TJCE - 0051678-15.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28100350
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28100350
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28100350
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09/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA - CPF: *02.***.*34-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529604
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529604
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051678-15.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529604
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26/08/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19671308
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19671308
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051678-15.2021.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: ESTADO DO CEARA, COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTAO CENTRAL NO ESTADO DO CEARA EMBARGADA: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário. Cumpra-se. Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
23/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671308
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22/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 17726857
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 17726857
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051678-15.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA, ESTADO DO CEARA, COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTAO CENTRAL NO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Administrativo e Civil.
Três apelações.
Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Morte do filho da promovente e lesões corporais.
Ausência de causas excludentes de Responsabilidade.
Caracterização do dever de indenizar.
Danos morais devidos. arbitramento do quantum indenizatório pelo método bifásico.
Majoração do valor fixado em sentença.
Danos materiais comprovados.
Valor a ser apurado em sede de liquidação.
Danos estéticos caracterizados.
Recursos dos requeridos parcialmente providos.
Recurso da autora provido. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará, pela autora Maria Amélia de Castro Lima e pela COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central, visando à reforma de sentença que condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente de trânsito.
A sentença também fixou responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa; (iii) analisar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da COOPSTAR e do Estado; (iv) definir se há danos morais e estéticos na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado; (v) averiguar se restaram comprovados os danos materiais. III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois o magistrado a quo reconheceu tão somente sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4.
Em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade, a parte deve alegar a nulidade assim que tiver ciência inequívoca do vício, pois, do contrário, poderá caracterizar suscitação tardia de nulidade (nulidade de algibeira), manobra processual vedada pelo STJ.
No caso vertente, observa-se que, em sede de audiência, o magistrado a quo determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para memoriais, e não houve insurgência da parte ora apelante, operando-se a preclusão, de sorte que não pode somente agora, em sede recursal, alegar que teve seu direito cerceado. 5.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 6.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade. 7.
A ausência de cinto de segurança pela vítima não rompe o nexo causal, uma vez que não foi fator determinante para a ocorrência do acidente.
Além disso, as fotos anexadas aos autos demonstram a violência do impacto, levando a concluir que o evento morte seria inevitável, o que também afasta a culpa concorrente. 8.
O incêndio às margens da rodovia não configura caso fortuito externo, pois é evento previsível no exercício da atividade de transporte coletivo, devendo o condutor adotar medidas de precaução. 9.
Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. 10.
Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ.
O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais.
Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entendeu-se como razoável majorar o valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 11.
Os danos materiais encontram-se demonstrados nos autos e consistem nos gastos relativos a 30 (trinta) sessões de fisioterapia motora, em razão das lesões sofridas pela autora por conta do acidente, e nas avarias no veículo.
Embora não exista prova de este havia sofrido perda total, isso não impede o reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida, pois o prejuízo é inconteste, podendo a sua extensão ser determinada em sede de liquidação de sentença. 12.
O dano estético é irrefutável a partir das fotografias juntadas aos autos, as quais demonstram que a promovente ficou com cicatriz antiestética e deformações.
No tocante ao quantum, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso. IV.
Dispositivo 13.
Recursos do Estado do Ceará e da COOPSTAR parcialmente providos.
Recurso da autora provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 278; CC, arts. 43, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 732.946/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, j.6/6/2017; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, j.28/10/2020; REsp 1.473.393/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/12/2016; TJCE, Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001; Súmula 326 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento aos apelos dos requeridos e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de três apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Estado do Ceará, por Maria Amélia de Castro Lima e pela COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará, com o fim de obter a reforma da sentença (id. 15607149), proferida pelo Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na qual julgou procedente o pleito indenizatório da segunda apelante, nesses termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos art. 487, I, do C.P.C, condenar, na qualidade de devedora principal, a requerida COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará a indenizar a autora: pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data dessa sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e pelos danos materiais no valor de R$ 58.974,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais), atualizado monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Saliento que a fixação a menor do montante indenizatório a título de danos morais e estéticos pleiteado pela parte autora não enseja, na espécie, o reconhecimento da sucumbência recíproca, até porque o quantum indenizatório obrigatoriamente deve ser arbitrado exclusivamente pelo julgador com base em critérios que não podem ser aferidos objetivamente pelo jurisdicionado.
Esse entendimento encontra-se sumulado no verbete 326 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. O Estado do Ceará responderá de forma subsidiária pelo valor integral da condenação, inclusive pelos honorários de sucumbência, apenas caso frustrada a execução contra a permissionária do serviço público. P.R.I, preferencialmente, por meio eletrônico. No recurso de apelação de id. 15607156, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta, em suma, que: (I) não há qualquer sustentáculo jurídico que respalde a pretensão levada a juízo, uma vez que as lesões suportadas pela autora não são decorrentes de ato omissivo ou comissivo de agentes públicos; (II) não há comprovação do dano material; (III) o quantum indenizatório arbitrado é exorbitante.
Roga pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, de forma subsidiária, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A requerida COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará opôs embargos de declaração (id. 15607158), os quais foram rejeitados na sentença de id. 15607164. A autora interpôs apelação (id. 15607171), defendendo, em suma, a necessidade de majoração do quantum indenizatório. A COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará também apelou (id. 15607172), requerendo, inicialmente, a justiça gratuita e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador.
No mérito, sustenta, em síntese, que: (I) o incêndio na região onde ocorreu o acidente, que comprometeu drasticamente a visibilidade do motorista, deve ser caracterizado como caso fortuito da natureza; (II) deve ser reconhecida culpa concorrente da vítima, pois esta dirigia o veículo sem cinto e com os faróis desligados; (III) a omissão do Estado em evitar situações de risco, como a falta de vigilância quanto a queimadas, caracteriza sua responsabilidade civil por eventuais acidentes ocorridos nas estradas sob sua gestão; (IV) não houve comprovação dos danos materiais; (v) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca no caso. As partes ofereceram contrarrazões de id. 15607173, 15607178 e 15607181. Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 05/11/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário. Em despacho de id. 16397144, determinei a intimação da COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará para demonstrar a hipossuficiência econômica, o que foi cumprido no id. 16627224 e seguintes. É o relatório. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará. O Estado do Ceará e a autora são isentos do recolhimento de preparo (art. 5º, I e II, da Lei n° 16.132/2016).
Quanto à tempestividade, verifico que os recursos foram protocolados dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissão, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo pelos supostos danos causados à requerente em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. Ab initio, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Ceará, sob o fundamento de que o serviço púbico de transporte é prestado por conta e risco do concessionário. Como cediço, a concessão do serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários.
Nesse contexto, o concessionário assume os riscos da atividade desenvolvida, cabendo-lhe, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar. No entanto, os entes públicos respondem de forma subsidiária por dano causado por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviço público, quando verificado que estas não possuem meios para reparar os prejuízos causados a terceiros. Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. [...]. Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao concedente, que sempre terá responsabilidade subsidiária pelo fato de ser o concessionário um agente seu.
Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o concedente atribuiu a responsabilidade primária.
Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária.
A razão está no fato de que os danos foram causados pelo concessionário, atuando em nome do Estado. (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 30ª ed., ver. atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417/418). No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 732.946/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017; grifei). Na hipótese em análise, o Magistrado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará "pelo valor integral da condenação, inclusive pelos honorários de sucumbência, apenas caso frustrada a execução contra a permissionária do serviço público", em consonância com a jurisprudência do STJ. Vale ressaltar, por oportuno, que inexiste prejuízo para o ente estadual em se manter no polo passivo da demanda, uma vez que, mesmo que fosse excluído da lide neste momento, poderia vir a responder por eventual obrigação na fase de cumprimento de sentença, acaso demonstrado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade suscitada no apelo. Ainda, em preliminar, a requerida COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará defende a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador e do indeferimento de provas requeridas. Adianto que a irresignação não merece prosperar. É sabido que, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, também poderá determinar produção de provas de ofício quando julgar pertinente, devendo ouvir as partes a respeito delas. A parte apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento das seguintes provas: i) depoimento do perito forense, Sr.
Herbert Luis Costa de Andrade, responsável pelo laudo acostado aos autos; ii) juntada do laudo necroscópico da vítima fatal; iii) expedição de ofício à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME com o fito de que forneça relatório técnico que demonstrem a frequência de incêndios na região de Quixadá/CE. Tais circunstâncias, em um primeiro momento, poderiam levar à conclusão de que houve ofensa ao contraditório, à ampla defesa e aos dispositivos legais e constitucionais. Todavia, os vícios processuais apontados pelo apelante constituem nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos fólios, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), e cujo reconhecimento está condicionado à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Em verdade, em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade, a parte deve alegar a nulidade assim que tiver ciência inequívoca do vício, pois, do contrário, poderá caracterizar suscitação tardia de nulidade (nulidade de algibeira), manobra processual vedada pelo STJ; veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IRREGULARIDADE RELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARA RESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO.
NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA.
I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa.
II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma.
Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações.
Preliminar de carência de ação afastadas.
Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014.
III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais.
Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório.
Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira".
Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.
IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo.
Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.
V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020, negritei) No caso vertente, observa-se que, em sede de audiência, o magistrado a quo determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para memoriais, e não houve insurgência da parte ora apelante, operando-se a preclusão, de sorte que não pode somente agora, em sede recursal, alegar que teve seu direito cerceado. Não bastasse isso, as provas requeridas não eram relevantes para o deslinde da demanda.
Explico. O relatório técnico solicitado em nada contribuiria para o esclarecimento do evento danoso, pois ainda que a causa do acidente esteja relacionada ao baixo nível de visibilidade da pista devido à grande quantidade de fumaça presente no local, advinda de queimadas realizadas na área que circunda a rodovia, tal fato não é suficiente para romper o nexo causal. Da mesma forma, o depoimento do perito forense e a juntada do laudo necroscópico da vítima fatal não eram imprescindíveis à comprovação de que essa não estava de cinto no momento do acidente, porquanto esta circunstância se encontra devidamente demonstrada nos autos. Por tudo isso, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito da controvérsia propriamente dito, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ao dispor: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Assentadas tais premissas, passo ao exame dos requisitos para a responsabilidade civil da parte requerida (conduta estatal, dano e nexo causal). Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 08/09/2020, por volta das 10h23min, em frente ao Restaurante Cangaço, na CE 265, que liga a cidade de Quixadá a Ibicuitinga, houve uma colisão frontal entre o veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, Placa NUO3654, ano 2010, cor prata, e uma MARCOPOLO/VOLARE V8 ON, ano 2012, cor prata, Placa KOY3222, conduzida por Erivelton Lima Silva, o qual agia em nome da demandada, prestando serviço público objeto de permissão estatal.
O laudo pericial apontou que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade.
Veja-se: DINÂMICA DA OCORRÊNCIA Com base nos elementos do conjunto estático e dinâmico do local, pode o técnico informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu a seguinte dinâmica: O veículo Frontier de placa NUO-3654 transitava na CE 205 em sentido oeste para leste, em direção à cidade de Ibicuitinga em uma via de camada asfáltica, sinalizada horizontalmente e verticalmente, composta de duas pistas, enquanto o ônibus de placa KOY 3222 transitava na mesma via em lado oposto em sentido leste para oeste, direção a cidade de Quixadá quando em certo ponto da via (KM 152) colidiram frontalmente, levando a óbito o senhor José Erisvaldo. Analisando os fatos observou-se que no sítio do acidente derivou-se levemente a esquenta invadindo a faixa contraria em 40cm (quarenta centímetros), verificou-se que no ponto da colisão havia no acostamento queimada da vegetação em ambos os lados que ocasionou uma cortina de fumaça, deixando a via com baixa visibilidade, em relação aos veículos foi visto que a Frontier rotacionou em torno do seu eixo por volta de 6,8m (seis metros e oitenta centímetros) permanecendo em sua posição estática com o veículo posicionado para o norte e na área de escape da pista, enquanto o ônibus percorreu por volta de 38m (trinta e oito metros) na via de contramão até sua posição estática levando no embate ao completo incêndio, sendo contribuído pela queimadas da vegetação, em relação ao corpo da vítima houve uma forte pancada na cabeça deixando uma lesão na porção frontal esquerda, este técnico viu que o condutor não encontrava-se de cinto de segurança no momento do embate. (sic). [...]. CONCLUSÃO Baseado no exposto, fundamentado nos elementos coligidos e sistematicamente descritos, este Perito Criminal concluí que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências, ocorreram devido a movimentação do veículo de placa KOY-3222 (ônibus), a causa determinante do acidente foi a manobra de derivação deste veículo, proveniente da faixa de trânsito da direita para esquerda quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória de placa NUO-3654 nas circunstâncias analisadas. (grifei). A alegação de que o incêndio comprometeu a visibilidade não afasta o nexo causal, pois se trata de risco inerente à atividade de transporte em vias públicas.
O motorista tem o dever de redobrar a atenção diante de circunstâncias adversas, sendo previsível e evitável o evento danoso. Quanto à ausência do cinto de segurança pela vítima, verifico que não há prova de que essa conduta influenciou no desfecho trágico.
Conforme o laudo pericial e as fotos do veículo, o impacto foi diretamente no lado do motorista, o que torna improvável que o uso do referido item tivesse evitado o óbito. Vale destacar, consoante bem observado pelo Juízo a quo, que "o corpo da vítima, após o acidente, permaneceu no assento do motorista, não tendo sido lançado para fora do veículo, situação que normalmente decorre da ausência de cinto de segurança". Nesse sentir, é possível inferir que o óbito do filho da promovente decorreu diretamente do choque intenso na lateral do veículo, inexistindo prova mínima de que o uso do citado item de segurança pudesse evitar o desfecho fatal diante da específica dinâmica do acidente, o que afasta o reconhecimento da culpa concorrente na hipótese. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou no óbito do filho da promovente, além de lesões à integridade física desta, o que gera por si lesão a direito da personalidade da autora. Para a fixação do quantum indenizável, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a indicar a seguir: O art. 953, parágrafo único, do Código Civil representa uma outorga legal para que o magistrado utilize o arbitramento equitativo nas situações em que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização não puder ser devidamente demonstrado pelo ofendido: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifei) Com efeito, sendo o dano de ordem extrapatrimonial, resta violada a esfera moral e psíquica da vítima, de sorte que o pagamento de indenização pecuniária não é capaz de restaurar as partes ao status quo ante.
Daí porque tecnicamente se fala em compensação pelos danos morais sofridos, e não propriamente em indenização.
Por esse motivo, diante da impossibilidade de se firmar um valor que repare integralmente a ofensa ao bem jurídico atingido, a melhor solução recai na apreciação equitativa do quantum satisfatório, tal como estipulado na cláusula geral do art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Essa forma de apreciação, entretanto, não deve ser utilizada pelo magistrado como salvo-conduto para a livre fixação da quantia devida.
Isso porque, além de ser embasada na razoabilidade, deve ser fundamentada na indicação de outros critérios aplicáveis ao caso concreto.
Em decorrência dessas premissas, no REsp 1.152.541 (STJ.
Terceira Turma, j. 13.09.2011), o Rel.
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino detalhou o que se denominou de método bifásico para a fixação de prejuízo extrapatrimonial - tema por ele já trabalhado em âmbito doutrinário (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313).
O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais, o que perpassa por duas fases distintas: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011, grifei) Como se vê, num primeiro momento, o magistrado deve elencar precedentes que guardem relação com a hipótese sob análise, a fim de ponderar qual o valor da indenização normalmente aplicada a casos semelhantes.
Na segunda fase, o juízo deve avaliar os elementos objetivos e subjetivos de concreção que particularizam a demanda sob apreciação, dentre eles: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade); (c) eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (d) a condição econômica do ofensor e (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Pois bem.
Na primeira fase, verifica-se que esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações relacionadas a acidentes de trânsito provocados por agentes estatais ou concessionarias de serviço público, uma condenação variável entre R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais).
Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE TRANSEUNTE CAUSADA POR CAMINHÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
AUXÍLIO MÚTUL ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2.
Verifica-se dos autos que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e a morte da vítima. [..] 5.
No que diz respeito aos danos morais alegados, há um liame entre os envolvidos que justifica a busca pela reparação por danos morais, vem virtude da morte do filho, conforme atestado de óbito de fl. 41.
Contudo, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é a justa remuneração dos danos morais sofridos, razão pela qual deve a sentença ser reformada nesse ponto. 6.
Em relação ao pensionamento requerido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que nas famílias de baixa renda o auxílio mútuo entre os familiares para sustento financeiro é presumido, sendo desnecessário que se comprove que a vítima auferia renda. [...] - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0001757-52.2015.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Dano Moral arbitrado em R$20.000,00) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao réu, conduzido por agente público, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2. "A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). 3.É indiscutível que a perda de um ente familiar, gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação. 4.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 5.Não há que se falar em redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, posto que razoável e proporcional. 6.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01626872020168060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Dano Moral arbitrado em R$30.000,00) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA A COOTRAPS E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. [...] POSSÍVEL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EDILIDADE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, §6º DA CF/88.
CONDUTA COMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
MOTORISTA ATROPELADOR CONDENADO DEFINITIVAMENTE NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
POLO ATIVO COMPOSTO PELA GENITORA E PELO IRMÃO DA CRIANÇA FALECIDA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 1.
Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando a legitimidade dos demandados, a responsabilidade objetiva da COOTRAPS e a responsabilidade ao menos subjetiva do Município de Fortaleza, por omissão culposa (culpa administrativa).
Aduzem ainda que a sentença objurgada não analisou a responsabilidade da Cooperativa ré, o que torna a decisão citra petita. 2.
No caso, consta na inicial que em 25/02/2013, Adrian Menezes Duarte, infante que contava 05 anos à época, e que era filho da primeira demandante e irmão do segundo autor, foi atropelado e morto por um motorista que conduzia o veículo micro-ônibus, quando o condutor estava a serviço da Cooperativa requerida, que por sua vez prestava serviço em nome do Município de Fortaleza. [...] 10.
Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos autores e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, valores que deverão ser acrescidos dos seguintes consectários legais: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; b) A partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. [...] 16.
Recurso de apelação conhecido.
Declaração de ofício da nulidade da sentença e da decisão em juízo de retratação.
Aplicação do art. 1.013, §3º, III e IV do CPC.
Julgamento de parcial procedência dos pedidos Prejudicialidade da análise do apelo. (Apelação Cível - 0125933-16.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) (Dano Moral arbitrado em R$50.000,00) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO E MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES POR MICRO-ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO PENAL POR MEIO DA QUAL O AGENTE FORA CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 302, §1º, IV, DA LEI Nº 9503/97.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
Trata-se o presente de pleito de indenização por danos morais em vista do falecimento de companheiro e genitor dos autores, após ser vítima de acidente de trânsito provocado por veículo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 2.
Retira-se dos autos que, em 18/11/2013, o condutor do veículo micro-ônibus de titularidade da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará resolveu realizar uma marcha à ré em cruzamento de ruas sem oferecer a devida segurança aos pedestres, ocasião em que atropelou S.C.R., o qual faleceu em decorrência do ato. […] o. 4.
Por sua vez, a conduta e o nexo causal também restaram evidentes, na medida em que na Ação Penal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, A.M.A. foi condenado como incurso nas sanções do art. 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/97.
Desse modo, tem-se como incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estadual (motorista do micro-ônibus) e o óbito, o que por si só, configura o dever do Estado do Ceará indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. 5.
No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Portanto, restam configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do ente apelante, razão pela qual a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixada pelo Juízo mostra-se compatível com os precedentes dos tribunais pátrios. [...] 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. (Apelação Cível - 0166847-83.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (Dano Moral arbitrado em R$60.000,00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DA VÍTIMA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PENSÃO NA RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO AO FILHO MENOR, A PARTIR DO EVENTO MORTE, ATÉ QUE ESTE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PENSÃO MENSAL PARA A VIÚVA. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO.
CONFORME PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. 2.
Na hipótese vertente nos autos, considerando que o atropelamento que ensejou o falecimento do companheiro da autora, resta cristalina a responsabilidade do Estado do Ceará, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado no caso ora em questão.
No caso em questão, resta indubitável a configuração do dano, uma vez que ocorreu a morte da vítima, após a colisão com a viatura da policia militar, no momento em que um dos policiais estava a serviço do estado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0099767-02.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (Dano Moral arbitrado em R$100.000,00) A média aritmética dos valores acima indicados perfaz uma quantia de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), patamar a ser considerado como ponto de partida (quantum base) para o arbitramento equitativo do dano extrapatrimonial.
Na segunda fase, avalio os elementos objetivos e subjetivos de concreção capazes de particularizar a demanda: (a) em relação à dimensão do dano, é certo que a perda de um filho causa intensa dor à genitora, em razão do rompimento de forte laço afetivo com seu descendente.
Além disso, a autora também sofreu graves lesões em seus membros inferiores, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância objetiva; (b) a culpabilidade da permissionária não excede ao comum, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência da inobservância das normas do CTB e pelo descuido na condução do veículo, razão pela qual este critério deve ser considerado neutro, não influindo no cálculo do quantum indenizatório; (c) não se constata culpa concorrente da vítima, como explicado detalhadamente ao longo do voto, o que também importa na neutralidade desse fator; (d) a condição econômica do ofensor é desfavorável, tendo em vista que a COOPSTAR é sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que seu estado de hipossuficiência foi demonstrado nos autos (id. 16627229).
Apesar disso, esse elemento é compensado pela presença do Estado do Ceará no polo passivo da ação, já que o Ente público assume a responsabilidade subsidiária pelo ilícito praticado e sua alta capacidade arrecadatória é reconhecida; (e) as condições pessoais da vítima denotam situação de vulnerabilidade, considerando que a demandante é aposentada e possui menor capacidade econômica em relação ao ofensor.
Diante dessas peculiaridades, por constatar que existem circunstâncias que demonstram maior extensão no dano sofrido pela autora, comparado à media dos precedentes colacionados, entendo que o valor da indenização mais condizente com o caso em apreço é de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser majorado o valor fixado em sentença.
No tocante aos danos materiais, como se sabe, eles constituem o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que reduz o seu patrimônio.
A sua reparação depende de comprovação, devendo ser fixada de acordo com a extensão do dano (CC/2002, art. 944). Da análise dos autos, observa-se que restaram devidamente comprovados gastos no importe de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) relativos a 30 (trinta) sessões de fisioterapia motora, em razão das lesões sofridas pela autora por conta do acidente.
Por outro lado, não há prova de que ocorreu a perda total do veículo, porquanto inexiste laudo no sentido de que o orçamento para conserto supera 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor de mercado. No entanto, apesar da inexistência do citado laudo, isso não impede o reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais, pois é inconteste que o seu veículo sofreu avarias de grande monta, de modo que a apuração quantum debeatur pode ser realizada em sede de liquidação de sentença. Portanto, merece parcial provimento o apelo dos réus, tão somente para determinar que o valor dos danos no veículo seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Com relação ao dano estético, sabe-se que este consiste em toda alteração morfológica da formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, tais como cicatrizes, queimaduras, deformações, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. In casu, observo que a promovente ficou com cicatrizes e deformações, que refletem na sua imagem negativamente, de sorte que agiu com acerto o juízo a quo ao acolher o pleito de reparação por danos estéticos. Considerando a gravidade do defeito e a culpa do preposto da requerida, entendo razoável e proporcional a indenização fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não prospera a tese de que houve sucumbência recíproca no caso, pois, nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos dos requeridos para determinar que o valor dos danos no veículo seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum e dou provimento ao apelo da autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 / A13 -
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726857
-
05/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTAO CENTRAL NO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em pa
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05/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA - CPF: *02.***.*34-34 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380927
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380927
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380927
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16397144
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09/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16397144
-
03/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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