TJCE - 0218374-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de GIOVANNY DA SILVA LUCENA em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AURILENE DA SILVA LUCENA em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13709889
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13709889
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0218374-06.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: AURILENE DA SILVA LUCENA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma , por unanimidade, conheceu do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0218374-06.2021.8.06.0001 Classe Judicial: Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargados: Giovanny da Silva Lucena e Aurilene da Silva Lucena Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu dos Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento. 2.
Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, esta relatoria expressamente ponderou pela inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade, porquanto "os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes.", bem como o ente público não comprovou a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum. 3.
A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
De igual sorte, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 4.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 5.
A insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu dos Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento. Aduz o embargante, no evento de ID 12391168, a omissão no Acórdão, especificamente quanto à impossibilidade de responsabilizar o Estado diante do estrito cumprimento do dever legal e, consequentemente, a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, o provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas (arts. 1.022, 489, § 1º, IV e 333, I e II, do CPC, art. 37, §6º, da CF e arts. 188, I, 944 e 945, parágrafo único, do CC), além do prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Todavia, nas suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Não obstante, a insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, como se observa da ementa do acórdão embargado: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUSTE DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Giovanny da Silva Lucena e Aurilene da Silva Lucena em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial, bem como acerca dos eventuais danos morais indenizáveis e sua correspondente quantificação. 3. À luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam ou nas hipóteses de excludentes do nexo causal. 4.
Os apelados foram lesionados, o que atestam os laudos periciais confeccionados indicando, ao exame físico, a ofensa à integridade corporal ou à saúde dos recorridos por meio contundente, consubstanciada na "presença de equimoses lineares paralelas em região mamária esquerda e pequena equimose em região palpebral direito" e "equimose arroxeada na face lateral do braço direito e escoriações na face dorsal do antebraço direito", respectivamente, nos termos dos Laudos Periciais n.° 2020.0073655 e 2020.0073656 (IDs 10963159 e 10963162).
De igual sorte, há imagens das lesões corporais sofridas e do local do fato, nos documentos anexados pelo requerido nos eventos de ID 10963175 - pág. 10 e ID 10963176 - Pág. 1, contidas na Investigação Preliminar SPU n° 200712687-1 - Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, deflagrada a partir de denúncia deflagrada a partir de denúncia de Geovano da Silva Lucena, também Policial Militar do Estado do Ceará, além de pai de Giovanny da Silva Lucena e esposo de Aurilene da Silva Lucena. 5.
Nessa perspectiva, os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes. 6.
Por outro lado, alega o requerido o estrito cumprimento do dever legal, que, diante da resistência imposta, os agentes teriam empregado as medidas adequadas para a preservação da ordem pública.
Inobstante, não comprovou o ente público a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum. 7.
Desse modo, a atitude excessiva dos policiais causou considerável constrangimento aos autores, que foram lesionados em sua residência, o que provocou abalo em suas esferas morais, muito além que meros dissabores. 8.
Entende-se o valor arbitrado proporcional e adequado às circunstâncias narradas, em especial a extensão das lesões experimentadas, de modo que não devem ser suprimidos ou reduzidos, como intenta o Estado do Ceará, nem majorados, como suplicam os autores. 9.
Tratando-se de responsabilização por ato ilícito, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequação de ofício. 10.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. (Apelação Cível - 0218374-06.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024) (Grifou-se) Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, esta relatoria expressamente ponderou pela inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade, porquanto "os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes.", bem como o ente público não comprovou a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum.
Nessa perspectiva, o recorrente almeja, através de Embargos de Declaração, apenas reverter um resultado que lhes foi contrário, sob fundamento de teses devidamente ponderadas pelo Colegiado, o que fortalece a inadequação do inconformismo sob análise.
Portanto, na espécie, inexiste o vício de omissão arguido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do Apelo estatal, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
De igual sorte, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Saliento, ainda, que o tema tratado no Acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
Isso porque o prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida, se não, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A UMA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO RECURSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 3.
Os embargos declaratórios, por previsão expressa esboçada no art. 1.022 do CPC, possuem a finalidade de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes no julgado ou, ainda, prequestionar matéria constitucional ou legal, desde que afetas a uma das condições autorizadoras do recurso. 5.
Como é cediço, os Embargos de Declaração, em regra, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula 18, com o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Destaca-se a improcedência dos aclaratórios com feitio prequestionador quando orientado ao acórdão que não ostenta quaisquer dos vícios autorizadores pautados no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0011084-94.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados. (STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) (Grifou-se) Dadas tais considerações, a insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18[1] deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. -
16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709889
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509475
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509475
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218374-06.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509475
-
18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de GIOVANNY DA SILVA LUCENA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de AURILENE DA SILVA LUCENA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12609110
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0218374-06.2021.8.06.0001 DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12609110
-
05/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609110
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29/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNY DA SILVA LUCENA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de AURILENE DA SILVA LUCENA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12068403
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12068403
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12068403
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de AURILENE DA SILVA LUCENA - CPF: *44.***.*53-04 (APELADO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e GIOVANNY DA SILVA LUCENA - CPF: *76.***.*42-51 (APELADO) e não-provido
-
24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2024. Documento: 11779914
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11779914
-
11/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779914
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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