TJCE - 3001058-96.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 09:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/04/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2025 15:15 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            16/04/2025 03:24 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:20 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140747360 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140747360 
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                                            20/03/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140747360 
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                                            20/03/2025 09:28 Processo Reativado 
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                                            20/03/2025 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/03/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 19:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/12/2024 17:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 16:33 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            07/12/2024 00:09 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 02:49 Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 115011787 
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                                            22/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 22/11/2024. Documento: 115011787 
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                                            21/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 115011787 
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                                            21/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 115011787 
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                                            20/11/2024 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115011787 
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                                            20/11/2024 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115011787 
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                                            20/11/2024 15:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            04/10/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 01:42 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104944962 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104944962 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Visto em inspeção interna.
 
 Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa para exercer o contraditório no prazo de lei, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            18/09/2024 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944962 
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                                            18/09/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 03:15 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:15 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 19:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 90585293 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90585293 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3001058-96.2024.8.06.0003 AUTOR: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. 01.
 
 Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA LUCIA MOREIRA DA ROCHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A..
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória por dano moral e material em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
 
 Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto à demandada para viagem Fortaleza/CE - Florianópolis, com conexão em São Paulo, com embarque inicial previsto para às 10h30 do dia 23/01/2024, com conexão em São Paulo saindo às 17h20, com chegada ao destino final às 18h35. 04.
 
 Apontam os Autores que, ao chegarem ao aeroporto de conexão, não foram devidamente informados sobre o portão de embarque, o que ocasionou a perda do embarque no voo São Paulo - Florianópolis, tendo sido remanejados para outro voo, chegando ao destino apenas às 22h20.
 
 Alegam, ainda, que o voo sofreu mais uma hora de atraso no momento da chegada ao aeroporto.
 
 Além disso, declaram que sofreram extravio de suas bagagens, o que causou perda de tempo no aeroporto de Florianópolis, além de que as bagagens foram entregues somente às 18h00 do dia seguinte. 05.
 
 Salientam que, além do dano moral, sofreram diversos prejuízos materiais em razão do atraso: gasto com roupas no valor de R$ 628,98 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) e pagamento de taxa de atraso em locadora de veículos no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais). 06.
 
 Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. 07.
 
 Em sua peça de bloqueio, a ré arguiu preliminarmente a ausência de comprovação de atraso no voo.
 
 No mérito, alega (i) que houve culpa exclusiva das vítimas, (ii) que é ausente a comprovação da dano extrapatrimonial e (iii) que é improcedente o pedido de inversão de ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
 
 Em réplica, as partes autoras pugnam pela procedência dos pedidos da Inicial. 09.
 
 Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
 
 O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
 
 No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
 
 Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
 
 Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
 
 O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
 
 Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior ou fortuito externo, o que não é o caso dos autos. 17.
 
 No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de 3h45 em sua viagem, de forma que deveriam ter chegado ao destino final contratado às 18h35 do dia 23/01/2024, mas só chegaram às 23h20. 18.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, pelo narrado na inicial, que o atraso na chegada ao destino se deveu exclusivamente ao não embarque no voo contratado, por conduta exclusiva dos autores, o que gerou realocação para outro voo.
 
 A parte ré, por seu turno, comprovou em sua contestação a regularidade do embarque da aeronave. 19. É de responsabilidade do passageiro, após realizar o seu check-in, se direcionar ao setor de embarque, e em seguida se posicionar no portão da companhia aérea e aguardar a chamada para ingresso na aeronave, inexistindo culpa da empresa por não terem os autores se apresentado tempestivamente em tal local. 20.
 
 O desembarque no segundo voo se deu sem atraso, não sendo o caso também de se imputar responsabilidade à companhia aérea por demora dos autores em ter acesso a sua bagagem. 21.
 
 Assim, não há qualquer elemento que evidencie que os requerentes sofreram prejuízo material, bem como à sua honra subjetiva ou objetiva. 22.
 
 Pois, quanto não foi juntado nenhuma prova de perda de compromissos profissionais ou pessoais, além do que, restou incontroverso que a requerida os realocou em outro voo com horário relativamente compatível. 23.
 
 No caso em análise, não se vislumbra como um atraso de pouco mais de quatro horas possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. 24. Neste ponto, INDEFIRO o pedido de concessão de Indenização por Dano Moral tanto em relação ao atraso no desembarque quanto em relação à entrega da bagagem, mas RECONHEÇO a presença de dano moral em relação ao extravio da bagagem, e sua entrega ao autor somente no final da tarde do dia seguinte. 25.
 
 Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, o qual deve ser ressarcido pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 26.
 
 No caso em análise, a promovente comprovou os gastos de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) - ID 87719617, pag 04, referentes ao pagamento de taxa de atraso de locação de carro.
 
 Isto posto, DEFIRO este pedido de indenização por danos materiais. 27.
 
 Quanto ao pedido de indenização por dano material referentes ao gasto com roupas, verifico, em análise dos documentos probatórios, que foram adquiridos itens de uso prolongados (top, saia e guarda-chuvas), que terão uso para além da viagem.
 
 Assim, INDEFIRO este pedido de indenização por dano material. 28.
 
 Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, os quais serão atualizados pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual; e b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, os quais serão atualizados pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 29.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 30.
 
 Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            29/08/2024 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90585293 
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                                            29/08/2024 12:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/08/2024 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 16:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/08/2024 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 09:13 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/07/2024 00:06 Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88950102 
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                                            08/07/2024 11:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88950102 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88950102 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se o (a) autor (a), MARIA LUCIA MOREIRA DA ROCHA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            05/07/2024 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88950102 
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                                            03/07/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 20:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87996339 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87996339 
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                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87996339 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001058-96.2024.8.06.0003 AUTOR: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Intimando(a)(s): THIAGO NOGUEIRA MELO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/08/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de junho de 2024.
 
 Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            11/06/2024 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87996339 
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                                            11/06/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 00:53 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:53 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Processo nº 3001058-96.2024.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Autos retidos na caixa de tarefas "Minutar sobre análise de prevenção", indicando possibilidade de conexão/litispendência com o(s) processo(s) nº 3002209-73.2019.8.06.0003.
 
 Analisando os autos, verifica-se não ser hipótese de prevenção de outro juízo. À Secretaria para que sejam providenciados os necessários expedientes.
 
 Cite-se.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            05/06/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87739099 
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                                            05/06/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 11:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/06/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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