TJCE - 3010028-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24407370
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24407370
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010028-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JEREMIAS CARNEIRO RAMOS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19131663) interposto por Jeremias Carneiro Ramos, em face de sentença (Id. 19131659) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal. Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) No caso em apreço, a parte recorrente foi intimada (Id. 20232502) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitissem concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Todavia, nada obstante o prazo ofertado, verifico que a parte quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos (Id. 23358790). A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
ARTS. 42, §1º e 54, §U, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo da admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme §U, do art. 54, da referida Lei. 2) É considerado deserto o recurso interposto em desconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006476220228060152, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DESERTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO N. 80 E 168 DO FONAJE.
SÚMULA N. 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30250511420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24407370
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27/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JEREMIAS CARNEIRO RAMOS - CPF: *81.***.*45-72 (RECORRENTE)
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:55
Desentranhado o documento
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16/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20232502
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20232502
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03/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20232502
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02/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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30/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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