TJCE - 3010028-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:00
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:49
Juntada de despacho
-
30/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 19:42
Alterado o assunto processual
-
30/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:58
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136459348
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136459348
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010028-91.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JEREMIAS CARNEIRO RAMOS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, o requerente como se depreende da referida exordial, é proprietário do veículo FIAT, Modelo Uno Mille, de placas NQW-5961, cor verde.
O demandante alega foi surpreendido com o registro de multas que remetem ao período de JULHO/2023 à OUTUBRO/2023, ou seja, pouco mais de 3 (três) meses foram registradas 05 (cinco) multas, em locais afastados da sua residência e que sequer fazem parte dos trajetos comuns ao Autor Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação; contestação apresentada; réplica refutando os argumentos da contestação; manifestação ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC A questão tratada no mérito diz respeito à legalidade ou não dos autos de infrações lavrado pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC. No presente caso, o promovente requer a anulação de multas de trânsito, alegando diversos fundamentos, tais como: clonagem do veículo, ausência de dupla notificação, além de apontar a existência de vícios insanáveis nos autos de infração, especificamente a falta de identificação do agente autuador e a ausência de comprovação da calibração do fotossensor. De início, quanto a possibilidade de clonagem, tem-se que o autor não fez prova suficiente do alegado (art. 373, inciso I, do CPC). Verifico nos autos que o autor não carreou aos autos prova suficientemente robustas de que tenha havido a clonagem das placas de seu veículo, eis que os documentos repousantes nos ID 85325942 (cópia de Boletim de Ocorrência), por si só, não representa expressão inconteste da verdade, sendo uma declaração unilateral do interessado, ademais ressalte-se que não existe nos presentes autos prova de caráter irrefutável e ou mesmo, prova de clonagem no presente caso. De fato, no caso em tela inexistem elementos de provas coadjuvantes que convençam este magistrado da ocorrência da alegada clonagem de veículo, tais como: demonstração por análise de fotografias de diferenças entre o veículo do autor e o suposto veículo infrator ou requerimento perante o DETRAN sobre um provável veículo dublê; conforme preconiza a Portaria nº 830/2009 do Detran/CE; apreensão de veículo "dublê" ou produção de provas no sentido de que a autor não estaria nos local da autuação no momento dos fatos e nem teria emprestado o referido veículo a terceiros. Nos termos da Portaria de nº 830/2009, do DETRAN/CE, tem-se a disciplina da apuração de denúncia de veículos clonados.
Vejamos: Artigo 3º - O proprietário do veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo "dublê ou clone", em especial, com os seguintes documentos: I - Cópias reprográficas dos documentos de Identidade e do CPF; II - Cópias reprográficas do CRV - Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso); III - Cópias de fotografias, nos casos de infrações detectadas por instrumentos fotográficos ou aparelhos eletrônicos; IV - Fotografias do veículo do requerente, de ângulos e pontos diversos, de forma a possibilitar visão de suas partes e identificação, para confronto com os demais documentos ofertados, descrevendo-se, no requerimento, as divergências em relação ao veículo "dublê ou clone"; V - provas de interposições dos recursos administrativos contra as multas questionadas, perante às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI ou ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN competentes, acompanhadas dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento. Desse modo, é de se constatar como previsto na Portaria 830/09, o procedimento que, por conta da gravidade do fato (apurar clonagem), torna-se indispensável para ensejar à Administração a adoção de providências necessárias para a investigação da denúncia, como, por exemplo, a realização de perícia.
Com ausência do procedimento, não é possível constatar a "clonagem" do veículo. Sobre alegada ausência de dupla notificação.
A jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará, firmaram-se no sentido de que a validade da pena aplicada depende da dupla notificação. Súmula 312 do STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJCE - A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (Lei no 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento", verifico, que o promovido comprovou o regular envio/expedição da notificação de autuação e penalidade, conforme IDs ns° 89711111 a 89711975, portanto, dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 281, II e 282 do CTB, não havendo motivos para declaração de sua ilegalidade. Assim, entendo afastada a tese da ausência da dupla notificação. Prosseguindo.
A parte autora, alega a falta de verificação do equipamento pelo INMETRO, e indicou o prazo mínimo de 12 (doze) meses, retirado de norma destinada à verificação de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos - sendo que as infrações dos AIT's impugnados não reportam à velocidade.
No caso, o autor, cometeu as seguintes infrações: transitar na faixa exclusiva ou via exclusiva, estacionar ao lado ou sobre canteiro e avançar o sinal vermelho (IDs 85325938 a 85325941). No que tange aos equipamentos não metrológicos, a Portaria n.º 372, de 17 de julho de 2012, do INMETRO (revogada pela Portaria 258, de 06 de agosto de 2020), que estabelecia os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para "Construção, Montagem e Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SanMF, determinava que a validade do Registro concedido para o SAnMFT era de 5 (cinco) anos. Ocorre que, a previsão legal para utilização de equipamentos eletrônicos vem ditada no Art. 280, § 2º, do CTB e na Resolução nº 165/2004 e suas alterações, mas não consta nem na lei nem na referida resolução a imposição de prazo para verificação de equipamentos, sejam metrológicos sejam não metrológicos. A Deliberação nº 38/2003, indicada pela parte autora, trata dos requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, constando, tanto no caput do Art. 2º, como no inciso III, a indicação expressa de que aquele prazo de 12 (doze) meses teria relação com equipamento medidor de velocidade, consoante a legislação metrológica em vigência. Assim, forçoso admitir que não há norma expressa que imponha o prazo de 12 (doze) meses para aferição pelo INMETRO de equipamento não metrológico, não havendo sequer argumentos da parte autora no sentido de que o prazo aplicável aos metrológicos pudesse ser aplicado por analogia, o que não entendo cabível, já que existia norma própria específica.
Como já destacado, os AIT's impugnados não se referem a velocidade.
Por fim, o suscitado vício decorrente da não identificação do (s) agente (s) autuador (es) não prospera, eis que consta nos autos de infrações, a informação de suas matrículas, bastando que autora provoque a Administração Pública para obter seus dados, se tiver interesse em buscar sua responsabilização por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal.
Isto é, os autos de infração dispõem de informações suficientes e atende às exigências do art. 280, do CTB. Assim, a parte autoral não logrou se desvencilhar das autuações que lhe foram imputadas, sequer carreou aos autos outros meios probatórios que corroborassem suas alegações, donde concluir que as violações de trânsito restaram escorreita e formalmente aplicadas pelo agente estatal de Trânsito. Vejamos jurisprudências correlatas ao caso, ad litteram: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA PARA QUESTIONAR VALIDADE DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE CONDUTORA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO . ÁLIBI NÃO COMPROVADO.
IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES AUTUADORES POR SUAS MATRÍCULAS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A validade da pena aplicada por infração de trânsito depende da dupla notificação, na forma dos arts. 280 e 281, do CTB .
Cuida-se de aplicação das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 2.
No caso em tela, a promovente não alega sequer que não tenha havido a dupla notificação, mas matéria diversa, qual seja, que não se encontrava no local da autuação, bem com que os autos de infração contêm vícios insanáveis, a saber, a ausência de identificação do agente autuador e a alegada impossibilidade de ser autuação por ausência de legibilidade da placa, se porventura identificado o veículo. 3 .
No caso em tela, a autora acosta as notas fiscais que demonstrariam que estava em uma loja na Av.
Santos Dumont, mas isso não é suficiente para provar seu álibi, pois o estabelecimento está a poucos metros de distância do local das infrações, ao passo que a proximidade entre as horas das infrações e a da emissão da nota fiscal é circunstancial e pode ser explicada por inúmeros motivos, como, por exemplo, adiantamento do relógio do computador que emitiu a nota fiscal. 4.
A alegada impossibilidade de autuar o condutor por falta de visibilidade da placa de um veículo identificado não procede, pois a ocultação pode ter ocorrido durante o trajeto após a ocorrência das demais infrações.
O encobrimento da placa pode ainda ter ocorrido de forma temporária, involuntária e até parcial, com sacolas das compras ou outro (s) pertence (s).
De toda sorte, essa matéria não foi suscitada na exordial, encontrando-se preclusa, em nome da estabilização da demanda. 5.
O alegado vício decorrente da não identificação do (s) agente (s) autuador (es) não prospera, eis que consta a informação de suas matrículas, bastando que a autora provoque a Administração Pública para obter seus dados, se tiver interesse em buscar sua responsabilização por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal . 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema .
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01738336320138060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) "APELAÇÃO.
Cancelamento de multas.
Infrações de trânsito praticadas em cidade diversa da qual o condutor reside.
Alegação de clonagem de placas Inadmissibilidade. Ônus da prova dos autores.
Insuficiência de provas.
Prevalece a presunção de legitimidade e validade dos atos administrativos -Sentença mantida.
Recursos das rés desprovidos."(Apelação nº 0034367- 59.2009.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Ana Luiza Liarte, j. 23.04.2012). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRAFEGAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA COM CIRCULAÇÃO DESTINADA AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO NO PRAZO LEGAL.
INDICAÇÃO DE PRAZO APLICÁVEL AOS EQUIPAMENTOS METROLÓGICOS.
CASO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO METROLÓGICO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02411388320218060001, 3ª Turma Recursal) Consequentemente, descabe condenação em danos morais.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136459348
-
19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 19:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89757034
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89757034
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89757034
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25/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89757034
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23/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:29
Juntada de comunicação
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26/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87648457
-
06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3010028-91.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JEREMIAS CARNEIRO RAMOS AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito indicados na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no auto de infração questionado. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87648457
-
05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648457
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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