TJCE - 0050640-82.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050640-82.2021.8.06.0113 Autor(a): Promovido(a):AUTOR DO FATO: FRANCISCO WESLEY GOMES DA SILVA Vistos em conclusão.
O suposto autor do fato e sua Advogada aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o suposto autor do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo autor da infração e sua Advogada, conforme apontado no termo de audiência, impondo ao autor do fato: prestação pecuniária, consistente no pagamento de meio salário mínimo vigente do país, qual seja, R$ 606,00(seiscentos e seis reais), dividido em 06 parcelas de R$ 101,10 (cento e um reais e dez centavos), a ser depositado o até o dia 10 de cada mês, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) depositada(s) na conta judicial nº 3800116825277 (DEPÓSITO IDENTIFICADO), Banco do Brasil S/A, AGÊNCIA 2225-X, ficando a primeira parcela para o dia 10/12/2022, e as demais nos mesmos dias e meses subsequentes, tudo de conformidade com os termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2018 PRES/CGJ-CE, datado de 22 de abril de 2022, devidamente publicado no Caderno Administrativo do DJE, na referida data.
Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 30 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 09:21
Homologada a Transação Penal
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11/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:09
Audiência Preliminar realizada para 11/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/11/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:25
Audiência Preliminar designada para 11/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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05/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:38
Audiência Preliminar não-realizada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/08/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:29
Audiência Preliminar redesignada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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09/08/2022 09:23
Audiência Preliminar designada para 12/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/01/2022 17:02
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 10:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 09:45
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 12:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 12:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 12:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00395999-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2021 11:57
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30/08/2021 09:25
Mov. [3] - Certidão emitida
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30/08/2021 09:25
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista a conclusão do procedimento administrativo, abra-se vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti, nos termos do artigo 130, XIII, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Just
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26/08/2021 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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