TJCE - 3001056-04.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 04:49
Decorrido prazo de RAYANE CORREIA TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:46
Decorrido prazo de EMANUEL GOMES MESQUITA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE ROBERTO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:39
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68796628
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68796626
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12/09/2023 04:40
Decorrido prazo de EMANUEL GOMES MESQUITA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:40
Decorrido prazo de RAYANE CORREIA TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68796626
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68796628
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001056-04.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYANE CORREIA TEIXEIRA e outros Requerido: REU: AMERICANAS S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 68672813, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)" Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
11/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:45
Juntada de petição (outras)
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05/09/2023 11:42
Juntada de pedido (outros)
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31/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001056-04.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYANE CORREIA TEIXEIRA e outros Requerido: REU: AMERICANAS S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 23 de junho de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
23/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:13
Processo Reativado
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21/06/2023 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de RAYANE CORREIA TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de RAYANE CORREIA TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
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11/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001056-04.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela promovida IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA em face da sentença de ID 52208580, aduzindo que o julgado incorreu em obscuridade, uma vez que não teria deixado claro se a condenação ao pagamento do valor de R$ 500,00 abrange os dois réus ou se cada um dos réus deve pagar a quantia de R$ 500,00.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, não havendo que se falar em obscuridade, uma vez que a sentença foi explícita ao determinar a condenação, solidária, das promovidas ao pagamento da quantia indenizatória.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer obscuridade a suprir.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 09:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/01/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3001056-04.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYANE CORREIA TEIXEIRA e outros Requerido: REU: AMERICANAS S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): / Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIO DE SOUZA SENRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 52208580, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
18/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001056-04.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Alimento com insetos.
Teoria da redução do módulo da prova.
Danos morais.
Procedente.
Trata-se de demanda proposta por RAYANE CORREIA TEIXEIRA e EMANUEL GOMES MESQUITA em face de AMERICANAS S/A e IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA.
Narram os promoventes na atermação (id. 24657882) que, no dia 01 de outubro de 2021, adquiriu uma caixa de bombom com recheio de maracujá junto à 1ª promovida, os quais são de marca administrada pela segunda requerida, e, após a compra, quando do consumo, constataram a presença de insetos no alimento.
Afirmam que ingeriram o produto, apresentando sintomas de vômito e enjôo.
Por conta disso, requerem a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (id. 27458789), a demandada IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA sustentou que a empresa seguiu toda a normativa sanitária referente às suas atividades produtivas, bem como que mantém guardadas as contraprovas de todas as matérias primas e produtos finais utilizados e produzidos, até expiração da validade, a fim de garantir a confiabilidade e rastreabilidade dos produtos fabricados e colocados no mercado.
Alega a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Em contestação (id. 30836803), a requerida AMERICANAS S/A alega sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pelo fato seria da fabricante, bem como aduz a necessidade de perícia técnica.
No mérito, nega a existência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o produto fora comercializado dentro do prazo de validade, Protesta pela improcedência do feito. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela ré AMERICANAS S/A, tem-se pela rejeição desta, porquanto não é necessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Isto porque, de acordo com as fotos juntadas na vestibular, é visível a presença de insetos no interior da embalagem do produto adquirido pela promovente.
De outro lado, cumpre destacar que cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, como também indeferir aquelas desnecessárias e protelatórias, ao teor do que dispõe o art. 5º, da Lei 9.099/95.
Assim, se as provas constantes dos autos são tecnicamente hábeis à solução da da demanda, torna-se dispensável a realização de perícia técnica.
No que se refere à responsabilidade das empresas promovidas, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A autora afirma que adquiriu uma caixa de bombom com recheio de maracujá, constatando a presença de insetos no produto.
Para tanto, juntou cupom fiscal da compra (id. 24657885) e fotos (id. 24657887), nos quais se verifica a presença de larvas no alimento em questão.
Diante disso, caberia às promovidas a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada pela autora na exordial.
Ademais, o encadeamento lógico dos eventos, somados às imagens acostadas aos autos, conferem verossimilhança à narrativa autoral.
Em situações semelhantes, quando o conjunto das circunstâncias está a gerar o chamado paradigma da verossimilhança, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, não com base apenas no que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado.
No caso dos autos, há a prova de que a parte autora esteve efetivamente no estabelecimento onde adquiriu o alimento, inclusive comprovante de pagamento (id. 24657885).
Nesse sentido, entende-se “aplicável a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor” (Apelação Cível Nº *00.***.*72-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/12/2017).
Assim, quanto ao alegado abalo moral, deve prosperar a demanda.
Isto porque a situação versada nos autos é suficiente para causar danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à dignidade do consumidor.
Na espécie destes autos, ressalte-se que os consumidores foram expostos a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando reparação pela conduta das rés, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou a matéria, no sentido de que o dano moral em hipóteses semelhantes independe da ingestão do produto alimentício.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. (...) 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. (...) (REsp 1.899.304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021 Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00, para ambos os requerentes, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:40
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:15
Decorrido prazo de RAYANE CORREIA TEIXEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EMANUEL GOMES MESQUITA em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 19:27
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de citação
-
13/12/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:58
Expedição de Citação.
-
20/10/2021 13:58
Expedição de Citação.
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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