TJCE - 3001078-54.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA HENRIQUE em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001078-54.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA VIEIRA HENRIQUE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, pois, muito embora o comprovante de pagamento juntada pela autora no Id 35800868 (pg. 03) realmente esteja em péssima qualidade, o documento cuja ausência é capaz de levar ao indeferimento da inicial é aquele que a Lei expressamente reputa indispensável para a propositura da demanda.
No caso dos autos, não há determinação legal para a juntada do comprovante de pagamento, de modo que sua ausência se resolve na questão probatória, portanto de mérito.
Por falar em mérito, em que pese a falta de capricho, é possível verificar que conta de luz negativada foi paga em 20/04/2022, após a inscrição no SPC, feita em 24/03/2022.
No que diz respeito à falta de prévia comunicação, não é de responsabilidade da concessionária, mas sim do órgão mantenedor do cadastro de maus pagadores, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Vale ressaltar que a situação seria diferente se a hipótese fosse corte do serviço de energia, quando, então, caberia à concessionária notificar o cliente do débito, geralmente através de comunicação nas próprias faturas.
Porém, conforme já dito, nos casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/11/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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