TJCE - 3000427-65.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 84826774
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000427-65.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS REIS Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA OAB: RN12766 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES OAB: CE17801-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação (ID. 83141736).
A par disso, destaco que o art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que a ausência do autor a qualquer das audiências importa em extinção do feito.
Senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; De fato, sendo certo que a legislação de regência estabelece que o comparecimento do promovente em audiência é fundamental para prosseguimento da ação nesse rito especial, verificada qualquer ausência injustificada, a extinção é medida que se impõe, com fundamento do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (ENUNCIADO 28 - FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84826774
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05/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84826774
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05/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:09
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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17/03/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2024 07:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78464919
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78464919
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31/01/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464919
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31/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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01/12/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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