TJCE - 0218318-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:40
Redistribuído
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10/07/2024 11:11
Redistribuído
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, observo que os autos foram originariamente protocolados via sistema SAJ, ocorrendo a migração do processo para o sistema PJe (ID 5212165). Consta documentação migrada do sistema SAJ nos ID's nº 5212125 a 5212164. Sobre a ação, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcia Cristina de Oliveira Chagas, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Educação do Estado do Ceará, objetivando a análise do processo administrativo apresentado, sob Protocolo n 02766970/2020. Na Petição Inicial, a impetrante informa que é servidora pública estadual (professora), tendo concluído curso de pós-graduação lato sensu, razão pela qual faria jus a uma promoção por titulação.
Diz que o referido processo administrativo foi arquivado sem a apreciação do requerimento formulado. O feito foi distribuído, inicialmente, no âmbito do primeiro grau.
Posteriormente, foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, haja vista a presença de um Secretário de Estado no polo passivo da demanda. O Estado do Ceará, ainda, em primeiro grau, apresentou Contestação, bem como foi ofertada manifestação ministerial. Ainda nos autos do Sistema SAJ, consta decisão monocrática extinguindo a demanda sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da ação (fls. 90/91 do sistema SAJ).
Nas fls. 94/95 do sistema SAJ, consta certidão de trânsito em julgado com o consequente arquivamento dos autos. Migrado o processo, foi proferida decisão indeferindo medida liminar (ID 5218535). O Estado do Ceará, na petição ID 6302755, requer que seja determinado o chamamento do feito à ordem, informa que o processo migrado já estava extinto ao tempo da migração, requerendo o arquivamento deste writ.
O Ministério Público, no ID 7654808, anexa petição pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada da decisão prolatada nos autos do Sistema SAJ. É o relatório.
Decido; Analisando devidamente os autos, entendo que o presente writ deve ser extinto sem julgamento de mérito, face a ocorrência da coisa julgada. Segundo consta no relatório de migração (ID 5212165), o processo foi migrado do Sistema SAJ para o sistema PJe em 23/10/2022 e distribuído em 01/11/2022.
Ocorre que, em 22/02/2022, ainda no Sistema SAJSG, foi prolatada Decisão Monocrática extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da perda do objeto (fls. 90/91 do Sistema SAJSG), a saber: "(...) De início, considero que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão autoral dizia respeito à análise do processo administrativo apresentado, a fim de que lhe fosse assegurada promoção por titulação. No caso, sendo realizada a análise do procedimento administrativo (02766970/2020), com a promoção pretendida, conforme Portaria n0408/2021-GAB/SEDUC, publicada D.O.E. de 18 de agosto de 2021, entendo não mais haver interesse processual no prosseguimento desta ação, razão pela qual imperioso se faz reconhecer que o presente mandamus restou prejudicado. Em caso semelhante ao ora apresentado, a Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0227400-62.2020.8.06.0001, decidiu pela perda de objeto daquele writ, em razão da análise do processo administrativo formulado pela parte.
Naquela oportunidade, consignou: "(...) Entende-se pela inutilidade e desnecessidade do julgamento de mérito do presente feito, pois não surtirá efeito em razão da modificação da situação fática, havendo, portanto, perda superveniente do objeto do presente writ. Ante o exposto, considerando carência do mandamus resultante da perda superveniente do seu objeto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código Processual Civil". (Decisão de: 01/12/2021). Diante do exposto, sem mais delongas, julgo EXTINTO o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. (...)" O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 04/04/2022 (fl. 94 do Sistema SAJ), ao passo que seu arquivamento ocorreu em 08/04/2022 (fl. 95 do Sistema SAJ).
Assim, não restam dúvidas acerca do equívoco na migração dos autos, visto que o processo já estava devidamente julgado, a devida certidão da coisa julgada e posterior arquivamento 6 meses antes da efetiva migração. Dessa forma, o processo deve ser extinto, ante a ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, destaco julgado emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370435-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S .A.
Advogado (s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR registrado (a) civilmente como WILSON BELCHIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA.
Da análise do processo em questão no sistema SAJ, nota-se que referido processo já havia sido julgado, com trânsito em julgado em 28/06/2019, e que, em razão da migração incompleta para o sistema PJE, o presente feito foi submetido, indevidamente, a novo julgamento.
Cediço que a coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Julgador.
Desse modo, imperativo o reconhecimento da coisa julgada no caso, com a consequente anulação do Acórdão de ID 25821173, e homologação da desistência do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 998, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 0370435-54.2013.8.05.0001.1, opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível de nº 0370435-54.2013.8.05.0001 , tendo como Embargante - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.Ae, como Embargado -MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO .
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em homologar a desistência do presente Recurso de Embargos de Declaração, com base no art. 998, do CPC, e, por se tratar de coisa julgada, cognoscível de ofício pelo magistrado, chamar o feito à ordem, anulando o Acórdão de ID 25821173, nos termos do voto da relatora.
Salvador Salvador, (TJ-BA - APL: 03704355420138050001 Segunda Câmara Cível, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Isso posto, julgo EXTINTO o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, em face da existência de decisão extintiva com trânsito em julgado reconhecido, nos termos do art. 485, inc.
V do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital do documento DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora -
26/03/2024 15:05
Redistribuído
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06/05/2022 08:16
Redistribuído
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08/04/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:12
Expedida Certidão de Arquivamento
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07/04/2022 22:26
Enviados Autos Digitais da Divisão dos Feitos do Órgão Especial e das Câm.Civ Reunidas p/ o Arquivo
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07/04/2022 22:25
Baixa Definitiva
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07/04/2022 22:11
Transitado em Julgado
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07/04/2022 22:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/04/2022 22:11
Decorrido prazo
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07/04/2022 22:11
Expedição de Documento
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28/02/2022 19:14
Decorrendo Prazo
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28/02/2022 13:59
Expedição de Documento
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28/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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22/02/2022 19:18
Processo Encaminhado
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22/02/2022 19:18
Expedição de Documento
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22/02/2022 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:03
Conclusos
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16/02/2022 17:02
Expedição de Documento
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16/02/2022 17:02
Distribuído
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16/02/2022 16:35
Registro Processual
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10/02/2022 13:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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