TJCE - 0218307-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 19/07/2024 23:59.
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22/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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22/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13162693
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13162693
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0218307-07.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INGRID CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
26/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162693
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25/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12655461
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0218307-07.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INGRID CAVALCANTE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, por meio da qual o autor, candidato no concurso público para provimento do cargo da PMCE regido pelo edital nº 1/2021, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que a considerou INAPTA no exame de saúde com base em fundamentação genérica (em razão de bloqueio de ramo direito - BRD"), tendo acarretado a sua exclusão do certame.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, decretando a nulidade do ato administrativo, assegurando a sua convocação para as fases subsequentes, posição que foi mantida pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 5º, e 37, II da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o RE 632.853, Tema 485-RG do STF e RE 1133146 - TEMA 1009. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de inspeção médica e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame.
Também não é o caso de aplicação do Tema n. 1009-RG do STF, já que o tema se refere ao exame psicotécnico e não a fase de inspeção médica.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos (ID: 12107796: "Não se pode negar que a discussão sobre a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo das decisões firmadas pelas Comissões de concursos públicos é matéria que possui profundo e sério conteúdo jurídico-social, especialmente porque diz respeito à questão que interessa a todos os Entes Federativos") e indicou o tema n. 485-RG e n. 1009-RG do STF, o qual não possui pertinência com o caso.
Mera citação genérica de temas de repercussão geral desconexas com o caso concreto não são suficientes para demonstrar a existência de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato, condições de saúde do candidato, bem como analisar se o BDR é capaz de incapacitá-lo para suas atividades), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12655461
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05/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12655461
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05/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:30
Recurso Extraordinário não admitido
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24/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12123752
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12123752
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30/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12123752
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29/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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28/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11526347
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11526347
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01/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11526347
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01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 8529725
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8529725
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23/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8529725
-
23/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8430170
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8430170
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16/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8430170
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14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INGRID CAVALCANTE DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 7499965
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7499965
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31/07/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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