TJCE - 0265218-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25400295
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25400295
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0265218-77.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:20070721.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 04/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 08/07/2025 (ID:25044168), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25400295
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18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385592
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385592
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0265218-77.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREVISÃO EXPRESSA NA LC ESTADUAL Nº 12/1999.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de LEOMAR RODRIGUES DA SILVA, companheiro homoafetivo do servidor estadual falecido DJECILIO GONÇALVES DE ARAÚJO, reconhecendo o direito ao benefício desde a negativa administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e tutela antecipada deferida. 03. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença violou os critérios legais de concessão do benefício previdenciário, ao acolher sentença homologatória de acordo como prova de união estável, sem que houvesse, segundo sua ótica, comprovação robusta da convivência contínua e pública até o momento do óbito.
Aduz, ainda, que a autora não comprovou dependência econômica e que o direito estaria prescrito. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida.
O pedido encontra amparo na legislação estadual vigente à época do óbito (LC nº 12/1999), a qual, em seu art. 6º, §1º, I, e §2º, expressamente inclui o companheiro como beneficiário de pensão por morte, presumindo a dependência econômica, tal como no presente caso.
A sentença judicial que reconheceu a união estável post mortem transitou em julgado, servindo como elemento legítimo de prova. 05. O benefício pleiteado refere-se a direito fundamental de cunho alimentar, cuja concessão inicial é imprescritível, conforme entendimento fixado no RE 626.489/SE, de repercussão geral, julgado pelo STF.
Assim, não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento. 06. A cessação administrativa da pensão, baseada em parecer da PGE, não se sobrepõe à valoração judicial das provas, especialmente quando comprovado o vínculo jurídico e o enquadramento legal da parte autora como dependente previdenciária. 07. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a união estável homoafetiva goza da mesma proteção jurídica das uniões heteroafetivas, conforme decidido pelo STF na ADI 4277 e na ADPF 132.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a presunção legal de dependência econômica dispensa prova adicional, salvo hipótese de exclusão ou concorrência de outros dependentes, o que não se verifica nos autos. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09.Deixo de condenar o recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385592
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24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19183435
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19183435
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0265218-77.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Leomar Rodrigues da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID 19074365.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
07/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19183435
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07/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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