TJCE - 0265218-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0265218-77.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREVISÃO EXPRESSA NA LC ESTADUAL Nº 12/1999.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de LEOMAR RODRIGUES DA SILVA, companheiro homoafetivo do servidor estadual falecido DJECILIO GONÇALVES DE ARAÚJO, reconhecendo o direito ao benefício desde a negativa administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e tutela antecipada deferida. 03. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença violou os critérios legais de concessão do benefício previdenciário, ao acolher sentença homologatória de acordo como prova de união estável, sem que houvesse, segundo sua ótica, comprovação robusta da convivência contínua e pública até o momento do óbito.
Aduz, ainda, que a autora não comprovou dependência econômica e que o direito estaria prescrito. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida.
O pedido encontra amparo na legislação estadual vigente à época do óbito (LC nº 12/1999), a qual, em seu art. 6º, §1º, I, e §2º, expressamente inclui o companheiro como beneficiário de pensão por morte, presumindo a dependência econômica, tal como no presente caso.
A sentença judicial que reconheceu a união estável post mortem transitou em julgado, servindo como elemento legítimo de prova. 05. O benefício pleiteado refere-se a direito fundamental de cunho alimentar, cuja concessão inicial é imprescritível, conforme entendimento fixado no RE 626.489/SE, de repercussão geral, julgado pelo STF.
Assim, não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento. 06. A cessação administrativa da pensão, baseada em parecer da PGE, não se sobrepõe à valoração judicial das provas, especialmente quando comprovado o vínculo jurídico e o enquadramento legal da parte autora como dependente previdenciária. 07. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a união estável homoafetiva goza da mesma proteção jurídica das uniões heteroafetivas, conforme decidido pelo STF na ADI 4277 e na ADPF 132.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a presunção legal de dependência econômica dispensa prova adicional, salvo hipótese de exclusão ou concorrência de outros dependentes, o que não se verifica nos autos. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09.Deixo de condenar o recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0265218-77.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Leomar Rodrigues da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID 19074365.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90495934
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09/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90495934
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09/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
A parte autora juntou a petição ID 90352793, informando que até o momento não houve o cumprimento da tutela deferida em sentença.
Intime-se o executado, por mandado, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada da decisão ID 87613698, qual seja, conceder a pensão por morte para a autora, Leomar Rodrigues da Silva, devendo o ente público demonstrar nos autos a efetivação da ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, retornem os autos conclusos.
Mantenha-se o processo no 1º grau até o cumprimento da tutela deferida. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
08/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495934
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08/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:33
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0265218-77.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/PENSÃO Requerente: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEOMAR RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte cessada em 22/6/2022, bem assim pagamento das parcelas vencidas, a contar do início da cessação do benefício, acrescidas com as devidas atualizações. Relata, em síntese, ter vivido em união estável com o falecido servidor público estadual, Sr.
Djecilio Gonçalves de Araújo, até sua morte em 05 de junho de 2015, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (Id.: 44003653). Aduz que esta união perdurou por cerca de uma década, chegando ao fim somente com o falecimento do servidor mencionado.
E que, embora não morassem juntos, passavam os finais de semana e feriados alternando entre suas casas.
Que compareciam juntos em festas e eram vistos como um casal por todos que os conheciam.
Que ambos compartilhavam o desejo de formar uma família, mas esse plano foi interrompido devido ao avançar da idade e a um problema de saúde da autora, que a levou a uma cirurgia para a retirada do útero. Esclarece que, após o óbito de seu companheiro, iniciou o processo de solicitação de pensão por morte na Procuradoria Geral do Estado - PGE, concomitantemente a uma ação judicial para o reconhecimento da união estável póstuma. A partir de 22/06/2017, data em que a sentença que oficializou a união estável entre o falecido e a requerente se tornou definitiva (I d.: 44003659), esta começou a receber a pensão de forma provisória.
No entanto, a pensão mencionada foi interrompida com base em um parecer da PGE (id.:44003642), que recomendou o indeferimento da inclusão da companheira devido à falta de provas substanciais sobre a convivência conjugal alegada, especialmente no momento do falecimento do ex servidor.
Essa é a razão pela qual ela moveu o presente processo. Em contestação, o ente fazendário alega que a qualidade de companheira para fins previdenciários só pode ser provada por decisão judicial de jurisdição contenciosa ou, se for o caso, em procedimento administrativo através da anexação de documentos suficientes que comprovem a união estável.
Entretanto, a autora não conseguiu se enquadrar em nenhuma das hipóteses, considerando que a sentença homologatória de acordo, no caso, padece de vício adicional, a par de encerrar informações contraditórias que comprometem sua aceitação. Cumpre informar que o processo teve regular andamento com apresentação de Contestação e Réplica. Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O pleito autoral merece prosperar. A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da morte de Djecilio Gonçalves de Araújo. Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Neste passo, e tendo em vista que o óbito do ex-servidor ocorreu em 05 de junho de 2015, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (id.: 44003653), convém examinar a legislação vigente à época para os servidores estaduais. Para tanto imprescindível a análise da LC 12/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Conclui-se da análise do referido texto legal, que o rol de beneficiários é taxativo, de forma que a autora se encontra INCLUÍDA no rol conforme provas anexadas.
Portanto, logrou êxito em provar que permanecia em união estável ou que havia dependência econômica, condição sine qua nom descrita no §2º do art. 6º da Lei Complementar 19/1999. No caso em análise observa-se que após o falecimento do ex servidor, a parte autora não conseguia provar administrativamente a união estável com o de cujus, tendo sido necessário o ingresso em juízo para provar esta relação jurídica. Desta feita, a autora somente teve o reconhecimento do seu vínculo em 22/06/2017, data em que a sentença que oficializou a união estável entre o falecido e a requerente se tornou definitiva (Id.: 44003659).
Não há, pois, como acatar a tese de prescrição. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Não há óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Vale mencionar que no caso da requerente, havia impossibilidade de solicitar o benefício por razões alheias a sua vontade, uma vez que dependia do reconhecimento judicial da união estável. Em julgado do STF, o Ministro Luis Roberto Barroso reconheceu a imprescritibilidade do direito em face da previdenciária, pois tal configura-se direito fundamental, podendo ser requerido a qualquer tempo. RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Reiterando o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de igual modo em relação a imprescritibilidade de pleitear tal benefício em razão da sua natureza alimentar: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado [...] Em relação a necessidade de comprovação de dependência econômica alegada na defesa, o art. 6º da LC 12/1999 explica que a dependência econômica será presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filhos menores., devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes, vejamos: Art. 6º. § 2º.
A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela antecipada traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Corroborando com esse entendimento a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." Sendo assim, defiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pela autora na presente ação. Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o Estado do Ceará a conceder a PENSÃO POR MORTE a parte requerente, assim como, PAGAR os valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo que fora negado, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Com concessão da antecipação da tutela. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613698
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84972002
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84972002
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29/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84972002
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25/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/03/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78843025
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06/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843025
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01/02/2024 15:43
Declarada incompetência
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29/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/12/2023 06:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64696881
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65267139
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64696881
-
04/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GLEISON PINHEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:15
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 16:38
Mov. [15] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
-
18/11/2022 14:25
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2022 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/11/2022 12:00
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2022 11:57
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/11/2022 09:58
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
09/11/2022 10:30
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/11/2022 10:30
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/11/2022 16:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/175434-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
26/08/2022 21:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 12:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2022 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2022 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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