TJCE - 3000590-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:01
Juntada de despacho
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23/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL ABRANTES CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL ABRANTES CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88775161
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88775161
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000590-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88768370), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775161
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88775161
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88775161
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000590-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88768370), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775161
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28/06/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL ABRANTES CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 20/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87536536
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000590-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LEVI MANFLINY DE ARAÚJO LIMA, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da questão 21 da prova objetiva tipo A, e, consequentemente, realizar a reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame n°001/2022-SSPSS/AESP, para preenchimento de vagas para o cargo de Soldado da Policia Militar do Ceará, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega o promovente ter prestado concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, com inscrição n. 1046343, tendo obtido 60 (sessenta) pontos.
Esclarece, no entanto, que na questão 21, prova objetiva tipo A, aplicada no dia 22/01/2023, há evidente erro no gabarito definitivo, divulgado pela banca examinadora, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID no 79389509, deferindo a tutela de urgência pleiteada, especificamente com relação a questão n. 21 da Prova Objetiva Tipo "A".
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou peça de Contestação ID no 80825357; já o IDECAN, citado, apresentou sua defesa, conforme ID no 84526571.
Houve Réplica, ID no 85559660.
Por fim, parecer ministerial ofertado ID no 86728190, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela procedência do pedido autoral.
DECIDO.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir.
Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo Estado do Ceará para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Ademais, resta configurado o interesse de agir da demandante, especialmente da análise das peças de defesa, ante a convicção da presença de ameaça do direito, eis que se a requerente houvesse feito a solicitação ao próprio requerido, teria sido negada de qualquer forma, e o entendimento pacificado do pretório excelso, é de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Assim sendo, no caso dos autos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
Acerca da impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo não merecer prosperar, uma vez que a parte autora chegou ao valor de R$ 59.799,60 (cinquenta nove mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), calculando-se o valor correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela IDECAN, entendo que seja descabida, uma vez que, compulsando os pedidos, trata-se de pedido de anulação de questões, cuja prova é de sua competência, conforme contratação do ente público estadual, para realização de certame para o cargo de Soldado da PM/CE, sendo, portanto, plenamente legitimado a figurar no posso passivo da presente demanda.
Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ter deferida a mudança do gabarito definitivo divulgado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN referente à anulação da questão 21 da prova objetiva tipo A, aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Destaco de início que o ente público, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Referida intervenção somente justifica-se em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital; ou erro grosseiro, no gabarito apresentado, em face do conteúdo exigido na prova.
Neste sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos: Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2.
Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09- 2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Observa-se, portanto, que a tese firmada, por nossa Corte Suprema, não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Dito isto, com a questão nº 21 do caderno tipo A, entendo merecer a intervenção do Poder Judiciário, posto que o seu conteúdo não encontra amparo no Edital 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, sendo flagrante a ilegalidade apontada, conforme passo a explicar.
De início transcrevo abaixo a referida questão: 21.O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A essa alternativa o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN divulgou o item "E" como correto (vide ID 78225792) - mantendo-o mesmo após diversos recursos administrativos apresentados por candidatos.
Da leitura acurada da Questão de n. 21, denota-se incompatibilidade entre o comando do enunciado e a resposta entendida como correta pela banca, tratando-se de erro grosseiro perceptível à primeira vista, uma vez que somando-se todas as datas constantes no enunciado, mais os 02 (dois) anos de licença, não se chega a 28 (vinte e oito) anos, portanto, a alternativa apontada pela banca (Letra E) estaria incorreta, sendo mais coerente a resposta da promovente, ou seja, letra A, resultando da soma de 2022 mais 24 (vinte e quatro) anos, já incluídos os 02 (dois) anos de licença e demais períodos informados no enunciado da questão.
Para além de referido erro grosseiro, percebe-se que, a questão, ao informar a existência de um afastamento do militar para licença de interesse particular, o enunciado da questão limitou-se a dizer que "em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois)", sem esclarecer qual a unidade de tempo que o soldado da PMCE teria intenção de gozar com a mencionada licença, passando a exigir do candidato a identificação da alternativa correta, contudo, omitindo informação/elemento indispensável para melhor compreensão objetiva da questão em análise.
Por mais que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda as questões de concurso público com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Percebe-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado e desvinculação lógica de seu comando com a resposta entendida como correta pela banca examinadora, sem justificativa plausível do gabarito definitivo divulgado para a Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, como sendo o correto (letra "E") em detrimento daquele marcado pelo autor, demandando a atuação do Poder Judiciário, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES - POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FORO PRIVILEGIADO.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora.
A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas próprias obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2.
A Exma.
Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3.
O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas.
Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4.
A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5.
Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva. (TJ-AM 40012346820178040000 AM 4001234- 68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJMG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de tão somente ser atribuído ao autor LEVI MANFLINY DE ARAÚJO LIMA (inscrição nº 1046343) a pontuação correspondente a Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos, uma vez que eivada de erro grosseiro e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do mesmo, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87536536
-
04/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536536
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04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84530076
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84530076
-
17/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530076
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17/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:15
Juntada de comunicação
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06/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL ABRANTES CAVALCANTE em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79389509
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79389509
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08/02/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79389509
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08/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 21:03
Conclusos para decisão
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11/01/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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