TJCE - 3000265-35.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12436243
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05/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Ricardo de Araújo Barreto, lançada nos autos da ação de Mandado de Segurança com pedido liminar (proc. nº. 0634278-33.2023.8.06.0000), determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. Em suas razões recursais alega que a probabilidade do direito do agravado não persiste, considerando o teor da Lei Estadual nº 18.277/2022, que incorporou a nível local a alíquota e a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares estaduais e dos seus pensionistas, circunstância que mantém a contribuição estabelecida na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a modulação de efeitos para o futuro decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1338750 com repercussão geral, e, a partir de 02 de janeiro de 2023 com base na Lei Estadual do Ceará n° 18.277/2022. Desta feita requereu seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão recorrida, diante da legalidade das cobranças efetivadas, na forma do Lei nº 13.954/2019, até 1° de janeiro de 2023, e a partir do dia 02 de janeiro de 2023, com base na Lei Estadual n. 18.277 segundo o Tema 1177. Após a redistribuição, vieram os autos a esta relatoria. DECIDO. De início, em pesquisa realizada junto ao ""PJePG", restou identificado nos autos da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº 0634278-33.2023.8.06.0000) que no dia 15.05.2024 o MM.
Juiz de Direito, respondendo, Dr.
Francisco Eduardo Fontenele Batista, denegou a segurança considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante. (ID 86047090) Tal circunstância enseja a prejudicialidade deste agravo pela superveniente perda do objeto, porquanto restou esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. ISSO POSTO, Considero prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, NCPC. Certifique-se a baixa e arquivo destes autos. Exp.
Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12436243
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436243
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21/05/2024 14:07
Prejudicado o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (LITISCONSORTE)
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29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 11:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/04/2024 19:11
Declarada incompetência
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11/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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