TJCE - 0024600-27.2016.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ELENILSON PEREIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ELENILSON PEREIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12801161
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12801161
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024600-27.2016.8.06.0117 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: ELENILSON PEREIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REFERENTE À PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO ATÉ A COMPROVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA).
DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE ALVARÁ PARA CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, COMO A DESENVOLVIDA PELO APELANTE.
ULTERIOR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
O Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em exame visando à imposição de obrigação de não fazer relativa à proibição de funcionamento do empreendimento Bar Ceará, de propriedade do Sr.
Elenilson Pereira Lima, ora demandado, até que comprove a expedição de alvará de funcionamento, em observância à legislação pertinente, bem como a imposição de medidas necessárias à recuperação do local e fixação de danos coletivos. 2.
Em sede de Apelação, o demandando afirma, e comprova, que providenciou a devida regularização, consoante se verifica de Licença Ambiental, Licença Sanitária e do Comprovante de Situação Cadastral. 3.
Sobreveio a edição da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (denominada de Lei de Liberdade Econômica), a qual, em seu art. 3º, dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como Alvará, em caso de desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. 4.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) editou a Resolução nº 51/20191, posteriormente alterada pela Resolução nº 57/2020, discorrendo sobre o conceito de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019, incluindo, em seu anexo I, bares entre as atividades de baixo risco. 5.
Conclui-se que desde o advento da Lei de Liberdade Econômica foi suprimida a exigência de Alvará de Funcionamento para atividade de baixo risco, como a desenvolvida pelo ora apelante, de forma que o feito em exame perdeu o objeto pela superveniente ausência de interesse processual, realçando-se, ainda, o disposto no § 4º do art. 14 da CF, segundo o qual "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Reforma da sentença para extinguir o feito pela superveniente ausência de interesse processual, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para provê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por Elenilson Pereira Lima, tendo como apelado Ministério Público do Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Civil Pública nº 0024600-27.2016.8.06.0117 [ID 7598880], a qual julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela exordial para INTERDITAR a empresa ELENILSON PEREIRA LIMA - BAR CEARÁ (CPF n.º 478.514.733- 49), no endereço: Rua n.º 126, casa n.º 130 - Conjunto Timbó, em Maracanaú, até a expedição de alvará de funcionamento, cuja fiscalização do encerramento das atividades deve recair sobre o Município de Maracanaú, nos moldes da legislação municipal que rege a matéria, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), individualmente para cada réu.
Portanto, uma vez identificado o funcionamento do estabelecimento interditado responderão os dois promovidos, na forma desse decisum.
Isento de custas e honorários diante da regra de simetria, por força da aplicação do art. 18 da Lei da ACP (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 962250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018) e pela aplicação do art. 128 da CRFB.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). [grifos originais] Adoto, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (fls. 1-4, ID 10432552): Na exordial da ação (Id. 7598820), datada de 12/8/2016, o representante ministerial de primeiro grau apresentou a seguinte narrativa: [...] A presente demanda é resultado do procedimento administrativo nº 2016/304856, instaurado pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú, o qual teve como escopo verificar a regularidade das atividades do empreendimento ELENILSON PEREIRA LIMA - BAR CEARÁ (CPF n.º *78.***.*73-49), sediada na Rua n.º 126, casa n.º 130 - Conjunto Timbó, em Maracanaú.
Mediante provocação do Ministério Público, a Secretaria do Meio Ambiente de Maracanaú - SEMAM constatou em 5 (cinco) e 24 (vinte e quatro) de novembro de 2015 a ausência de alvará de funcionamento para operação daquele empreendimento, conforme se verifica nos autos de infração e interdição de n.º 0988/2015 e n.º 432/2015.
A Secretaria do Meio Ambiente de Maracanaú - SEMAM interditou o estabelecimento, o que foi materializado pelo auto de interdição n.º 432/2015.
Diante desse cenário, foi expedida a recomendação n.º 14/2016, com o objetivo de que a Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú materialize a interdição, cessando a ilegalidade em curso.
Em nova fiscalização datada de 11 (onze) de julho de 2016, a SEMAM assegurou que o funcionamento sem alvará persistia.
No dia 10 (dez) de agosto de 2016 o Ministério Público verificou novamente que o empreendimento estava em funcionamento.
Necessária é a propositura da presente ação civil pública, diante da permanente prática de ilegalidade do empreendedor e da omissão do Município de Maracanaú em adotar as providências materiais cabíveis para cumprir a legislação por ele próprio imposta.
Requereu a procedência da ação para que fosse imposta a obrigação de não fazer consistente na proibição de funcionamento pelo empreendimento Elenilson Pereira Lima - Bar Ceará até que comprove a expedição de alvará de funcionamento, observando-se as legislações municipal, estadual e federal que regem o assunto.
Na documentação anexada pelo Ministério Público, consta: Auto de infração lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente de Maracanaú em 5/11/2015, por funcionamento do estabelecimento sem alvará (Id. 7598821 -pág. 2); Auto de interdição, datado de 24/11/2015, por permanecer funcionando sem alvará (Id. 7598821 -pág. 3); Relatório de visita e fiscalização emitido pelo Ministério Público em 12/4/2016, informando que o bar permanecia em funcionamento (Id. 7598824 -pág. 2); Recomendação expedida pelo Parquet, em 30/5/2016, para que o Município de Maracanaú efetivasse a interdição do estabelecimento (Id. 7598825 -pág. 1-2); Relatório de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente, de 11/07/2016, informando que o bar continuava em atividade (Id. 7598826 -pág.6); Informação da municipalidade de que, em 22/7/2016, o bar permanecia com os lacres da interdição (Id. 7598827 -pág. 1); Relatório de visita e constatação emitido pelo Ministério Público em 10/8/2016, verificando o pleno funcionamento do bar (Id. 7598828 -pág. 4).
Na audiência de conciliação (Id. 7598844), realizada em 7/8/2016, foi concedido à Elenilson Pereira Lima o prazo de 90 (noventa) dias, para que regularize as documentações necessárias para o funcionamento do estabelecimento comercial, tendo, na ocasião, solicitado a juntada do comprovante de arrecadação municipal referente à taxa de licença ambiental e o comprovante de publicação no jornal (Ids. 7598846 e 7598847).
Diante do decurso do prazo sem a apresentação da documentação, o Juiz determinou a intimação do requerido para, em 5 (cinco) dias, comprovasse a regularização (Id. 7598848).
O promovido foi intimado (Id. 7598854), porém permaneceu inerte (Id. 7598856).
No comando judicial de Id. 7598861, o Magistrado, observando a ausência de contestação por ambos os promovidos, decretou a revelia.
No azo, deferindo o pedido ministerial, determinou a intimação do Município de Maracanaú para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse sobre a existência de alvará de funcionamento ou não para o empreendimento Elenilson Pereira Lima (Bar Ceará).
O Município, devidamente intimado (Id. 7598864), não se manifestou (Id. 7598865).
As partes foram intimadas para requerer a produção de provas, tendo apenas o Ministério Público apresentado manifestação, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava (Id. 7598878).
Em seguida, foi proferida sentença pela procedência da ação, destacando que "o Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú (Lei Municipal n.º 729/2000) supõe a emissão de licença de localização e funcionamento para o efetivo funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços", previsão também contida na Lei Municipal nº 2.103/2013.
Da sentença, pinço os seguintes trechos: [...] Portanto, a ausência de alvará de funcionamento caracteriza a irregularidade, impassível de saneamento no âmbito administrativo ou judicial, na medida que a expedição da respectiva licença se consubstancia em atividade vinculada, pela qual a legislação impõe, de forma antecipada, todos os requisitos necessários à prática do ato administrativo.
Por via de consequência, o controle jurisdicional da atividade administrativa se limita à questão da legalidade, como forma de garantir a completa adequação aos padrões da determinação legal posta. [...] De resto, observa-se pelo compulsar dos autos que, não obstante a interdição pela SEMAM, o empreendimento ora demandado permaneceu funcionando com as irregularidades anteriormente constatadas, conforme diligência efetivada pelo Ministério Público Estadual, na data de 10 de agosto de 2016, a fim de verificar o cumprimento da Recomendação n.º 14/2016, cujo conteúdo ordenava a execução material da interdição (Vide ID 40916399, p. 4-6).
Portanto, não remanescem dúvidas de que a ausência de alvará de funcionamento é causa suficiente para que seja determinada a imediata cessação das atividades do estabelecimento demandado, conforme o pedido do Ministério Público, até a efetiva expedição da competente licença.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela exordial para INTERDITAR a empresa ELENILSON PEREIRA LIMA - BAR CEARÁ (CPF n.º 478.514.733- 49), no endereço: Rua n.º 126, casa n.º 130 - Conjunto Timbó, em Maracanaú, até a expedição de alvará de funcionamento, cuja fiscalização do encerramento das atividades deve recair sobre o Município de Maracanaú, nos moldes da legislação municipal que rege a matéria, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), individualmente para cada réu.
Portanto, uma vez identificado o funcionamento do estabelecimento interditado responderão os dois promovidos, na forma desse decisium.
No apelo interposto (Id. 7598888), Elenilson Pereira Lima argumenta o autor que providenciou a devida regularização do estabelecimento, porém, por ter pouco conhecimento técnico, entendeu que isso já seria suficiente.
Assim, entende que a interdição do seu empreendimento é medida demasiadamente desnecessária.
Destaca que seu estabelecimento se enquadra nas características elencadas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que extinguiu a necessidade de alvará de funcionamento para esse tipo de comércio.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a improcedência da ação.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id. 7598896).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento, ex offício, da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a superveniente ausência de interesse processual (ID 10432552). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o demandado contra sentença de procedência do pedido autoral, a qual determinou a interdição da empresa Elenilson Pereira Lima - Bar Ceará, até a expedição de alvará de funcionamento, sob pena de multa.
Alega, para tanto: a) que providenciou a devida regularização do estabelecimento; b) que a interdição de seu bar seria medida desnecessária; c) que que seu estabelecimento se enquadraria na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que extinguiu a necessidade de alvará de funcionamento para tal tipo de comércio.
O feito em exame se originou do Procedimento Administrativo nº 2016/304856, instaurado pelo Ministério Público mediante Portaria nº 16/2016 (fls. 1, ID 7598821), com o objetivo de verificar a regularidade das atividades do estabelecimento Elenilson Pereira Lima - Bar Ceará, por meio do qual foi constatado que o empreendimento funcionava desprovido de alvará de funcionamento, consoante Auto de Infração nº 0988/2015, datado de 5 de novembro de 2015 (fls. 2, ID 7598821) e Auto de Interdição nº 0432/2015, lavrado em 24 de novembro de 2015 (fls. 3, ID 7598821).
O Relatório emitido em 10 de março de 2016 pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Maracanaú (fls. 3, ID 7598823) informou que, embora tenha sido efetivada a interdição, o estabelecimento persistia funcionando normalmente sem as devidas licenças, sendo anexados registros fotográficos (fls. 5, ID 7598823).
Tal informação motivou o Parquet a expedir a Recomendação nº 14/2016 (fls. 1-2, ID 7598825), endereçada ao Município de Maracanaú, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, recomendando a interdição do empreendimento, com a lacração das portas e fixação do auto de interdição até a devida regularização.
Em resposta, a Secretaria de Meio Ambiente emitiu, em 11 de julho de 2016, o Relatório de Fiscalização de fls. 4-5, ID 7598826, informando que materializou a interdição do estabelecimento, sendo lavrado o competente Relatório de Interdição em 22 de julho de 2016, no qual foi constatado que o local continuava fechado, com os lacres colocados anteriormente, conforme foto anexa (fls. 2-5, ID 7598827 e fls. 1-2, ID 7598828).
Entretanto, o Relatório de Visita e Constatação, efetivado em 10 de agosto de 2016, atestou que o local continuou em funcionamento, em flagrante desobediência às determinações anteriores (fls. 4-7, ID 7598828 e fls. 1-3, ID 7598829 e ID 7598830).
Mediante tais recalcitrâncias, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em exame, visando à imposição de obrigação de não fazer relativa à proibição de funcionamento do empreendimento Bar Ceará, de propriedade do Sr.
Elenilson Pereira Lima, ora demandado, até que comprove a expedição de alvará de funcionamento, em observância à legislação pertinente, bem como a imposição de medidas necessárias à recuperação do local e fixação de danos coletivos (ID 7598820).
No decorrer do trâmite processual, foi realizada audiência de conciliação, em cujo termo ficou consignado que o demandado regularizaria, no prazo de 90 dias, as documentações necessárias para o funcionamento do estabelecimento comercial, trazendo aos autos o comprovante de arrecadação municipal, referente a taxa de licença ambiental e o comprovante de publicação no jornal (ID 7598845).
Contudo, após decorrido tal prazo, sendo determinada pela Magistrada a quo a intimação do promovido para comprovação da regularização acordada no prazo de cinco dias (ID 7598848), o requerido deixou transcorrer o termo legal sem manifestação, como atesta a certidão de ID 7598856.
Ante a ausência de requerimento de produção de provas adicionais, a Juíza de 1º grau julgou antecipadamente a lide, arrimando-se em disposições legais vigentes - Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú (Lei Municipal nº 729/2000) e e Lei nº 2.103/2013, para ratificar a imprescindibilidade de emissão de Alvará de Funcionamento, julgando, pois, procedente o pedido autoral de interdição do empreendimento, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de Apelação, o demandando afirma, e comprova, que providenciou a devida regularização, apesar de não haver adunado aos autos em momento anterior, expondo falta de conhecimento técnico, consoante se verifica da Licença Ambiental, da Licença Sanitária e do Comprovante de Situação Cadastral de IDs 7598890 a 7598892.
De mais a mais, sobreveio a edição da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (denominada de Lei de Liberdade Econômica), a qual, em seu art. 3º, dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como Alvará, em caso de desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco.
Confira-se: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (grifei) Por sua vez, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) editou a Resolução nº 51/20191, posteriormente alterada pela Resolução nº 57/2020, discorrendo sobre o conceito de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019, assim dispondo: Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Parágrafo único.
A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como: I - baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; (grifei) Frise-se que o anexo I da retromencionada Resolução inclui "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas" (inciso XLIII) entre as atividades de baixo risco.
Portanto, conclui-se que desde o advento da Lei de Liberdade Econômica foi suprimida a exigência de Alvará de Funcionamento para atividade de baixo risco, como a desenvolvida pelo ora apelante, de forma que o feito em exame perdeu o objeto pela superveniente ausência de interesse processual, realçando-se, ainda, o disposto no § 4º do art. 14 da CF, segundo o qual "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". É oportuno acrescentar que o próprio parecer ministerial de 2º grau opina pela extinção do feito pelo esvaziamento de seu objeto em virtude da novel legislação, destacando-se os seguintes excertos (fls. 6-8 do ID10432552): Nesse cenário, a legislação municipal que exigia a prévia emissão de alvará de funcionamento para instalação de qualquer estabelecimento comercial perdeu sua eficácia com a superveniência da lei federal em sentido contrário, pelo menos em relação às atividades de baixo risco. (…) Na hipótese, a irregularidade identificada pela administração pública restou superada pela novel legislação e, nos termos do art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." .
Caracterizada, pois, a perda superveniente do interesse de agir por parte do órgão ministerial quanto ao objeto da presente ação civil pública, que tinha, como objetivo, a imposição da obrigação de não fazer consistente na proibição de funcionamento do empreendimento de Elenilson Pereira Lima (Bar Ceará) até que se comprovasse a existência de alvará de funcionamento.
Segue precedente desta Corte em caso assemelhado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
SERVIÇO DE ADVOCACIA.
ATIVIDADE DE BAIXO RISCO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019.
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 51/2019 DO CGSIM.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
A Lei Federal nº 13.874/2019 não obsta o exercício do poder de polícia pelo ente público, com posterior fiscalização e cobrança de multas e demais tributos ou aplicação de outras penalidades.
Entretanto, prevê a dispensa de alvará e, por consectário, do pagamento deste, em relação às atividades de baixo risco, classificação esta na qual se inclui os escritórios de advocacia, consoante Anexo I da Resolução nº 51/2019, do CGSIM, aplicável ao caso, vez que inexistente regulamentação municipal acerca do tema.
Precedentes. 02.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200388-93.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) [grifei] Por consectário, impõe-se a reforma da sentença para extinguir do feito pela ulterior ausência de interesse processual.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para provê-las, reformando-se a sentença para extinguir o feito pela superveniente ausência de interesse processual, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801161
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05/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:25
Sentença desconstituída
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13/06/2024 20:25
Conhecido o recurso de ELENILSON PEREIRA LIMA - CPF: *78.***.*73-49 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639088
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04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0024600-27.2016.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639088
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03/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639088
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03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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