TJCE - 3000481-12.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152479697
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152479697
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000481-12.2024.8.06.0006 AUTOR: MARLON WESLEY SANTOS DA SILVAREU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando que o documento de comprovação juntado aos autos pela empresa requerida refere-se a processo oriundo da Comarca do Rio de Janeiro, determino nova intimação da promovida para juntar a guia de depósito judicial referente a estes autos para a confecção do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Após, expeça-se alvará judicial nos moldes requeridos. Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152479697
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29/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:03
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:53
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140915006
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140915006
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20/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915006
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20/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:42
Processo Desarquivado
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLON WESLEY SANTOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 111937921
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111937921
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000481-12.2024.8.06.0006 AUTOR: MARLON WESLEY SANTOS DA SILVAREU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente MARLON WESLEY SANTOS DA SILVA propôs ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, em face da parte promovida MOB PARTICIPAÇÕES S.A. incorporada pela DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., declarou que solicitou transferência dos serviços de internet para o novo endereço, recebendo a informação de que o prazo para atendimento da solicitação seria de 7 (sete) dias úteis, todavia, não foi atendido.
Seguiu declarando que foi solicitado a transferência mais uma vez, e que não foi atendida.
Ato contínuo, requereu o cancelamento do contrato sem multa.
Argumentou ainda que mesmo sem a instalação da internet, foi cobrado pelo serviço.
Requereu tutela e foi concedida por este Juízo.
Pugnou pela procedência da ação.
Em contestação a parte promovida, sustentou que é devida a multa pois, o promovente requereu cancelamento do contrato no período de fidelidade.
Pugnou pelo afastamento do dano moral, em virtude de ausência de ato ilícito.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A controvérsia resume-se à exigibilidade ou não da multa por quebra de fidelidade, porquanto demonstrada a contratação dos serviços de internet entre as partes, a mudança de endereço do promovente, a indisponibilidade do serviço fornecido pela promovida no novo endereço, a tentativa de rescisão contratual formulado pelo promovente e a informação de que seria cobrado multa por quebra de fidelidade.
A hipótese dos autos revela ser abusiva a cobrança de multa ou qualquer penalidade contratual decorrente do pedido cancelamento requerido pelo promovente, pois a resolução do contrato decorreu de circunstância atribuível exclusivamente a própria parte promovida, fornecedora do serviço (art. 51, IV e XV do CDC e § 2º, do Art. 58, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL), o que constitui justa causa a rescisão.
Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviço, segundo art. 14 do CDC Por conseguinte, acolho o pedido para rescindir o contrato, e declarar a inexistência do débito referente a março de 2024, no valor de R$ 128,88 (cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como abater o valor de R$ 90,92 (noventa reais e noventa e dois centavos) referente a parcela de fevereiro.
Sabe-se que a mera cobrança não é apta a ensejar a reparação por danos morais, todavia, analisando os documentos apresentados pelo promovente, em especial os áudios anexados, constato que o promovente gastou demasiado tempo tentando resolver a presente demanda de forma administrativa, o que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111937921
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29/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89968479
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89968478
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89968479
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89968478
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000481-12.2024.8.06.0006 AUTOR: MARLON WESLEY SANTOS DA SILVAREU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2024 16:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 89805988 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968479
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26/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968478
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87673918
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000481-12.2024.8.06.0006 AUTOR: MARLON WESLEY SANTOS DA SILVAREU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 87325914.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87673918
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04/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87673918
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27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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