TJCE - 3012775-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114913
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114913
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012775-14.2024.8.06.0001 Recorrente: ALTEMIR DE SOUSA SOARES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração de Trânsito, decorrente da recusa do condutor ao teste do etilômetro (bafômetro).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na constitucionalidade e legalidade da aplicação do Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica a recusa ao teste do etilômetro como infração autônoma, independentemente da comprovação da embriaguez.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração de trânsito foi devidamente aplicada com base na recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, conforme previsto no Art. 165-A do CTB, que estabelece penalidades e medidas administrativas específicas para essa conduta.
A simples recusa, por si só, configura a infração, independentemente de outros meios de prova sobre a influência de álcool ou substância psicoativa.
A norma visa a proteção da vida e a segurança no trânsito, e sua interpretação literal é crucial para a efetividade da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) configura, por si só, a infração autônoma prevista no Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a comprovação da influência de álcool para a aplicação das penalidades administrativas." Dispositivos relevantes citados: rt. 165-A e Art. 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma: REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; STJ, Segunda Turma: REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018; STJ, Primeira Turma: AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; TJ/CE, 3ª Turma Recursal: RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019; TJ/CE, 3ª Turma Recursal: RI nº 0129943-98.2018.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Altemir de Sousa Soares, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para requerer declaração de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito nº SC00628154, alegando irregularidades na lavratura do auto de infração realizado pela autoridade de trânsito, pugnando pela nulidade do processo administrativo e cancelamento das penalidades dele decorrentes. Após a formação do contraditório e apresentação da réplica, sobreveio sentença exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral. Inconformado, o autor e ora recorrente interpôs recurso inominado, alegando a existência de vícios no AIT, ante a ausência de prova técnica ou indício clínico de sinais de embriaguez, além de não constar a marca ou número de série do suposto etilômetro utilizado, bem como, não há medição de álcool registrada. Defende, assim, que o recorrido não teria preenchido de forma correta o auto de infração de trânsito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a autarquia municipal de trânsito e cidadania, defende que o recorrente foi autuado pela conduta prevista no art. 165-A (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277).
Sustenta, por fim, a legalidade do auto de infração, É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaque-se que, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral ao RE nº 1.224.374, não houve determinação de suspensão do trâmite processual em todo o território nacional. Vislumbrados os autos, observei que a infração de trânsito restou consignado que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro (ID 20731688), sendo aplicado o Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). CTB, Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Assim, o fato ocorrido estabeleceu situação infracional autônoma, pela qual a simples recusa do condutor implica na aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Art. 165-A do CTB e Art. 277, §3º, do CTB. Ora, conforme a literalidade da norma, já vigente à época da autuação, a tipificação da conduta de recusa seria a descrita no Art. 165-A do CTB.
Logo, por consequência lógica, como o condutor se recusou ao bafômetro, o agente de trânsito, com amparo e escopo nos dispositivos legais indicados, nada mais fez que se ater aos estritos termos da Lei de Trânsito.
Ademais, a autuação do recorrente fundamentou-se no art. 165-A do CTB, que pune a recusa do condutor em se submeter aos procedimentos de fiscalização de alcoolemia, tratando-se, pois, de infração de mera conduta, que se configura pela simples recusa, independentemente da efetiva constatação de embriaguez ou de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Nesse contexto, as exigências de prova técnica ou indício clínico de embriaguez, bem como a indicação da marca, número de série e medição do etilômetro, são pertinentes quando há a efetiva realização do teste do bafômetro e a constatação da alcoolemia.
Tais dados são cruciais para aferir a validade e a regularidade do equipamento e do resultado obtido.
Contudo, no presente caso, a autuação decorreu da recusa do condutor em se submeter ao teste.
Desse modo, a não realização do procedimento inviabiliza, por óbvio, o registro de dados do etilômetro, que sequer foi utilizado para fins de medição.
A exigência de tais informações no AIT, em uma situação de recusa, seria um contrassenso e não se coaduna com a finalidade do dispositivo legal que visa coibir a conduta de esquiva à fiscalização.
A legalidade do auto de infração é mantida, pois o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade, cabendo ao autor a prova inequívoca do vício que alega.
No caso, a ausência das informações sobre o etilômetro não configura vício do AIT, uma vez que a infração é pela recusa, e não pela medição de alcoolemia. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Ressalte-se, ainda, que interpretar de maneira contrária seria desvirtuar os próprios fins para os quais a norma foi elaborada, mormente quando esta procura efetivar o malferimento à proteção do direito à vida e seus consectários.
Por isso, o afastamento da incidência do Art. 165-A do CTB apenas e tão somente pela máxima de não ser o indivíduo obrigado a fazer prova contra si mesmo é desvirtuar o próprio sistema constitucional garantista dos direitos fundamentais. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0224433-44.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 31/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0245448-69.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, julgamento e publicação: 30/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO.
DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129943- 98.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRANCE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS MOTIVADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Destaco, ainda, o entendimento firmado neste colegiado de que, por se tratar a infração de recusa a procedimento elencado no Art. 277, caput, do CTB, conforme previsão do Art. 277, §3º, do CTB, não há que ser exigida a observância do que dispõe a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, pois as referidas formalidades servem para caracterizar a infração do Art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALO DA CAUSA CONFORME O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0170691-46.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 28/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB. 1. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ/CE, RI 0194006-06.2016.8.06.0001, 3ª TR, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 28/08/2019; Registro: 02/09/2019). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 7050706) e ratificada (ID 7065508).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114913
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21/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de ALTEMIR DE SOUSA SOARES - CPF: *06.***.*00-10 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23277671
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23277671
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012775-14.2024.8.06.0001 Recorrente:ALTEMIR DE SOUSA SOARES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica em 02/04/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 04/04/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se os feriados as Semana Santa e Tiradentes, findaria em 23/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/04/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da decisão carreada nos autos (ID 20731681), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23277671
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13/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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