TJCE - 3012775-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144227144
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144227144
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, ALTEMIR DE SOUSA SOARES, em face dos requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE, cuja pretensão consiste em anular o AIT: SC00628154, sob alegação de vício formal no preenchimento do auto de infração, em razão de evidente inobservância das formalidades legais dos atos praticados pelo agente de trânsito, o Requerente requer a nulidade dos autos de infração, o que viola a medida administrativa prevista no art. 280 do CTB.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão no ID: 87616316, indeferindo o pedido de tutela antecipada; devidamente citado o DETRAN apresentou contestação tempestivamente, conforme consta no ID: 89341271; intimado para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão no ID: 101746199; o ministério público apresentou parecer de mérito no ID: 129803451, pelo indeferimento da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, dispõe o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." Conforme se observa os presentes autos, o documento repousante nos ID: 87615823, preenche os supra citados requisitos contidos no dispositivo legal transcrito.
Outrossim, verifico, estreme de dúvidas, que o autor não carreou aos presentes autos prova robusta e inconteste de suas alegações.
Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama. (In Tratado de La Prueba)'' Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 320 e 434 do CPC, ad litteram: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, masque lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido[...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444.) Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ao autor da ação ainda incumbe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental.
A seguinte decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
SILÊNCIO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque ausentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil(CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer provado que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3.
O chamado ''ônus da prova'' é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4.
Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que aparte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc.
I, do CPC).
Para o réu, este momento é a contestação (art. 300do CPC).
Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5.
Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327do CPC). 6.
Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7.
E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8.
O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta ''verdade material'' ou o prestígio da igualmente paradoxal ''verdade formal'', acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9.
Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10.
Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11.
A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais doque isto, cuja produção a ela é imputada por lei.
Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12.
Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13.
Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença afim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14.
Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência.
Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15.
A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei.16.
Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (STJ, REsp 840690/DF, Segunda Turma, v.u., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010).
Isso posto, sem maiores considerações, por despiciendas, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 29 de março de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 29 de março de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144227144
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02/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO PARENTE BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89408680
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89408680
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89408680
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15/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO PARENTE BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87616316
-
05/06/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, promovida por Altemir de Sousa Soares, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido promova a imediata suspensão dos efeitos decorrentes dos autos de infração nº.
SC00628154, inerente ao Artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com fundamento no Artigo 305 do Código de Processo Civil Brasileiro - CPC, uma vez que estão claramente presentes os fundamentos relevantes do direito e o perigo da demora.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, §3° do CPC.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87616316
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04/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87616316
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04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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