TJCE - 3000192-72.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 08:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/08/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 08:46 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:06 Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13557416 
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13557416 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000192-72.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000192-72.2023.8.06.0246 RECORRENTE: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DELIBERADA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ART. 31 DO CDC.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DA AUTORA DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPCB).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
 
 Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 7956277) que na data de 02.07.2022 se encaminhou até uma das lojas da Riachuelo, localizada na cidade de Juazeiro do Norte/CE e adquiriu uma blusa masculina no valor de R$ 100,00 (cem reais).
 
 Por insistência dos vendedores, a consumidora resolveu realizar um cartão da loja, no qual estabelecia um benefício de 10% de desconto na primeira compra.
 
 Ao tentar realizar a compra mediante o uso do cartão, a consumidora informou que gostaria de parcelar em apenas uma vez, contudo, o funcionário do estabelecimento informou que na primeira compra era necessário o parcelamento em oito vezes, mas que não haveria juros e, caso quisesse pagar adiantado haveria um desconto.
 
 Além disso, ganharam como brinde um seguro.
 
 Ocorre que um mês depois a demandante recebeu a cobrança de um seguro, que não foi inicialmente contratado, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
 
 Em seguida, a autora recebeu uma fatura no quantum de R$ 193,90 (cento e noventa e três reais e noventa centavos), do cartão da loja da Riachuelo.
 
 Todavia, posteriormente, este valor foi alterado e elevado para R$ 221,60.
 
 Ao entrar em contato com a loja, foi lhe dito que a compra no cartão de fato aumentava o valor do produto e, ao realizar o pagamento antecipado haveria um desconto.
 
 Em sede de Contestação (Id. 7956458), o demandado impugna, preliminarmente, o valor da causa.
 
 No mérito, alega que a autora realizou compra em 8x com juros.
 
 Afirma, ainda, que quando realizada a compra, no cupom consta tanto as parcelas, como a incidência dos juros contratados, além da declaração de reconhecimento da dívida e das condições.
 
 Aduz que a falta de pagamento do seguro não gera cobranças ou encargos correspondentes e não enseja envio dos dados aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A falta de pagamento do serviço implica somente na negativa de cobertura.
 
 Defende a inexistência de danos materiais e morais.
 
 Ao final, pleiteia a improcedência da demanda.
 
 Sobreveio sentença (id. 7956470), no qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que deixou a parte autora de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, segundo ônus que lhe compete por força da previsão do art.373, I do CPC, Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 11977055) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 7956478), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
 
 Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
 
 Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
 
 O cerne da lide versa sobre se eventual falha no dever de informação da demandada induziu a recorrente a realizar compra parcelada de peça de roupa.
 
 O caso configura relação de consumo, sujeitando-se à regência jurídica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do recorrente e da recorrida nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 3º e 2º daquele diploma legal), respectivamente.
 
 O direito à informação previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, deriva do próprio princípio da boa-fé nas relações contratuais, sendo dever do fornecedor prestar todas as informações importantes atinentes quando da pactuação do contrato, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço.
 
 No caso em exame, verifico que os áudios e documentos acostados aos autos não comprovam que o produto fora adquirido pelo valor de R$ 100,00(cem reais), sem incidência de juros, nem que lhe foi informado que a compra parcelada seria sem a cobrança de juros.
 
 Observo, na verdade, que não existe prova de que houve violação ao dever de informação e transparência, pois não restou comprovado que as informações repassadas foram equivocadas e impediram que a parte autora entendesse os custos da operação.
 
 Assim, não se desincumbindo a autora recorrente do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme se lhe impõe o incido I, do art. 373, do CPCB, deve a sentença judicial objurgada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13557416 
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                                            23/07/2024 11:35 Conhecido o recurso de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *75.***.*18-65 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/07/2024 10:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13331767 
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                                            05/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13331767 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000192-72.2023.8.06.0246 LITISCONSORTE: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS - CE46769-A LITISCONSORTE: LOJAS RIACHUELO SA REPRESENTANTE: LOJAS RIACHUELO S/A Advogado do(a) LITISCONSORTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Juiz(íza) relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 3000192-72.2023.8.06.0246, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 23 de julho de 2024, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
 
 Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 4 de julho de 2024.
 
 Fortaleza, 4 de julho de 2024.
 
 ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal
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                                            04/07/2024 13:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/07/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331767 
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                                            04/07/2024 10:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 11:48 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            25/06/2024 00:09 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:09 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12617131 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000192-72.2023.8.06.0246 RECORRENTE: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 29 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12617131 
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                                            04/06/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12617131 
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                                            31/05/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 10:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 14:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8157981 
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                                            18/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8157981 
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                                            17/10/2023 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157981 
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                                            17/10/2023 08:49 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            16/10/2023 16:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/10/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 12:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/10/2023 11:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/10/2023 11:16 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            03/10/2023 00:00 Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 7967412 
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                                            02/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7967412 
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                                            29/09/2023 08:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/09/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 10:03 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 26/09/2022 11:34
Processo nº 0200356-05.2022.8.06.0161
Maria do Socorro Gomes Dias
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Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
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Ajuizamento: 30/05/2025 09:32
Processo nº 0010059-56.2022.8.06.0059
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Municipio de Caririacu
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 10:23