TJCE - 3000105-53.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 08:08
Juntada de comunicação
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87636647
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05/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pleiteando a ligação de fornecimento de energia ao Abatedouro municipal.
Aduz a inicial que, em razão de dívida oriunda da gestão anterior, a Ré se nega a fornecer energia elétrica ao referido prédio, o que impossibilita a inauguração da obra, acostando fotos que demonstram o alegado (id. 67206581).
Ainda, narra não se eximir do pagamento, mas cumpri-lo através de acordo realizado por outros meios.
Assim, requer que a ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica nas suas instalações, mesmo que constatada a real inadimplência dos valores cobrados.
Decisão de id 67482211 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando à Promovida que procedesse com a ligação.
Contestação no id 69325028.
Réplica acostada ao id 71725677. É o relatório.
Decido.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se na análise da possibilidade da Requerida, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para o Abatedouro Municipal, situado nesta Cidade de Tamboril/CE, com base na existência de débitos referentes anteriormente existentes.
De início, cumpre observar que o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, de fato, autoriza a interrupção dos serviços no caso de inadimplemento do usuário.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça admite como legítima a suspensão no fornecimento do potencial de energia elétrica, em razão do inadimplemento por parte do consumidor (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG).
Todavia, a regra não é absoluta, de maneira que o próprio enunciado normativo destaca, ao final, a necessidade de considerar o interesse da coletividade para a promoção da suspensão.
Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Assim, poderá haver casos em que a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro não deve prevalecer. É a hipótese dos autos.
In casu, o Requerente é ente federativo e o abatedouro cuida de serviço essencial à população, visto que resguarda a coletividade de sofrer danos com o aumento de doenças provenientes da falta de higiene dos produtos de origem animal, e ainda, da contaminação gerada pelo descarte inadequado de resíduos lançado no meio ambiente.
Assim, o não fornecimento de energia elétrica, e sua interrupção, não atinge apenas Município, mas toda a população que necessita do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua.
O STJ tem posicionamento firmado no sentido que, a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento do débito, mostra-se ilegítima.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883824 PI 2020/0171848-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Da mesma forma é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) Assim, tratando-se o abatedouro de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia.
Sublinhe-se que não se trata de permitir a inadimplência da municipalidade: deve-se, no entanto, realizar a persecução do crédito devido por outros meios, sem que sejam acarretados graves danos à sociedade.
Ante o exposto, com fulcro em toda a fundamentação acima aventada e em vista daquilo firmado pela jurisprudência, confirmando e estabilizando a tutela de urgência já deferida, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) SE ABSTENHA de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Abatedouro Municipal, localizado no MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, em retaliação pelo inadimplemento de possíveis débitos.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87636647
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04/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636647
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04/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 15:11
Juntada de informação
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09/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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