TJCE - 3000105-53.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18932741
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18932741
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAMBORIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (id. 15874719) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra o acórdão (id. 14347975) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso manejado, mantendo a decisão de primeiro grau. O decisum foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (id. 15239164). A recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021. Defende que "a concessionária recorrente não pode ser obrigada a iniciar ou a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, vez que a concessionária trabalha pautada pela legalidade, e conforme já mencionado o art. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021, permitem o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, SEM QUALQUER RESSALVA." (id. 15874719 - fl.05). Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o relatório. DECIDO. Custas recolhidas, conforme comprovante - id. 15874724. Conforme previsto no art. 105, III, ''a" e "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação diversa. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O acórdão apresentou a ementa a seguir (id. 14347975): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
GN Em sede de embargos de declaração, o colegiado assim assentou (id. 15239164): EMENTA: Direito administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Delimitação jurídica da impossibilidade de intervenção em setor regulado.
Ausência de omissão e obscuridade.
Contradição.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Inadequação da via.
Reexame da matéria.
Súmula 18 tjce.
Embargos rejeitados. i.
Caso em exame Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra acórdão que conheceu do recurso de apelação da embargante, mas negou-lhe provimento. A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto à delimitação jurídica da impossibilidade de intervenção em setor regulado, e contradição por afronta a dispositivos da CF/88 e leis regulatórias. Requer, ainda, efeitos modificativos nos embargos, pleiteando a reforma do acórdão para desconstituição ou limitação das condenações impostas. ii.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de intervenção em setor regulado e se houve contradição na aplicação de dispositivos constitucionais e infralegais. iii.
Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da suspensão do fornecimento de energia em prédios públicos, considerando o interesse coletivo e a supremacia do interesse público sobre o particular.
Não há omissão quanto à possibilidade de interrupção do serviço, sendo a inadimplência tratada conforme legislação aplicável (Lei nº 8.987/95). Quanto à contradição alegada, a embargante confunde contradição com eventual discordância interpretativa, sendo certo que a contradição passível de embargos deve ser interna à decisão, e não externa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1831451/CE). Por fim, destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes ao deslinde do feito (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM). iv.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados.GN De seu turno, a recorrente aponta violação dos arts. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021. Todavia, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário." (AgInt no Resp 1814096/SE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, Dje 11/11/2019). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Assim, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932741
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06/04/2025 19:44
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239164
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239164
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TAMBORIL EMENTA: Direito administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Delimitação jurídica da impossibilidade de intervenção em setor regulado.
Ausência de omissão e obscuridade.
Contradição.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Inadequação da via.
Reexame da matéria.
Súmula 18 tjce.
Embargos rejeitados. i.
Caso em exame Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra acórdão que conheceu do recurso de apelação da embargante, mas negou-lhe provimento.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto à delimitação jurídica da impossibilidade de intervenção em setor regulado, e contradição por afronta a dispositivos da CF/88 e leis regulatórias.
Requer, ainda, efeitos modificativos nos embargos, pleiteando a reforma do acórdão para desconstituição ou limitação das condenações impostas. ii.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de intervenção em setor regulado e se houve contradição na aplicação de dispositivos constitucionais e infralegais. iii.
Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da suspensão do fornecimento de energia em prédios públicos, considerando o interesse coletivo e a supremacia do interesse público sobre o particular.
Não há omissão quanto à possibilidade de interrupção do serviço, sendo a inadimplência tratada conforme legislação aplicável (Lei nº 8.987/95).
Quanto à contradição alegada, a embargante confunde contradição com eventual discordância interpretativa, sendo certo que a contradição passível de embargos deve ser interna à decisão, e não externa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1831451/CE).
Por fim, destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes ao deslinde do feito (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM). iv.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao caso, e eventual reexame da matéria não é cabível por meio de embargos de declaração." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 175, parágrafo único, I, II e III; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 9.427/96, art. 3º, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 2º e 346. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196; STJ - AgInt no REsp 1831451/CE; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração - Id 14703878 opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da decisão colegiada de Id 14347975 que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, todavia para negar-lhe provimento.
O recorrente sustenta que o decisum embargado apresenta omissão e obscuridade quanto a delimitação da situação jurídica - impossibilidade de intervenção em setor regulado.
Sustenta, para fins de pré-questionamento contradição no acórdão embargado por afronta aos arts. 175, parágrafo único, I, II E III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96, art. 2º e 346, da Resolução 1000/2021 da ANEEL que trata da possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplência.
Neste termos, pugna "Seja o insigne acórdão reformado para, conferindo-se efeito modificativo aos embargos, julgar os pedidos do recurso de apelação interposto pela Enel procedentes, desconstituindo as condenações presentes no Acórdão hostilizado ou, desconstituindo-as em parte, limitando os efeitos da sentença aos prédios públicos que prestam serviço essencial, conforme rol do art. 2º da REN 1.000/2021 da ANEEL." É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum apresenta omissão e obscuridade quanto a delimitação da situação jurídica - "impossibilidade de intervenção em setor regulado".
Assim como, aponta contradição, para fins de pré-questionamento, por afronta aos arts. 175, parágrafo único, I, II E III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96, art. 2º e 346, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Pois bem! No que diz respeito a omissão e obscuridade quanto a delimitação da situação jurídica - "impossibilidade de intervenção em setor regulado", sem razão o embargante.
O decisum embargado delimitou detidamente o cerne recursal, ou seja, quanto a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos em razão da existência de débitos do ente municipal com a concessionária de energia embargante, veja-se: Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos em razão da existência de débitos do ente municipal com a concessionária de energia apelante.
Quanto ao tema em destaque, cumpre referir-se ao que preceitua o art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, senão vejamos, in verbis: (…) Portanto, mostra-se lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva dívida.
No entanto, quando a relação contratual envolve, como no caso vertente, em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido.
No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, forçoso concluir que a recusa ao fornecimento de energia elétrica tem o condão de afetar a população, uma vez que se tratam de equipamentos públicos de destinação social, visto que abatedouro municipal resguarda a coletividade de sofrer danos com o aumento de doenças provenientes da falta de higiene dos produtos de origem animal, e ainda, da contaminação gerada pelo descarte inadequado de resíduos lançado no meio ambiente.
Assim, atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido da ilegalidade na interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos pretéritos não pagos. (…) Portanto, em estrito cumprimento à supremacia do interesse público sobre o particular, não pode a concessionária de energia elétrica se recusar a proceder com novas ligações em equipamentos públicos, suspendendo, de tal modo, o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, quando inadimplente Município, nada obstante o fato, frise-se, de ela poder reivindicar os débitos pelas vias ordinárias de cobrança.
Desse modo, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível, conforme já exposto, a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento de débito pretérito.
Neste contexto, tem-se que constou expressamente no julgado ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva dívida.
Todavia ressalvou-se que, quando a relação contratual envolver em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, pelo que, a supremacia do interesse público se sobrepõe ao particular, porquanto a concessionário tem outros meios cabíveis e adequados de cobranças.
Ressalte-se, ainda, que o julgado explicitou que resta em consonância com os julgados do STJ e o entendimento uníssono de todas as Câmara de Direito Público desta Corte.
Outrossim, quanto a contradição por afronta aos arts. 175, parágrafo único, I, II E III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96, art. 2º e 346, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, também não merece prosperar, conforme já explicitado acima.
Ademais, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a interna, verificada no interior do ato praticado.
Sobre esse assunto, leciona Araken de Assis: "De contradição jamais se cogitará entre o provimento e outra resolução tomada no mesmo processo pelo mesmo órgão ou por órgão judiciário diverso.
Em outras palavras, importará a contradição interna ao pronunciamento, e não a porventura verificada em relação a outro provimento anterior.
Confronto dessa espécie há de ser equacionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos.
Por óbvio, o acórdão do tribunal não pode ser desconsiderado pelo juiz inferior, embora o inverso não ocorra, porque a preclusão é um fenômeno vertical, e não horizontal.
Todavia, admite-se contradição entre o conteúdo do julgamento, retratado na proclamação, e o acórdão que o espelha e documenta, conforme já se assinalou.
E contradição não há, absolutamente, entre o julgamento e a peça constante dos autos". (grifo nosso) (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 8ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 725) Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) Desta forma, ao contrário do que alega a embargante, inexiste omissão e/ou obscuridade quanto à delimitação da situação jurídica, tampouco contradição aos dispositivos prequestionados, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes.
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise mostra-se incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Cumpre, ainda, destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Diversamente do apontado pela Concessionária embargante, o julgado em nenhum momento ampliou os efeitos da decisão a qualquer outro prédio público, pelo contrário, delimitou exclusivamente a ligação do abatedouro municipal.
Desta forma, por todo o enredo tratado, tem-se que a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos.
Todavia, esse defeito não se enquadra como omissão que enseje hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 2 EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). 3(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). -
24/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239164
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 06:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14347975
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14347975
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL e outros APELADO: MUNICIPIO DE TAMBORIL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL APELADO: MUNICIPIO DE TAMBORIL EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a Sentença de procedência de Id 13576633.
Ação: o MUNICÍPIO DE TAMBORIL interpôs Ação de Obrigação de Fazer e nº. 3000105- 53.2023.8.06.0170 pleiteando a ligação de fornecimento de energia ao Abatedouro municipal que teria sido negado pela ré, ora apelante, em razão de inadimplência do ente público.
Decisão de Id 13576613 deferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação - Id 13576616.
Réplica - Id 13576627.
A recorrente interpôs Agravo de Instrumento de n° 3001269-78.2023.8.06.0000 que foi provido em parte, apenas, para majorar o prazo de cumprimento da tutela deferida.
Sentença de procedência - Id 13576633 "confirmando e estabilizando a tutela de urgência já deferida, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) SE ABSTENHA de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Abatedouro Municipal localizado no MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, em retaliação pelo inadimplemento de possíveis débitos". Irresignada, a ENEL, interpôs o vertente Recurso de Apelação - Id 13576637 sustentando, em suma, que discorrendo quanto a inadimplência contumaz do município, da legalidade da ENEL condicionar a quitação do débito para o atendimento da ligação nova e, por fim, da irregularidade perpetrada pelo município e do uso da decisão como um salvo conduto obrigacional.
Contrarrazões - Id 13577293 pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos em razão da existência de débitos do ente municipal com a concessionária de energia apelante.
Quanto ao tema em destaque, cumpre referir-se ao que preceitua o art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, senão vejamos, in verbis: Art. 6 º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […] § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, mostra-se lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva dívida.
No entanto, quando a relação contratual envolve, como no caso vertente, em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido.
No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, forçoso concluir que a recusa ao fornecimento de energia elétrica tem o condão de afetar a população, uma vez que se tratam de equipamentos públicos de destinação social, visto que abatedouro municipal resguarda a coletividade de sofrer danos com o aumento de doenças provenientes da falta de higiene dos produtos de origem animal, e ainda, da contaminação gerada pelo descarte inadequado de resíduos lançado no meio ambiente.
Assim, atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido da ilegalidade na interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos pretéritos não pagos1 O Superior Tribunal de Justiça2 também já se manifestou no sentido de que "não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança." Para fins de ilustração, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (AgRg no AREsp 324.970/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/2014) Ademais, a Corte Superior compreende que: as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (AgInt no REsp 1814096/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Na espécie, mostra-se incontroverso nos autos o caráter de essencialidade do serviço de público por meio do abatedouro municipal, para os quais pretende a municipalidade ligação nova de energia.
Nessa ordem de ideias, veja-se julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
ESPAÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Areninha Beberibe, instalado para desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais localizada no Município de Beberibe/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050066-57.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra adequada a negativa do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do Município, visto o interesse coletivo quanto à provisão de iluminação pública, a partir da instalação dos equipamentos públicos em questão (chafarizes).
Precedentes do STJ. 2.
Outrossim, os débitos reclamados pela concessionária são pretéritos, referentes a outras unidades de consumo.
A respeito, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
Por fim, resta mantida a multa cominatória arbitrada na decisão recorrida porque razoável e proporcional ao porte financeiro da agravante e à relevância do serviço solicitado pelo agravado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0626797-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECUSA DO PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
ESTABELECIMENTO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Analisando a insurgência recursal da concessionária de energia elétrica, entende-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento ou a recusa em realizar a ligação de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade. 02.
Assim, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento do débito pretérito.
Portanto, não assiste razão o agravo da concessionária de energia elétrica. 03.
Agravo Interno Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Agravo Interno Cível - 0626523-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Portanto, em estrito cumprimento à supremacia do interesse público sobre o particular, não pode a concessionária de energia elétrica se recusar a proceder com novas ligações em equipamentos públicos, suspendendo, de tal modo, o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, quando inadimplente Município, nada obstante o fato, frise-se, de ela poder reivindicar os débitos pelas vias ordinárias de cobrança.
Desse modo, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível, conforme já exposto, a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento de débito pretérito.
Por fim, faz-se necessário, apenas, a anotação quanto a observância em relação ao julgado no Agravo de Instrumento de n° 3001269-78.2023.8.06.0000 que alterou parcialmente a tutela deferida e que fora confirmada em sentença.
Diante do exposto, conheço da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, considerando que os honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação, possuem natureza de ordem pública3, podendo ser modificados de ofício sem que seja considerado reformatio in pejus e, considerando que estes foram fixados em quantia ínfima de R$ 100,00 (cem reais), altero-os de ofício para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §2 e §8º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1AgInt no REsp 1809269/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017 2STJ - AgRg no REsp: 1142903 AL 2009/0104349-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010 3(EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) (Apelação Cível - 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) -
19/09/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347975
-
10/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2024 09:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13704750
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13704750
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000105-53.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que julgou procedente os pedidos formulados pelo requerente.
Em estudo de prevenção, restou verificada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 3001269-78.2023.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, na 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
06/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704750
-
06/08/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 14:04
Declarada incompetência
-
24/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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