TJCE - 3000347-22.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89044168
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89044168
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º: 3000347-22.2024.8.06.0220REQUERENTE: SERGIO NUNES LAGRECAREQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Observação: Alvará nos termos da Portaria n.º 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual dispõe sobre a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ. A Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a parte promovente, SERGIO NUNES LAGRECA - CPF: *59.***.*96-71, no processo acima indicado, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência: 4030) ou outra instituição financeira autorizada, para o caso de transferência, a quantia de R$ 4.291,64 (Quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), mais correção (caso haja), referente ao depósito judicial (ID 88655860), realizado nos autos pela parte promovida, TAM LINHAS AÉREAS, na conta judicial de Nº 01995427-5, operação 040, em conformidade com a decisão proferida pela magistrada (id 88865689), cujas cópias seguem anexas.
Em cumprimento ao disposto na Portaria n.º 557/2020 - TJCE, fica autorizado ao Banco proceder à respectiva transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária a seguir identificada: Beneficiário: SERGIO NUNES LAGRECA CPF: *59.***.*96-71 Banco: NU PAGAMENTOS S.A Agência: 260 Conta Corrente: 47446492-3 Em conformidade com o disposto no art. 1º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
HELGA MEDVEDJuiz de Direito Titularassinado digitalmente -
05/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044168
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:14
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO NUNES LAGRECA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88668623
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88668623
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000347-22.2024.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO NUNES LAGRECA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.280,86 (Guia no Id. 88655860), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária da parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668623
-
26/06/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567690
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567690
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88567690
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88567690
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000347-22.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIO NUNES LAGRECA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.108,55. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88567690
-
24/06/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 06:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346263
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346263
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346263
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000347-22.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIO NUNES LAGRECAREU: TAM LINHAS AEREASSERGIO NUNES LAGRECADOM JOAQUIM, 326, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346263
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO NUNES LAGRECA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87565234
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87565234
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87565234
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000347-22.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIO NUNES LAGRECA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em desfavor da promovida, alegando que adquiriu bilhetes aéreos de voos operados pela ré através, no qual a ida de São Paulo para Fortaleza seria dia 09/02/2024, e o retorno de Fortaleza para São Paulo estava previsto para o dia19/02/2024.
Narra que no dia 22/01/2024 tomou conhecimento que o seu voo internacional seria alterado, e entrou em contato com a ré para verificar a possibilidade de mudança ou reembolso da passagem de ida para Fortaleza, uma vez que ele chegaria dias antes em São Paulo.
Alega, ainda, que foram feitas várias tentativas de contato com a promovida, sendo-lhe informado que não haveria nenhum problema o NO SHOW na passagem de ida.
Aduz que ao tentar realizar o check-in na viagem de volta, não encontrou o localizador da passagem nos canais da Latam e não conseguiu contato através dos meios eletrônicos oficiais da empresa aérea, tendo que adquirir passagens de outra companhia para chegar ao seu destino final.
E, por conta do exposto, aduz falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Na contestação apresentada, a empresa promovida, aduziu, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito, defendendo ser legal o "no show", e que há previsão contratual para o cancelamento do trecho de volta, em caso de não utilização do bilhete de ida.
No mais, defende a culpa exclusiva da parte autora e que há previsão legal para o cancelamento, e na resolução nº 400 da ANAC.
Por derradeiro, defende que o autor foi cientificado do "no show", e requereu o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual a parte autora impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
II) Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que efetuou a compra de passagens aéreas para viagem de São Paulo/SP a Fortaleza/CE, com data de retorno programada para o dia 19/02/2024.
Portanto, é de ser acolhido, em parte, o intento autoral.
No mérito, da análise dos autos, verifico que, tendo sido a ausência de embarque no 1º voo confessada pelo próprio autor, bem como inexistindo nos autos prova de que a companhia aérea requerida fora tempestivamente comunicada (condição contratual para garantia de manutenção do trecho de volta), não haveria que se falar em cancelamento indevido da primeira passagem aérea.
Todavia, verifica-se que referida cláusula contratual, que, aliás, foi unilateralmente estabelecida pela companhia aérea, contraria normas consumeristas protetivas constantes do CDC, por consistir em cláusula abusiva e que, por esse motivo, torna-se nula de pleno direito, nos termos dos arts. 39, I, e 51, IV, do mencionado diploma legal.
Saliente-se que, em decisão unânime a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.
Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido.
Segue o inteiro teor do acórdão da Terceira Turma do STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.780 - SP (2017/0238942-0) Quanto aos prejuízos morais alegados, à míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe à Magistrada julgadora senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo dispensado para resolução do imbróglio, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, entendo que estes restaram comprovados, e ocorreram em razão da falha da prestação do serviço da ré, de modo que a promovida deve ressarcir ao autor os gastos referentes a metade das passagens de volta adquiridas pelo autor, no montante de R$ 2.053,38 (dois mil, cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFOS NÃO CONSTANTES DO ORIGINAL.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além de danos materiais, no montante de R$ 2.053,38 (dois mil, cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizados, desde a data do ocorrido.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87565234
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87565234
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87565234
-
02/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565234
-
02/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565234
-
02/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565234
-
01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO NUNES LAGRECA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO NUNES LAGRECA em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81063662
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81063662
-
12/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063662
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001212-87.2024.8.06.0012
Alex Rodrigues de Freitas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 16:43
Processo nº 3001212-87.2024.8.06.0012
Alex Rodrigues de Freitas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 13:59
Processo nº 3001045-62.2023.8.06.0220
Thalita Joyce Martins Juvino
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2024 12:30
Processo nº 3013067-33.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 16:01
Processo nº 3013067-33.2023.8.06.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 12:10