TJCE - 3013067-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 05:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19912842
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20/05/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19912842
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3013067-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: BANCO FICSA S/A..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO PROCON.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DA FORNECEDORA.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que teve por parcialmente procedente a ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON) ao Banco C6 Consig.
S/A, por suposta violação a dispositivos do CDC. 3.
No caso, em se tratando, aqui, de "direito administrativo sancionador", incumbia ao PROCON comprovar a existência do ilícito, efetivamente, cometido pela fornecedora, como pressuposto para a aplicação da sanção, o que não ocorreu. 4.
Com efeito, os elementos comprobatórios trazidos aos autos não permitem a conclusão de que a instituição financeira tenha agido de forma irregular, notadamente ante a fragilidade da alegação de fraude da contratação de empréstimos pela consumidora.
Ademais, as provas atestam que até o momento do processo administrativo junto ao PROCON a consumidora não havia procurado o Banco C6 Consig.
S/A para resolução do problema, ao contrário do que informou na via administrativa. 5.
Assim, evidenciada a existência de vícios nos atos do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), deve ser declarada a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada à apelada. 6.
Por tudo isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente procedente a ação anulatória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3013067-33.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pelo Banco C6 Consig.
S/A em face do Estado do Ceará.
O caso/a ação originária: Banco C6 Consig.
S/A moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará, visando, em suma, a desconstituição de uma decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que, após o trâmite do processo administrativo (FA) n.º 23.001.001.21-0008654, imputou-lhe multa arbitrada em 13.333 UFIRCES, por depósitos e débitos efetuados pelo promovente em conta de consumidora mantida em outra instituição financeira referentes a empréstimos consignados não contratados.
Sustenta, porém, que não praticou qualquer ato abusivo em relação à consumidora, que teria efetivamente contratado os empréstimos cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade, utilizando-se de sua assinatura e biometria facial, sendo, por isso, totalmente descabida a autuação do DECON.
Diante do que, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão do DECON, e, no mérito, pela declaração de sua nulidade ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa aplicada na via administrativa.
Em sua contestação (ID 18308311), o ente público asseverou, em suma, que a imposição da sanção administrativa à empresa se deu após o devido processo legal, e que a decisão do DECON se encontra bem fundamentada, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser afastada pelo Judiciário.
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência em parte da ação (ID 18308323).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, considerando-se os dispositivos legais pertinentes à fixação da penalidade pecuniária, art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, reformando a Decisão Administrativa, no tocante ao valor da penalidade, a fim de reduzi-la para 6.666 (seis mil seiscentos e sessenta e sei) UFIRCEs, tomando-se o valor da UFIRCE à época dos fatos (ID nº 57028922 - fl. 05), o que corresponde à quantia de R$ 34.571,54 (trinta e quatro mil e quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC." Inconformado, o promovente interpôs Apelação Cível (ID 18308329), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Contrarrazões (ID 18308332).
Também o Estado do Ceará apresentou Apelação Cível (ID 18308334) pugnando pelo restabelecimento da multa no valor de 13.333 UFIRCEs.
Contrarrazões (ID 18308336).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19377934), opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso. - Da possibilidade da aplicação de sanção administrativa pelo DECON, quando há violação pelo fornecedor dos deveres de informação e transparência, colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Ora, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18), in verbis: "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem prevalecido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Consiste na aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, pois, que é sim franqueado ao Judiciário apreciar de regularidade de penalidade imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Sob essa perspectiva, convém verificar as particularidades do caso em apreço.
A consumidora Célia Maria Rodrigues do Amaral Monteiro informou, no processo administrativo nº 23.001.001.21-0008654, que o ora apelante, Banco C6 Consig.
S/A teria realizado em sua conta mantida na instituição financeira Bradesco dois depósitos, um em fevereiro de 2021 (no valor de R$ 2.629,38) e outro em abril de 2021 (no valor de R$ 42.272,35), decorrentes e empréstimo consignado que não teria sido contratado pela consumidora, a qual, em sequência, passou a sofrer descontos referentes a tais contratos com os quais não teria anuído.
Ocorre que o Banco C6 Consig.
S/A acostou aos autos documentos comprobatórios da contratação, a qual teria ocorrido por meio de interações entre a instituição financeira e número de celular de propriedade atribuída à consumidora cujo número não foi contestado, inclusive dos documentos da consumidora (RG e carteira funcional) utilizados para atestar a identidade da contratante, além de ter disponibilizado os valores do empréstimo em conta de titularidade da consumidora, consoante comprovado por extratos fornecidos por ela.
Verifica-se dos boletos emitidos pela instituição financeira para que a consumidora procedesse à devolução do montante disponibilizado em sua conta junto ao Bradesco, que os valores constantes dos boletos seriam superiores aos contratados, porém, segundo informou o ora apelante em audiência, seria referente aos juros da liquidação antecipada do contrato, já que não teria ocorrido a devolução do valor creditado no prazo de 90 dias.
E importa realçar que o boletim de ocorrência formalizado pela consumidora data de agosto, ou seja, seis meses após o primeiro depósito e quatro meses após o segundo depósito (ID 57028913).
Por seu turno, o comparecimento da consumidora no Procon para abertura de processo administrativo ocorreu apenas em setembro de 2021.
Vale mencionar, ainda, que sequer há notícia nos autos sobre a eventual devolução dos valores depositados.
Verifica-se, portanto, que o registro do B.O. e do procedimento administrativo junto ao Procon ocorreu tão somente após os descontos dos valores referentes ao empréstimo, com início em agosto de 2021.
E, no campo "histórico" daquele documento, consta que a declarante havia falado tão somente com o gerente do banco Bradesco e com o INSS, embora conste expressamente identificado nos extratos como remetente dos valores depositados na conta da consumidora "Banco C6 Consignado".
No processo administrativo que tramitou junto ao Procon a consumidora havia informado ter tentado solucionar o alegado equívoco junto ao Banco C6 Consig.
S/A, mas que não teria obtido êxito, entretanto nota-se que tal argumento não foi corroborado pelos documentos acostados aos autos, sobretudo considerando-se o teor do próprio B.O. formalizado pela consumidora.
Ademais, quanto ao argumento utilizado pela consumidora de que não teria assinado qualquer contrato, vale mencionar que consta expressamente nas interações expostas pela instituição financeira que "a fotografia vai servir como assinatura", tendo sido encaminhada, então, selfie da consumidora ao banco como prova de sua anuência aos termos da contratação, além de ter o Banco C6 exibido prints das assinaturas nos respectivos contratos de empréstimos consignados (nº *10.***.*29-84 e 010018807006) - ID 57028910.
Assim, o que ocorreu, na prática, foi que, no processo administrativo, o PROCON tomou como verdade absoluta (e não apenas relativa) reclamação da consumidora, com base em instituto que é próprio do processo civil, o que não pode ser admitido por este Tribunal, sob pena de se fazer tabula rasa da garantia da presunção da inocência, expressamente consagrada pela CF/88.
Com efeito, em se tratando, aqui, de "direito administrativo sancionador", incumbia ao PROCON comprovar a existência do ilícito, efetivamente, cometido pela fornecedora, como pressuposto para a aplicação da sanção.
Até porque, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, diversamente da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa, em tais casos, é subjetiva, e não objetiva, dependendo, portanto, de prova de ato doloso ou culposo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. [...] 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) (destacado) Nada disso, porém, foi observado pelo PROCON que, além de se utilizar indevidamente, no processo administrativo, de instituto que é próprio do processo civil (inversão do ônus da prova), não apresentou sequer indícios mínimos de que a fornecedora tenha autuado com dolo ou culpa, antes de responsabilizá-la, administrativamente, pelos danos sofridos pela consumidora.
Assim, evidenciada a existência de vícios nos atos do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), deve ser declarada a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada à apelante.
Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada, recentemente, pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos como o dos autos: "Ementa: Direito administrativo e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação anulatória.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade de multa arbitrada pelo Decon.
Controle de legalidade pelo poder judiciário.
Possível cerceamento de defesa no processo administrativo.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. I.
Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, a qual busca a suspensão da exigibilidade da multa imposta nos autos de processo administrativo instaurado junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsto no art. 300 do CPC, para conceder a tutela pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova, instituto aplicável ao processo civil, foi empregado no procedimento administrativo e sem qualquer ciência prévia do fornecedor, não sendo dada a oportunidade para a reclamada desincumbir-se de tal encargo. 4.
Outrossim, visualiza-se como impossível à empresa fazer prova negativa do cadastro que a consumidora apenas alega ter realizado, de modo que a inversão do ônus da prova, ainda que fosse compreendida como aplicável no procedimento administrativo, na particularidade do caso concreto, não se vislumbra adequada. 5.
Ademais, ao que parece, a sanção administrativa aplicada à parte reclamada fundamentou-se em postulados da responsabilidade civil, e não em ofensa aos direitos do consumidor, sob o entendimento de que há responsabilidade objetiva do banco por fraude cometida por terceiros, ainda que não se visualize, neste momento processual, inconteste nexo causal. 6.
Por essas razões, a probabilidade do direito da parte agravante se faz presente, porquanto se observa provável ofensa à salvaguarda do exercício do direito de defesa e contraditório no âmbito administrativo. 7.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, uma vez que a ausência da suspensividade da exigibilidade da multa pugnada possibilitará a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito impugnado.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031920820248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destacado) Por tudo isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente procedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e ter como procedente a ação anulatória movida pelo Banco C6 Consig.
S/A, declarando a nulidade do processo administrativo, e da multa que lhe foi aplicada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), ao seu final.
Com reforma integral do decisum, inverto os ônus de sucumbência e majoro o valor dos honorários devidos pelo réu/apelado aos advogados da autora/apelante para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, in casu, tendo por base o art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015.
Incumbe ao Estado do Ceará, ainda, o reembolso das custas porventura adiantadas pela apelante (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, parágrafo único).
Ademais, poderá a interessada requerer ao Juízo a quo o levantamento dos depósitos realizados no curso do feito, para afastar a exigibilidade da dívida, e/ou a conversão em pagamento da multa reduzida por este Tribunal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
19/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19912842
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30/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473939
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473939
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3013067-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473939
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 18:51
Declarada incompetência
-
25/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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