TJCE - 3001045-62.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de THALITA JOYCE MARTINS JUVINO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13044523
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13044523
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001045-62.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THALITA JOYCE MARTINS JUVINO RECORRIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001045-62.2023.8.06.0220 RECORRENTE: THALITA JOYCE MARTINS JUVINO RECORRIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO VIRTUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA VIA APLICATIVO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO EM ANÁLISE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Thalita Joyce Martins Juvino, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Limitada - EPP.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12108658) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela existência do contrato de empréstimo de nº 2165698 (ID. 12108576), bem como deixou de condenar a parte promovida à reparação por danos morais, sob fundamento de que a contratação foi devidamente comprovada pela parte ré, mediante contrato com biometria, selfie e documentos pessoais da parte autora.
Nas razões recursais (ID. 12108664), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato impugnado na petição inicial, alegando ter sido vítima de fraude, pois não firmou o negócio jurídico de nº 2165698 (ID. 12108576) e tampouco reconhecer a abertura da conta utilizada para percebimento do montante obtido a título de empréstimo (R$1.200,00), bem como alega não conhecer a pessoa para quem o proveito econômico foi transferido através de transação pix.
Assim, reitera os pedidos exordiais de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID. 12108670), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência do direito da parte recorrente ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
I) Preliminar contrarrecursal de impugnação ao benefício da justiça gratuita: rejeitada. Segundo a parte recorrida, a autora não possui o direito à gratuidade da justiça.
Contudo, não há essa controvérsia nas provas dos autos, tampouco foram indicados elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da promovente, a qual é assistida pela Defensoria Pública (artigo 99, §2º, CPC).
Assim, rejeito a preliminar.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
VOTO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo em fatura de energia elétrica, nº 2165698 (ID. 12108576), no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) em 15 parcelas mensais de R$ 227,02 (duzentos e vinte e sete reais e dois centavos) e para obter reparação por danos morais, alegando não ter realizado o dito empréstimo e que foi vítima de fraude.
Argumentou, também, que não permitiu a abertura da conta utilizada para receber o proveito econômico do empréstimo e não reconhece a pessoa para quem o pix do valor percebido foi transferido logo em seguida à contratação do empréstimo.
Durante a instrução probatória, o banco recorrido defendeu a regularidade da contratação, apresentando Cédula de Crédito Bancário (ID. 12108576), cópia do documento pessoal da parte autora (ID. 12108578), "selfie" (ID. 12108578 fl. 3) e um comprovante de TED (ID. 12108577).
Em análise do referido contrato (ID. 12108576), verifica-se uma assinatura com grafia divergente daquela posta em documento de identidade acostado pela autora ao ID. 12108561.
As documentações apresentadas, tanto pela promovente como pelo banco, com a assinatura daquela, divergem entre si, de modo que não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, uma vez que a parte autora nega ter assinado tais documentos e, de fato, as assinaturas não são semelhantes.
Ademais, repousa o documento acostado pelo banco C6 indicando a abertura de uma conta bancária, a qual não é questionada nestes autos e tampouco houve manifestação da autora após essa informação prestada pelo banco C6 (ID. 12108647).
Na conta bancária, houve a transferência do valor contratado (R$ 1.200,00 em 25/05/2023, às 13h49) e o envio, logo em seguida (13h52), para terceiro estranho aos autos, através de pix, em um intervalo de três minutos entre o recebimento do proveito econômico e a transferência.
Logo, há a possibilidade de que tenha ocorrido fraude na situação em tela, razão pela qual não há como constatar a autenticidade da assinatura disposta no contrato, ainda mais considerando essa peculiar situação somada à divergência das assinaturas, contrastada por um autorretrato da autora. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044523
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24/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de THALITA JOYCE MARTINS JUVINO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THALITA JOYCE MARTINS JUVINO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:22
Não conhecido o recurso de THALITA JOYCE MARTINS JUVINO (RECORRENTE)
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12592023
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001045-62.2023.8.06.0220 RECORRENTE: THALITA JOYCE MARTINS JUVINO RECORRIDOS: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12592023
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03/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592023
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29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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