TJCE - 3013067-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163775838
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163775838
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3013067-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163775838
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16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:29
Juntada de decisão
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25/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 08:25
Juntada de comunicação
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29/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85611118
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013067-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Liminar ajuizada por Banco C6 Consig.
S/A, contra o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de desconstituir a multa aplicada oriunda do processo administrativo (FA) n.º 23.001.001.21-0008654, caso não se entenda pela total desconstituição da multa ora combatida, requer que seja reduzida. A parte autora relata que, o referido processo administrativo foi decorrente da reclamação da consumidora Celia Maria Rodrigues do Amaral Monteiro, por meio da qual relatou que não teria realizado qualquer contrato de empréstimo, portabilidade ou refinanciamento com o Banco, mas que, apesar disso, teria havido descontos em sua conta corrente, referente a dois empréstimos consignados. Sustenta que não restou comprovada qualquer irregularidade nos valores cobrados, Logo, o ato administrativo sancionatório se encontra eivado de vícios que, por justiça, deve culminar na sua anulação. Em ID de nº 57162776, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar pleiteada. Intimado o Estado do Ceará apresentou contestação, acostada ao ID de nº 57873301, sustentando que a autora não se desincumbiu em demonstrar a veracidade da contratação em âmbito administrativo, não juntando sequer a integralidade dos contratos que a mesma aduziu que foram assinados pela consumidora.
Inclusive, a própria consumidora reiterou que não era seu endereço constante de partes dos contratos juntados pela Instituição Financeira, sendo reconhecido o vício na contratação dos contratos, somando-se ainda, a hipervulnerabilidade da consumidora, que é pessoa idosa. Em ID de nº 58596539, foi apresentada Réplica. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 85172207, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista desnecessidade de colheita de prova oral e a ausência de pedido por novas diligências. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0008654, instaurado pelo DECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa no valor original de R$ 69.148,27 (sessenta e nove mil e cento e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, semcausar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REspnº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. -Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.(TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 57028913, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, nos ID'S de nº 57028919 e 57028922, consta a Decisão Administrativa, emitida pelo Promotor, sustentando que: Designada audiência de conciliação, ocorrida em 07 de dezembro de 2021 às 08h30min (fl. 76), oportunidade em que o representante do Banco C6 S/A se manifestou nos seguintes termos: "a reclamada que disponibilizou nesta audiência o boleto para que o Reclamante possa devolver ao Co o valor que lhe foi creditado.
Boletos emitidos nos valores de 6.655,84 e 43.365,15 com vencimento em 12/12/2021, por se tratar de liquidação antecipada de contrato, pois não houve devolução do valor creditado dentro do prazo de 90 dias.
Dito isto, o boleto foi emitido com desconto proporcional aos juros contratados e tão logo seja feita a devolução o C6 Consig cancelará o contrato e desaverbará junto ao INSS no prazo de 5 dias úteis". (...) No presente caso, a consumidora não solicitou/contratou os empréstimos junto a reclamada.
Dessa forma, da dinâmica dos fatos narrados na inicial, não resta dúvida que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, agindo com desrespeito a seus consumidores. (…) Em breve análise da defesa constante nos autos, a reclamada não desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos foram solicitados pelo consumidor.
A fornecedora tem por dever legal comprovar os fatos desconstitutivos do direito do consumidor. (grifos nossos) No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Importa observar que, aparte autora juntou cópia do contrato assinado apenas nos autos em epígrafe.
Logo, durante o processo administrativo, a decisão foi devidamente fundamentada de acordo com as provas existentes e anexadas pela empresa na esfera administrativa. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou nulidade das decisões administrativas questionadas. Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à excessividade do quantum atribuído à multa. Importante destacar que a empresa ofereceu uma solução administrativa para o problema ao propor a devolução do empréstimo durante a audiência de conciliação, conforme mencionado no trecho da decisão administrativa citado anteriormente. Temos que a pena foi fixada em 13.333 UFIRCEs, o que corresponderia, à época, ao montante de R$ 69.148,27 (sessenta e nove mil e cento e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), considerando-se que o valor da UFIRCE era, então, de R$ 5,18625 (ID nº 57028922 - fl. 05). Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supra mencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente a média que vem sendo aplicada em casos análogos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2.
Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2.
O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3.
O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5.
O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01375302620088060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifos nossos) Impõe-se, por conseguinte, reduzi-la para melhor adequação dos fatos ao direito. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, considerando-se os dispositivos legais pertinentes à fixação da penalidade pecuniária, art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, reformando a Decisão Administrativa, no tocante ao valor da penalidade, a fim de reduzi-la para 6.666 (seis mil seiscentos e sessenta e sei) UFIRCEs, tomando-se o valor da UFIRCE à época dos fatos (ID nº 57028922 - fl. 05), o que corresponde à quantia de R$ 34.571,54 (trinta e quatro mil e quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85611118
-
03/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85611118
-
03/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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