TJCE - 3001592-36.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 06:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:29
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001592-36.2022.8.06.0221 Promovente: CALZOON SUCOS E CALZONES JÓQUEI Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida pela empresa CALZOON SUCOS E CALZONES JÓQUEI contra TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), alegando, em suma, prejuízos morais e financeiros em decorrência da falha na prestação de serviços contratados junto à promovida, conforme narrado na inicial.
Diga-se, de início, que, conforme despacho exarado no ID n. 35365904, a parte requerente fora intimada para juntar aos autos comprovante de seu endereço atualizado, a fim de que fosse verificada a competência territorial deste juízo.
Todavia, conforme se constata do documento anexado ao ID n. 35474781, o pretenso comprovante encontra-se em nome de Bruna Lima Guimarães.
Já o comprovante anexado no ID n. 37282009, está em nome de Rafael Randal Moreira Mendes Carneiro.
Saliente-se, no entanto, que, conforme qualificação das partes na inicial, figuram estes apenas na condição de representantes da empresa promovente e, não, como partes.
Desse modo, a diligência requestada não foi atendida; o que ora se percebe mais atentamente.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles requisitos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço da parte autora, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, e parágrafo único).
E, em caso de reparação de dano, aplica-se também o endereço do Autor.
Ressalte-se que o endereço da Ré (Av.
Senador Virgilio Tavora, 1001 – CEP: 60170-250, Fortaleza/CE), bem como o endereço da empresa Demandante informado (Avenida Lineu Machado, 419 Loja 3011, Jóquei Clube, Fortaleza/CE, CEP: 60520-101) situam-se fora da área jurisdicional desta Unidade.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar, ainda, que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Retifique-se os dados do polo ativo no Sistema PJe, por se fazer necessário tal saneamento, pois como verificado na Petição Inicial, o autor da ação consta somente como a empresa - devendo atuar como cadastro de Requerente, sendo as pessoas físicas apenas os representantes da empresa e, não partes autoras, mas somente figurando como representantes.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 12:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:35
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 01:46
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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