TJCE - 3001132-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/12/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/12/2024 09:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2024 09:51 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 06:18 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125816391 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125816391 
- 
                                            22/11/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125816391 
- 
                                            22/11/2024 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/11/2024 15:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            14/11/2024 15:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/11/2024 13:28 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            24/10/2024 15:51 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            22/10/2024 13:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2024 00:29 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2024 08:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104747971 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104747971 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-64.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CASTRO RÉU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 104706776. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
 
 Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX).
 
 Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
 
 Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo
- 
                                            19/09/2024 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747971 
- 
                                            15/09/2024 22:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            12/09/2024 17:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            12/09/2024 12:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2024 12:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2024 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2024 13:31 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 89585561 
- 
                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89585561 
- 
                                            23/08/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-64.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CASTRO RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Dano Moral proposta por MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CASTRO em face da ENEL, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
 
 Narra a parte autora que é cliente da parte Acionada sob a inscrição de nº. 1223600, e que em Setembro de 2023 foi surpreendida com o corte de energia da sua residência. 3.
 
 Que ao procurar a Acionada, teria sido informada que o débito em aberto abarcava 7 (Sete) faturas dos meses de 09/2016, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 06/2023 e 08/2023, totalizando o montante de R$ 485,18 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos).
 
 Assim, para ter o serviço reestabelecido, acabou formalizando o parcelamento do débito em doze parcelas e com o pagamento da entrada. 4.
 
 Que o serviço apenas foi reestabelecido após "dois dias e meio" e que descobriu que quatro faturas incluídas no parcelamento já haviam sido quitadas em suas respectivas épocas, havendo cobrança em excesso do montante de R$ 323,66 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente às competências de 11/2019, 10/2019, 12/2019 e 01/2020. 5.
 
 Em seus pedidos pugna pela repetição de indébito em relação as faturas quitadas e cobradas indevidamente pela Acionada (R$ 647,32), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
 
 A acionada apresentou contestação ao Id. 84496477, na qual, informa que o fato vivenciado pela Autora decorreu de erro dos agentes arrecadadores que não repassaram as informações quanto aos pagamentos realizados.
 
 Em relação à suspensão no fornecimento, defende que atuou no exercício regular do direito quando do corte realizado em 2022, e que o pedido de ligação foi formulado no dia 07/04/2022 às 19h22m, e o seu atendimento ocorreu no dia seguinte às 10h06m.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. 7.
 
 Na audiência de conciliação virtual (Id. 88776013), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
 
 Na ocasião, a parte demandada reiterou a juntada de contestação, e a acionante pugnou pela concessão de prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido.
 
 Por fim, as partes concordaram quanto ao requerimento de julgamento antecipado da lide. 8.
 
 A parte autora deixou de apresentar a sua réplica, vide certidão ao Id. 89449462.
 
 Autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório, passo a decidir.
 
 MÉRITO. 10. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 11.
 
 Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
 
 A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidor dos serviços por ela prestado. 12.
 
 Impende salientar, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 13.
 
 A controvérsia do caso se dá sobre a legalidade do suposto corte no fornecimento de energia e o prazo em que a suspensão perdurou; bem como em relação à inclusão de parcelas pagas no parcelamento que a Acionada gerou como condição para o reestabelecimento do serviço. 14. Pois bem.
 
 Analisando os autos, percebe-se que assiste parcial razão a autora.
 
 Explico. 15. Em relação ao pedido de repetição de indébito face a cobrança indevida e pagamento da parte Autora, entendo que a pretensão autoral é digna de acolhimento.
 
 Assim, além da Acionada reconhecer o erro por fato de terceiro em razão do não repasse dos pagamentos pelo agente arrecadador (Id. 84496477 - fls. 2), as provas autorais confirmam a cobrança indevida (Id. 83009699 - fls. 7 a 9) e o pagamento das faturas incluídas indevidamente no parcelamento (Id. 83009699 - fls. 1 a 5). 16.
 
 Assim, a hipótese dos autos se amoldar na previsão legal do Art. 42 do CDC, razão pela qual determino que a Acionada proceda a devolução em dobro dos valores cobrados na fatura e pagos indevidamente pela Autora em relação as faturas de 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2020.
 
 Entretanto, por critério de equidade e com base no princípio da reparação integral do dano (Art. 944 do CC), entendo que o valor a ser restituído deve tomar como parâmetro os cobrados pela Acionada no parcelamento, vide Id. 83009699 - Pág. 9, já que a mesma atualizou as citadas faturas. 17. À vista disso, o valor cobrado indevidamente pela Acionada remonta ao montante de R$ 459,84 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo este o valor que deverá ser restituído na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC a partir da cobrança indevida, a saber o parcelamento formalizado em 20/09/2023, e juros de 1% a partir da citação. 18.
 
 Raciocínio diverso teria o condão de ratificar a ilicitude da Acionada ao condená-la em montante inferior ao que receberá da Autora quando da conclusão do parcelamento, fomentando o seu enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e o repudiado lucro de intervenção (Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), o que desde já se repele. 19.
 
 Quanto à suspensão no fornecimento de energia durante a relação contratual entre as partes, entendo que não houve irregularidade da Acionada eis que todas as faturas juntadas aos autos (Id. 83009699) constam advertências quanto a possibilidade de suspensão, bem como acusam a existência de diversas faturas inadimplidas. 20.
 
 Logo, diante da inadimplência contumaz da Acionante e diversas advertências formalizadas pela Acionada nas respectivas faturas, tenho que se houve suspensão da energia esta se deu no exercício regular do direito da Acionada, conforme as diretrizes da Resolução Normativa de nº. 1000/2021. 21.
 
 No que diz respeito ao prazo de duração da suspensão do fornecimento da energia em Setembro de 2023, a prova autoral não sinaliza qualquer procedimento de corte no citado período. 22.
 
 Por outro lado, além da Acionante não ter impugnado as provas documentais lançadas no bojo da contestação e os horários e datas nela lançada (Id. 84496477 - fls. 3), a defesa da Acionada traz informações que obstam a pretensão autoral, em atenção aos reclames do Art. 373, inciso II do CPC.
 
 Nesse sentido, tem-se que a Acionada trouxe a informação de apenas um corte ocorrido em 07/04/2022, e que após pedido de religação às 19h22m do mesmo dia, cuidou de reestabelecer o serviço no dia seguinte por volta das 10h06m, ou seja, em prazo inferior a vinte e quatro horas, conforme Art. 362, IV da Resolução 1.000/2021 da ENEL: Art. 362.
 
 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (...) IV - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 23, Portanto, além da prova obstativa da Acionada, não há provas autorais em relação à suspensão no fornecimento no mês de Setembro de 2023 e o prazo em que este ato se deu. 24.
 
 Relativamente à pretensão por danos morais não há o que ser deferido.
 
 No caso, a Autora vincula o citado pedido à suspensão no fornecimento de energia por débitos que já estavam pagos.
 
 Ocorre que não há provas nos autos em relação ao corte de Setembro de 2023, nem quanto ao prazo em que ele se deu. 25.
 
 Dessa forma, rejeito o pleito de indenização a título de danos morais. 26.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para: a) Condenar a Ré a restituir a Autora em dobro as faturas pagas e cobradas em duplicidade pela empresa reclamada em relação aos meses 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2020, que corresponde ao montante de R$ 919,68 (novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da cobrança indevida (20/09/2023), e juros de 1% a partir da citação; b) Afastar o pedido de dano moral. 27.
 
 Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 28.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 29.
 
 Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
- 
                                            22/08/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585561 
- 
                                            22/08/2024 15:48 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            06/08/2024 09:31 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            15/07/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2024 11:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2024 12:17 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            27/06/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/06/2024 00:37 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            08/06/2024 00:37 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87581478 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-64.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2024 11:30 horas.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
 
 A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15).
 
 Caucaia/CE, 3 de junho de 2024.
 
 Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655
- 
                                            04/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87581478 
- 
                                            03/06/2024 08:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2024 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581478 
- 
                                            03/06/2024 08:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2024 08:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2024 08:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            03/06/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2024 08:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2024 08:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2024 10:12 Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            17/04/2024 09:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/04/2024 09:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2024 00:40 Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/03/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 09:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2024 16:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2024 16:32 Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            22/03/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2024 09:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2024 14:41 Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            20/03/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000109-62.2024.8.06.0071
Antonia Vilma Soares de Morais
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 14:01
Processo nº 3001001-35.2022.8.06.0040
Francisco Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 15:03
Processo nº 3000433-26.2024.8.06.0112
Nattalia Cristina Calixto Alves
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 16:16
Processo nº 3000433-26.2024.8.06.0112
Nattalia Cristina Calixto Alves
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:25
Processo nº 3000254-20.2023.8.06.0115
Bruna Cristina da Fonseca Sabino
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 23:09