TJCE - 3000433-26.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000433-26.2024.8.06.0112 LITISCONSORTE: NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA .
VACÂNCIA DECORRENTE DE DESISTENCIA PASSANDO A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS IMEDIATAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUJETIVO A NOMEAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O importante para ser descortinado é o suposto direito liquido e certo da impetrante ou se houve precipitação, na medida em que, sponte sua valeu-se do princípio constitucional do acesso à justiça (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988), para .ingressar com ação de mandado de segurança com o propósito de compelir o Município de Juazeiro do Norte a sua convocação para cargo de Professor de ensino fundamental - 1º ao 5º ano. 2.
Nesse contexto, convém analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de professor - ensino fundamental - 1º ao 5º no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
A sentença sujeitada ao reexame, que pôs termo a ação, com visível demonstração de apego à Constituição da República, art. 93, IX, fundamentada quantum satis, de molde a não merecer repreensão alguma, como doravante será demonstrado pela compilação dos trechos que subseguem: Após acurada análise dos documentos, observa-se que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 14º (décimo quarto) lugar em concurso público para provimento de cargos de "Professor - Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano ".
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso.
Verifica-se que a Impetrante encontra-se aprovada em 14º lugar do cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso. 4.
No entanto, após a exoneração de (15) quinze candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme os documentos acostados (ids. 83329336; 83329337 e 83329345), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com os documentos acostados nos ids. 83329345 ; 83329347 e 83329352. 5.
Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa oficial, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em razão de sentença proferida pelo Juizo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por Nattalia Cristina Calixto Alves em face de ato do Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte-CE.
A impetrante relata que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo de professora do ensino fundamental (1º ao 5º ano) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, objetivando, assim, garantir sua convocação.
Alega que, devido à vacância de 64 vagas, decorrente da desistência, exoneração ou desclassificação de candidatos anteriormente convocados, passou a figurar dentro das vagas imediatas previstas no edital, alcançando o direito subjetivo à nomeação.
Sustenta que, com a vacância das vagas, a expectativa de direito foi convertida em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.
Segue, afirmando que o ente público tem o dever de preencher as vagas previstas no edital, considerando que o concurso ainda está dentro de sua validade e há necessidade de servidores.
Por fim, pleiteia a concessão de medida liminar para que o impetrado a convoque e, no mérito, a procedência da ação, assegurando sua convocação e nomeação.
O Ministério Público atuante na primeira instância se manifestou pela procedência da ação, conforme parecer lançado sob ID nº 000016467457.
Sentenciando, o douto Magistrado da causa julgou procedente o Mandado de Segurança, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte, convoque a Autora ao cargo de Professor de ensino fundamental - 1º ao 5º ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00(trinta mil reais). (ID nº 0016467458): Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer ID 17050096, opinou pelo conhecido e improvimento da remessa. É o relatório.
VOTO O importante para ser descortinado é o suposto direito liquido e certo da impetrante ou se houve precipitação, na medida em que, sponte sua valeu-se do princípio constitucional do acesso à justiça (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988), para .ingressar com ação de mandado de segurança com o propósito de compelir o Município de Juazeiro do Norte a sua convocação para cargo de Professor de ensino fundamental - 1º ao 5º ano.
Nesse contexto, convém analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de professor - ensino fundamental - 1º ao 5º no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
A sentença sujeitada ao reexame, que pôs termo a ação, com visível demonstração de apego à Constituição da República, art. 93, IX, fundamentada quantum satis, de molde a não merecer repreensão alguma, como doravante será demonstrado pela compilação dos trechos que subseguem: "Após acurada análise dos documentos, observa-se que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 14º (décimo quarto) lugar em concurso público para provimento de cargos de "Professor - Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano ".
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso Verifica-se que a Impetrante encontra-se aprovada em 14º lugar do cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso.
No entanto, após a exoneração de (15) quinze candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme os documentos acostados (ids. 83329336; 83329337 e 83329345), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com os documentos acostados nos ids. 83329345 ; 83329347 e 83329352.
Enfatiza-se, ainda, que a parte autora obteve a classificação em 14º lugar dentre os aprovados na lista de cadastro de reserva, e com a exoneração de (15) quinze candidatos convocados: (...) Dessa forma, resta demonstrado o direito líquido e certo à nomeação da impetrante, pois, tendo em vista a exoneração dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Professor de ensino fundamental de 1º ao 5º ano, pressupõe a existência de 15 (quinze) cargos vagos, mormente quando há prova de 15 (quinze) exonerações, outros candidatos devem ser nomeados durante o prazo de validade do certame, sob pena de ineficiência administrativa.
Conclui-se assim que, ocorreram 15 (quinze) exonerações dos candidatos aprovados nas vagas imediatas.
Sendo que, com a exoneração dos candidatos acima indicados, surgiu mais de um cargo vago, devendo ser necessária a convocação da Impetrante, que foi aprovada em 14º lugar do cadastro de reserva.
Em conformidade com a jurisprudência do STF com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), entendeu-se que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame e não tenha havido justificação de situações excepcionais ou extraordinárias ocorridas na Administração Pública que impeça a nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação da impetrante, candidata aprovada em concurso público, encontra-se devidamente amparado pelo posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ" (ID 164167458). Pois bem.
Na hipótese presente, não se trata de o Poder Judiciário estar adentrando no âmbito da competência discricionária da Administração, fiscalizando a valoração dos critérios adotados pelo Ente Publico através da discricionariedade, mas se trata sim, de proteger direitos da candidata, realizando o controle da legalidade dos atos administrativos.
Com efeito, o art. 5º, XXXV, da Constituição da República traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, o qual impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários.
Nesse particular, o saudoso Prof.
Hely Lopes Meirelles ao abordar o tema, motivação, acrescentou que "O motivo dos atos administrativos, após a Constituição de Federal/88, está inserido no nosso regime político. É, assim, uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental.
Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca com força de lei - "quod principi placuit legis habet vigorem" - evoluímos para o Estado do Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas.
Nos Estados modernos já não existe a autoridade pessoal do governante, senão a autoridade impessoal da lei.
A igualdade de todos perante a lei e a submissão de todos somente a lei constituem os dois cânones fundamentais dos Estados de Direito.
A nossa Constituição consagrou tais princípios em termos inequívocos ao declarar que "todos são iguais perante a lei" (art. 5º, caput) e que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). À luz do exposto, conheço da remessa necessária e mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000433-26.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/12/2024 17:09
Juntada de comunicação
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04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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04/12/2024 16:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104277917
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104277917
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000433-26.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] Parte Autora: IMPETRANTE: NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que a impetrante: Foi aprovada em 14º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano no concurso do Município de Juazeiro do Norte regulado pelo Edital nº 001/2019; Tem direito líquido e certo por ter ocorrido a não assunção de vaga de 64 aprovados em posições superiores.
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação a impetrante para o cargo de professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano de Juazeiro do Norte/CE.
Por fim, tenciona a prolação de comando judicial que conceda a segurança a fim da convocação para o cargo de "professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Proferida decisão interlocutória (id nº 87456500), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
Instado a prestar informações o Município de Juazeiro do Norte nada apresentou (ID 88892625).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 99108210), opinando pela concessão da segurança.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de professor - ensino fundamental - 1º ao 5º no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Após acurada análise dos documentos, observa-se que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 14º (décimo quarto) lugar em concurso público para provimento de cargos de "Professor - Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano ".
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso Verifica-se que a Impetrante encontra-se aprovada em 14º lugar do cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso.
No entanto, após a exoneração de (15) quinze candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme os documentos acostados (ids. 83329336; 83329337 e 83329345), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com os documentos acostados nos ids. 83329345 ; 83329347 e 83329352.
Enfatiza-se, ainda, que a parte autora obteve a classificação em 14º lugar dentre os aprovados na lista de cadastro de reserva, e com a exoneração de (15) quinze candidatos convocados, quais sejam: MATEUS BONIE CAMPOS BRAGA - aprovado em 11º lugar; VITORIA CHERIDA COSTA FREIRE - aprovada em 13º lugar; KÁTIA GONÇALVES DE SOUSA - aprovada em 20º lugar; JAINEE COSTA DOS SANTOS - aprovada em 22º lugar; JULIANA MAIA DE SOUZA - aprovada em 25º lugar; MARIA EDNA DOS SANTOS PEREIRA - aprovada em 26º lugar; ANA JESSIKA DE MEDEIROS - aprovada em 34º lugar; LUCILLE PATRIOTA PORDEUS - aprovada em 61º lugar; ANDREIA ARAÚJO DA NÓBREGA - aprovada em 114º lugar; JULIO CÉSAR LUCINDO DE OLIVEIRA - aprovado em 118º lugar; OSVALDO PEREIRA DE SOUZA - aprovado em 147º lugar; VALÉRIA CUNHA ROCHA - aprovada em 176º lugar; ANGELA CIBELLE LACERDA M.
ENOQUE - aprovada em 177º lugar; FRANCISCA SARA RODRIGUES MOREIRA - aprovada em 187º lugar e HOZANERIA MARIA PETROLA PEDROSA - aprovada em 201º lugar.
Todos os candidatos mencionados foram aprovados dentro do número de vagas, o que modificaria a situação da Imptrante, haja vista tal fato criar, além de uma expectativa de direito subjetivo, à eficiência administrativa no que se refere ao preenchimento da vaga de Professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano.
Dessa forma, resta demonstrado o direito líquido e certo à nomeação da impetrante, pois, tendo em vista a exoneração dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Professor de ensino fundamental de 1º ao 5º ano, pressupõe a existência de 15 (quinze) cargos vagos, mormente quando há prova de 15 (quinze) exonerações, outros candidatos devem ser nomeados durante o prazo de validade do certame, sob pena de ineficiência administrativa.
Conclui-se assim que, ocorreram 15 (quinze) exonerações dos candidatos aprovados nas vagas imediatas.
Sendo que, com a exoneração dos candidatos acima indicados, surgiu mais de um cargo vago, devendo ser necessária a convocação da Impetrante, que foi aprovada em 14º lugar do cadastro de reserva.
Em conformidade com a jurisprudência do STF com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), entendeu-se que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame e não tenha havido justificação de situações excepcionais ou extraordinárias ocorridas na Administração Pública que impeça a nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação da impetrante, candidata aprovada em concurso público, encontra-se devidamente amparado pelo posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE convoque a Autora ao cargo de Professor de ensino fundamental - 1º ao 5º ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104277917
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12/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000433-26.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] Parte Autora: IMPETRANTE: NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que a impetrante: Foi aprovada em 14º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano no concurso do Município de Juazeiro do Norte regulado pelo Edital nº 001/2019; Tem direito líquido e certo por ter ocorrido a não assunção de vaga de 64 aprovados em posições superiores.
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação a impetrante para o cargo de professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano de Juazeiro do Norte/CE.
Por fim, tenciona a prolação de comando judicial que conceda a segurança a fim da convocação para o cargo de "professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Isento de pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834.
Passo a deliberar sobre a pretensão liminar.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em cognição não exauriente, verifico que a Parte Impetrante não preenche os requisitos descritos acima.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do referido cargo, tendo 324 vagas imediatas.
A impetrante classificou-se em 14º no cadastro de reserva.
Malgrado a viabilidade em tese da pretensão, é de rigor que o mérito do pedido seja analisado depois de se oportunizar o contraditório, mormente acerca da alegação de que candidatos com melhor classificação não teriam atendido à convocação, fato negativo passível de contraprova, o que macula a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, à míngua de provas da preterição da Impetrante, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifiquem-se as Autoridades Coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de maio de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456500
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03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:50
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (IMPETRADO)
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03/06/2024 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a NATTALIA CRISTINA CALIXTO ALVES - CPF: *41.***.*88-23 (IMPETRANTE).
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03/06/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83716951
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83716951
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05/04/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83716951
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04/04/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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