TJCE - 3001001-35.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134514959
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134514959
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3001001-35.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Recebidos hoje. Considerando a certidão de trânsito em julgado, da sentença ID 87304070, intime-se as partes para ciência e para que se manifestem, caso necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação ou transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento, proceda-se com o arquivamento dos autos, conforme o andamento regular do feito. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
19/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134514959
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13/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:37
Juntada de decisão
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18/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89775095
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89775095
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3001001-35.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89775095
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09/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:44
Processo Desarquivado
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87304070
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001001-35.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 802044019, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 44,43 (quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), oriundo de um contrato de empréstimo que alega nunca ter contratado.
Regularmente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções, sob pena de extinção, a parte autora não apresentou a documentação, se limitando a informar que os extratos bancários seriam pagos e não detém condições financeiras de assim o fazer. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE, TJ/MT e TJ/SP: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC).
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES.
DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00178380220198060113 CE 0017838-02.2019.8.06.0113, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- "Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade." (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 26 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87304070
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03/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87304070
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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26/05/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 16/11/2023 23:59.
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04/04/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 16/11/2023 23:59.
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12/10/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 06:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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