TJCE - 3000109-62.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111746117
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111746117
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000109-62.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA VILMA SOARES DE MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID Nº 109432207, pág. 2/2.
Verifica-se que o valor depositado satisfaz o valor da execução.
O (a) exequente informou os dados bancários para expedição de alvará em seu favor, para recebimento de seu crédito.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 7.802,21, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: ANTONIA VILMA SOARES DE MORAIS CPF: *65.***.*30-00 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531706-3, Agência nº 0684, ID de depósito040068400012409174, Comprovante de depósito ID 109432207.
DESTINO : Banco do Brasil S.A, Agência 94-9, Conta Corrente nº 13.725-1, Titular : ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS CPF: *92.***.*58-20, Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN com prazo de 10 dias. Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença , em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111746117
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31/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 103730424
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103730424
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000109-62.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA VILMA SOARES DE MORAIS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 89549022. DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A., por seu por sua procuradoria cadastrada, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A.,por seu advogado via DJEN , por sua procuradoria cadastrada, via sistema , para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/09/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103730424
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13/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99142649
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99142649
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000109-62.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO(S): AUTOR: ANTONIA VILMA SOARES DE MORAIS, DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: ITAU UNIBANCO S.A. O recurso encontra-se tempestivo. Verifica-se que a parte recorrente juntou as guias referentes ao recolhimento das custas processuais, contudo, não apresentou os respectivos comprovantes do preparo recursal. Acerca da interposição de recurso e do preparo recursal, nos Juizados Especiais , dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Intimada a parte recorrente para juntar os comprovantes de pagamento das custas recursais, esta deixou decorrer o prazo sem nada apresentar, conforme certidão no ID Nº 89048210. Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. Intime-se o recorrente, REU: ITAU UNIBANCO S.A., desta decisão, via sistema, através de sua procuradoria, para ciência. Intime-se a autora/recorrida, via DJEN, por advogado, para ciência. Empós, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença protocolado pela exequente no ID Nº89549022. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142649
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21/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:02
Juntada de cálculo
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20/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA VILMA SOARES DE MORAIS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480718
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO CRATO/CE PROCESSO: 3000109-62.2024.8.06.0071 AUTOR: ANTÔNIA VILMA SOARES DE MORAIS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de pedido ilíquido.
Eis que o quantum debeatur se encontra especificado, não havendo que se falar em ausência de indicação dos valores pleiteados. Afasto também a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, a parte autora não buscou o exaurimento da via administrativa.
Salienta-se que não há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que foi surpreendida com 2(dois) descontos em seu benefício, em dezembro de 2023, nos valores de R$ 203,85 e R$ 356,89 com a rubrica de CREDIPRE.
Aduz que ao procurar o gerente da agência, este informou se tratar de uma antecipação de crédito que fora efetuada em sua conta.
Aduz que possui outras contratações com a instituição demandada, porém não realizou a operação intitulada CREDIPRE, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e restituição da quantia descontada de seu benefício, em dobro. Na peça de bloqueio (id 85170145) a instituição financeira apresenta alguns contratos celebrados com a autora, onde informa que a contratação ocorreu mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal, tendo o valor do empréstimo sido transferido para a conta corrente de titularidade do acionante.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. O banco acionado defende a higidez do contrato n.º 2361356559, realizado em 08/03/2023, no valor de R$ 2.670,00, em 14 (catorze) parcelas de R$ 337,47 (id 85171171).
Em sua peça defensiva anexou também o contrato n.º 664209228, realizado em 19/04/2023, no valor de R$ 3.011,38, em 12 (doze) parcelas de R$ 383,19 (id 85171170). Entretanto, destaca-se que a autora não questiona nenhum desses contratos, porém, 2 (dois) descontos realizados sob a rubrica "CREDIPRE", sendo um de R$ 203,85, em 21/12/2023, e outro de R$ 356,89 em 28/12/2023. Ademais, no extrato do mês de dezembro de 2023 (id 85171928), tanto há o desconto das parcelas referentes aos contratos n.º 2361356559 e n.º 664209228, bem como dos valores questionados pela autora. Assim, ainda que a ré tenha juntado os contratos n.º 2361356559 e n.º 664209228, estes não são objeto da lide, de modo que o demandado não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pelo autor situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima do promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado. Os transtornos sofridos pela parte demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do banco promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno o ITAÚ UNIBANCO S.A, nos seguintes termos: 1.
RESTITUIR os valores de R$ 203,85 (duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 356,89 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), denominados CREDIPRE, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (21/12/2023) data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTÔNIA VILMA SOARES DE MORAIS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480718
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31/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480718
-
31/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/05/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79311883
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79311883
-
08/02/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79311883
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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