TJCE - 3004394-38.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 09:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 08:33 Transitado em Julgado em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:13 Decorrido prazo de CICERA CIRLENE DA SILVA VASCONCELOS em 18/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:20 Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87541456 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004394-38.2023.8.06.0167 AUTOR: CICERA CIRLENE DA SILVA VASCONCELOS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Cícera Cirlene da Silva Vasconcelos em face de Yeesco Indústria e Comércio LTDA, que solicita em seu conteúdo danos morais e materiais.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/04/2024 (id.83552803).
 
 Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.83314099) e de réplica oral (id.84193930), vindo os autos conclusos para o julgamento.
 
 Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
 
 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
 
 Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
 
 DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
 
 Conforme se observa na Inicial, a requerente realizou compras de vestuário na loja virtual da requerida em 12/10/2022.
 
 Todavia, passados dois meses da compra, não recebeu os produtos desejados.
 
 Como prova desses fatos, apresentou documento indicando as aquisições realizadas na mencionada data (id.71436918).
 
 Já na contestação, a parte ré alegou que o produto foi enviado em 12/11/2022 e não chegou ao endereço de destino por circunstâncias alheias à sua vontade no centro de distribuição.
 
 Informa, ainda, que em 18/01/2023, disponibilizou vales-compra e, posteriormente, buscou a requerida em duas outras ocasiões a fim de saber se desejava o estorno do dinheiro.
 
 Para confirmar sua versão, ela inseriu as conversas realizadas desde o fortuito (ids. 83314103, 83314104) e a nota fiscal (id.83314105).
 
 Considerando as provas apresentadas, o desate da lide resume-se a verificar se houve algum dano, material ou moral, a incidir sobre a pessoa de Cícera Cirlene da Silva Vasconcelos por responsabilidade da empresa Yeesco Indústria e Comércio de Confecções LTDA.
 
 Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 2.1.
 
 DOS DANOS MATERIAIS Conforme se observa nos autos, provou-se pela autora e não foi questionada pela ré a existência do pagamento de R$ 170,46.
 
 Desse modo, tenho como fato incontroverso que o valor foi transferido mediante pagamento para a empresa sem a devida entrega dos bens.
 
 A falha na prestação do serviço e o consequente dano material restaram caracterizados.
 
 Saliento que, na Inicial, não foi solicitada a devolução dobrada, mas apenas a incidência de juros e correção monetária.
 
 Por esse motivo, entendo inoportuno fazer maior menção à repetição do indébito em dobro, visto que carente de utilidade prática.
 
 Por fim, julgo válida a devolução de R$ 170,46, devidamente corrigido, como adiante se verá. 2.2.
 
 DOS DANOS MORAIS Acerca do dano moral, é importante informar que sua concessão exige, em regra, provas do prejuízo.
 
 Nelas, é preciso demonstrar que as circunstâncias causaram algum abalo que seja ofensivo à personalidade da requerente em face de sua gravidade.
 
 Situação da qual a autora não se desincumbiu.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
 
 A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2.
 
 No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
 
 Ausência de dano moral. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Ademais, em nenhum momento foi informado acerca do prazo estabelecido para a entrega dos vestuários.
 
 Essa situação impede avaliar mais detidamente se o lapso temporal entre a compra e o contato da loja virtual foi, de fato, exagerado.
 
 Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser, tratando-se de circunstâncias a que ela está sujeita na vida em sociedade.
 
 Por essa razão, entendo inexistente o dano moral. 3.
 
 DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 170,46 (cento e setenta reais e quarenta e seis centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
 
 Julgo improcedente o pedido de danos morais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
 
 Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
 
 Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541456 
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                                            31/05/2024 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541456 
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                                            31/05/2024 16:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/04/2024 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2024 10:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/04/2024 10:04 Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            27/03/2024 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 03:51 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80713598 
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                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80713588 
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                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80713598 
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                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80713588 
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                                            05/03/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80713598 
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                                            05/03/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80713588 
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                                            05/03/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79989791 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79989791 
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                                            26/02/2024 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79989791 
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                                            26/02/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 12:08 Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            30/01/2024 11:00 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            30/11/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:26 Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            31/10/2023 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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