TJCE - 3002730-66.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142539381
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142539381
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539381
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28/03/2025 09:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138280903
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138280903
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11/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138280903
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11/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112647534
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112647534
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112647534
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002730-66.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO XAVIER ROCHA REQUERIDO: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, no sentido de considerar válida a intimação da ré, uma vez que foi decretada a sua revelia no presente feito. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço atual da parte ré, sob pena de extinção, de conformidade com o § 4º do art. 53 da lei Nº 9.099/95. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647534
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01/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647534
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31/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96282891
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96282891
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002730-66.2023.8.06.0071 REQUERENTE: JOAO XAVIER ROCHA REQUERIDO: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre a retorno negativo da citação (ID 90495956), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 14 de agosto de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96282891
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14/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 30/07/2024 23:59.
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08/08/2024 10:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89369070
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89369070
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002730-66.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO XAVIER ROCHA REU: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOAO XAVIER ROCHA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME, via Correios, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ R$ 27.837,61 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) conforme petição de ID 88675769, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME, via Correios, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369070
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19/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 09:41
Processo Reativado
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12/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO XAVIER ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 84978069
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3002730-66.2023.8.06.0071 AUTOR: JOAO XAVIER ROCHA REU: COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente decreto a revelia da promovida, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id º 82832802), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 80235231 ), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
A parte promovente relata que adquiriu um terreno situado na Quadra nº O, Lote nº 10, Área de 300 m2, no Loteamento Planalto Mirandão, no valor de Cr$ 108.300,00.
Informa que a acionada vendeu o mesmo terreno a terceiro.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, apesar de ter sido citada.
Razão pela qual teve sua revelia decretada. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merece prosperar.
Em relação ao dano material, a parte autora alega que o terreno foi vendido a terceiro por R$ 19.000,00, sendo que atualmente o terreno vale R$ 40.000,00.
Razão pela qual requer indenização por dano material no valor de R$ 40.000,00.
Verifica-se que no contrato de compra e venda anexado pelo autor (id nº 72723645), consta que o autor adquiriu o lote nº 10.
Já na certidão de matrícula de id nº 72723646, consta que houve venda dos lotes 09, 10, 11 e 12.
Ou seja, o lote adquirido pelo autor (nº 10), está incluído na venda realizada pelo valor de R$ 19.000,00.
Dessa forma, na época da venda realizada, cada lote do terreno teve seu preço de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, a autora atribuiu ao pedido de dano material o valor de R$ 40.000,00, alegando que é esse o valor atual do terreno.
Todavia, não trouxe nenhuma provas aos autos para comprovar a referida alegação.
Ainda que o dano material não esteja devidamente apurado nesse processo, conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A utilização da equidade na fixação do dano material é admitida pela jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES.
EQUIDADE.
VALOR DA LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Consoante disposto no artigo 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.
Alega a ré-recorrente a existência de caso fortuito e/ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel.
No entanto, além de não se encontrarem devidamente comprovados o desabastecimento da mão de obra qualificada, o longo período de chuvas, o desabastecimento de materiais para a construção, e a existência de um solo em desacordo com estudos preliminares, observou-se que os fatos alegados não são fatos imprevisíveis, o que afasta o argumento da existência de caso fortuito ou força maior. 3.
Na hipótese, a sentença reconheceu o direito da autora-recorrida aos lucros cessantes decorrentes do atraso em 11 (onze) meses na entrega do imóvel adquirido junto à ré-recorrente, tendo como base o fato de que a autora-recorrida deixara de receber pela locação do imóvel no valor estimado em R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais) mensais.
Com base nas regras de experiência comum e de forma a adotar decisão mais justa e equânime (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95), assim como considerando os laudos juntados pela ré-recorrente com a contestação, arbitro o valor da locação em R$900,00 (novecentos reais) e, assim, dando parcial provimento ao recurso, reduzo o valor da condenação para R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para fixar o valor condenatório em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios à falta de recorrente vencido. (Acórdão n.681631, 20120710220742ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/05/2013, Publicado no DJE: 07/06/2013.
Pág.: 207) Assim, merece prosperar o pedido de indenização por dano material, uma vez que o autor não formulou o pedido objetivando reaver o bem ou a retificação do registro, mas tão somente pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da venda irregular do imóvel.
Em relação ao dano moral, entendo que merece merece acolhimento.
Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, havendo presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, ante o desatendimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, deve a acionada responder pelos danos morais e materiais suportados pela autora. Pode-se concluir, portanto, que os fatos acima narrados revelam que o serviço prestado pela ré apresenta vícios e defeitos que comprometem a esperada qualidade e segurança. Ademais, a inércia do adquirente em escriturar o bem não autoriza a parte acionada a dispor novamente do lote para venda. Nesse contexto, diante da comprovação que houve a duplicidade na venda dos lotes, verifica-se que o fato praticado pela ré efetivamente gerou uma frustração que extrapolou a normalidade no universo moral do autor, haja vista que trata-se de pessoa idosa com pouca instrução. Demonstrado, diante do desgate emocial trazido ao autor, por ter descoberto que o imóvel que já havia adquirido e quitado, foi vendido mais uma vez, privando-o do exercicio da propriedade sobre o mesmo, não se trata de mero dissabor o transtorno moral que foi submetido e ensejando a devida reparação, impondo-se a condenação por dano moral. A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Vislumbro ainda os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na ausência do serviço de forma indevida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais e materiais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, além da ausência do dever de informação, cooperação e proteção ao consumidor.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno COMERCIAL E REPRESENTACAO SAO PEDRO LTDA - ME, nos seguintes termos: Declaro encerrado o contrato entabulado entre as partes, com a consequente perda da propriedade do imóvel objeto dessa lide (contrato de id nº 72723645 ).
PAGAR ao acionante indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia Decretada. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84978069
-
31/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84978069
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31/05/2024 16:53
Decretada a revelia
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31/05/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/02/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73136870
-
19/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73136870
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19/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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