TJCE - 0278616-91.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644442
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644442
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644442
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0278616-91.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: POLYANNA ERVEDOSA PINTO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0278616-91.2022.8.06.0001 RECORRENTE: POLYANNA ERVEDOSA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2020 - ALCE.
PLEITO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL TERCEIRIZADO PARA O MESMO CARGO PREVISTO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13459617) para reformar sentença (ID 13459615) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na nomeação da parte autora para o cargo de analista legislativo (área Língua Portuguesa-Gramática Normativa e Revisão Ortográfica) do concurso público da Assembleia Legislativa do Ceará - ALCE, regido pelo Edital n. 01, de 16/03/2020. Em irresignação recursal, a recorrente sustenta que sua expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo e ocorreu preterição, em razão da contratação de credenciados para exercerem a mesma função, bem como pela manifestação do Governo do Estado do Ceará de necessidade de novos profissionais para preencherem as vagas.
Pugna, assim, pela reforma do julgado.
Em contrarrazões, o recorrido alega não assistir direito ao autor vez que não se classificou dentro das vagas ofertadas no edital respectivo e nem comprovou qualquer preterição arbitrária e imotivada. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, em que pese os argumentos apresentados, verifico que não é o caso de reforma do julgado visto que se encontra em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a presente matéria, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 837.311, sob o tema n. 784, reiteradamente alegado pelo autor, fixando a seguinte tese: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Verifica-se que o STF, quando do julgamento da matéria, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos semelhantes tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023); Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). No caso dos autos, a recorrente sustenta que houve preterição, situação que lhe garantiria, em tese, o direito à sua continuidade no certame.
No entanto, a situação de preterição não foi devidamente demonstrada.
Como se verifica, a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas, tendo em vista que figurou em 7º lugar na classificação, quando havia 03 vagas disponíveis de imediato.
Assim, é imperioso reconhecer que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I do CPC, uma vez que, embora aprovada fora das vagas do edital, surgiram vagas para o cargo pretendido em número suficiente para alcançar a sua colocação, durante o prazo de validade do concurso, mas que, não obstante isso, a Administração Pública teria preterido arbitrária e imotivadamente sua nomeação, mediante a comprovação, a título exemplificativo, de que as nomeações apontadas correspondem a contratações decorrentes do Concurso Público em comento.
A Jurisprudência do STJ reconhece que inexiste preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à contratação de terceirizados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro de procedimento ou de juízo na prolação do acórdão recorrido.
Na hipótese, embora tenham os recorrentes sinalizado a existência de error in judicando, por falta de exame da argumentação veiculada pela inicial, a alegação não prospera.
Em primeiro lugar, porque o aresto combatido se apresenta, sim, adequadamente fundamentado, com exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificaram a denegação da ordem.
Em segundo lugar, se os recorrentes entendem omissa a decisão, ou o acórdão que a confirmou, deveriam ter manejado o recurso integrativo, do que não se tem notícia nos autos.
Em terceiro lugar, mesmo fazendo alusão a erro de procedimento, todo o esforço argumentativo dos recorrentes busca demonstrar erro na aplicação do direito, também inocorrente na espécie. 2.
A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame.
Precedentes. 3.
Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos.
Inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 65902 RJ 2021/0058038-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021); ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame.
Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; Precedentes do STF - RMS 37267 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021). Ainda, a formação de comissão de licitação que prevê novas vagas para a área ou a contratação de terceirizados, conforme alegado pela recorrente, não caracterizam, por si só, a preterição da candidata, vez que se trata de critério de conveniência e oportunidade da administração. O simples fato de haver contratação temporária não implica disponibilidade de vagas para servidores efetivos, não restando demonstrada a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, neste momento, a aduzida preterição.
Nesse sentido: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011/MS). Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL TERCEIRIZADO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso em exame, a impetrante alega preterição para o cargo de Professor municipal. 02.
A questão em discussão consiste em aferir, portanto, se a impetrante/apelante, candidata aprovado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, em face de suposta preterição praticada pelo ente municipal. 03.
Registro, de início, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do Apelo impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo ente impetrado. 04.
Ultrapassado esse ponto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas durante a validade do concurso em questão. 05.
Ausente prova documental pré-constituída capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 06.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sem honorários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0627865-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 17/10/2024). Desse modo, não evidenciada a ocorrência de preterição imotivada, como alegado, não há direito de também ser convocada, vez que figurou fora do número de vagas imediatas, tratando-se tão somente de mera expectativa de direito.
Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor corrigido da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644442
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03/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:14
Conhecido o recurso de POLYANNA ERVEDOSA PINTO - CPF: *10.***.*95-58 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de POLYANNA ERVEDOSA PINTO em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13492435
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13492435
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0278616-91.2022.8.06.0001 RECORRENTE: POLYANNA ERVEDOSA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Polyanna Ervedosa Pinto em face do Estado do Ceará e Outro , o qual visa a reforma da sentença de ID:13459615.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13492435
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19/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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