TJCE - 3000430-71.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159170577
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159170577
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159170577
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159170577
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170577
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170577
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05/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 05:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144734645
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144734645
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144734645
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144734645
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Raquel Lino de Menezes em face do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Alega a parte autora que participou de concurso público para o cargo de Farmacêutico NASF, tendo sido aprovada em 6º lugar no quadro geral, correspondente à 3ª colocação no cadastro de reserva.
Afirma que, ainda durante o prazo de validade do certame, no ano de 2020, o ente promovido convocou os três candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato.
Contudo, apenas a candidata Suellen Emilliany Feitosa Machado tomou posse, sendo que os demais não assumiram o cargo.
Informa que, pouco tempo após a posse, Suellen Emilliany foi exonerada a pedido, conforme Portaria nº 1648/2021, sendo declarada a vacância do cargo em 08 de outubro de 2021.
Com isso, duas das três vagas inicialmente previstas no edital permaneceram desocupadas, passando os candidatos aprovados em 2º e 3º lugar do cadastro de reserva (5º e 6º do quadro geral) a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas, o que lhes conferiria direito subjetivo à nomeação.
Sustenta, no entanto, que, segundo informações divulgadas pela mídia, a Administração Pública encerrou as convocações previstas, sem contemplar os aprovados remanescentes para o cargo de Farmacêutico NASF, mesmo havendo vacância e surgimento de vagas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido apresentasse resposta ao requerimento administrativo protocolado por meio do Portal e-SIC (Protocolo nº 20240209-0312 - ID 83299947).
Em decisão de ID 90303141, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada, determinando ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciasse o requerimento administrativo apresentado pela autora (Protocolo nº 20240209-0312).
Posteriormente, em ID 106730093, a autora peticionou informando que, ao consultar os autos do processo nº 3000293-89.2024.8.06.0112, ajuizado por Monyelle de Oliveira Calistro, candidata aprovada para o mesmo cargo, identificou cópia do Ofício nº 1600/2023/SEAD (anexo), enviado pelo Município ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Constando que apenas um dos candidatos convocados para o cargo de Farmacêutico NASF encontra-se em exercício, tendo os demais se exonerado ou deixado de responder à convocação.
Aduz que este Juízo, nos autos do processo supracitado, proferiu decisão determinando a convocação da candidata Monyelle de Oliveira Calistro para uma das vagas existentes, remanescendo, portanto, uma vaga de Farmacêutico NASF ainda não provida, à qual a autora teria direito subjetivo à nomeação, em razão de sua classificação.
Regularmente citado, o Município de Juazeiro do Norte não apresentou contestação, tendo transcorrido o prazo em 14/09/2024, conforme certificado no sistema PJe.
Em ID 138217981, foi decretada a revelia do ente demandado (efeito processual), e determinada a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, advertindo-se que, em caso de silêncio, os autos seriam julgados no estado em que se encontravam.
Em ID 138328960, a autora peticionou informando que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Município permaneceu inerte, com decurso de prazo certificado em 28/03/2025, conforme expediente do sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No caso em análise, consiste a controvérsia em verificar se a autora, classificada em 3º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito à nomeação e posse no cargo de Farmacêutico NASF, em razão das convocações e vacâncias ocorridas no certame.
Conforme se verifica dos autos, os 3 primeiros colocados foram chamados para nomeação.
Contudo, os dois primeiros candidatos não atenderam à convocação conforme se verifica em ID 106730097, já a candidata Suellen Emillyane, que ocupava a 3ª colocação geral, foi exonerada, como se verifica do documento juntado no ID 83299943.
Na sequência, houve convocação do primeiro candidato classificado no cadastro de reserva, conforme demonstra o edital em 83299944.
Consta ainda nos autos o documento de convocação da candidata Monnyelle de Oliveira Calistro, aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva (ID 106730099).
Diante de tais fatos, a autora, que obteve a terceira colocação no cadastro de reserva, passou a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vacância criou uma vaga que alcança sua posição na classificação.
Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
No entanto, há situações excepcionais em que essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Entre essas situações excepcionais, destaca-se o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que fique demonstrada a inequívoca necessidade do preenchimento pela Administração Pública, acompanhada de previsão orçamentária.
No caso em tela, a exoneração de candidato originalmente aprovado criou uma vaga que, em conformidade com a ordem de classificação, confere à autora o direito à nomeação.
Entendimento decorrente da tese vinculante estabelecida no RE 837.311/PI, Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Abaixo colaciono julgados do TJCE que se adequam ao presente caso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Nesse contexto, comprovado o direito subjetivo à nomeação, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Farmacêutico NASF, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, e, por conseguinte, determino que o ente demandado proceda com a imediata convocação e nomeação da autora para o referido cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 07 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734645
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734645
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138217981
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217981
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217981
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA promovida por RAQUEL LINO DE MENEZES, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Em ID 90303141 foi emitida decisão interlocutória em que defere a gratuidade da justiça, bem como determina a citação do município para contestar a ação.
Considerando que o município requerido mesmo devidamente citado (ID 103794475) não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia (efeito processual).
No entanto, pode o requerido intervir nos autos a qualquer tempo e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 e parágrafo único do CPC).
Considerando que o efeito material da revelia não pode ser aplicado, já que indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores sejam verdadeiros, isentando-os de produzir provas a este respeito.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem a produção de provas, especificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Acaso negativa a resposta, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217981
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10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217981
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10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:02
Decretada a revelia
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29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90303141
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90303141
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28/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90303141
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90303141
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por RAQUEL LINO DE MENEZES, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de Farmacêutico NASF, tendo sido aprovada em 6º lugar no quadro geral, logo, em 3º lugar do cadastro reserva, consoante Edital de Homologação. Afirma que durante o prazo de validade do certame, ainda no ano de 2020, o ente promovido realizou a convocação dos 03 (três) candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato, tendo apenas a Sra.
Suellen Emilliany Feitosa Machado tomado posse do cargo, os demais não o fizeram. Ocorre que, pouco tempo após a convocação e posse, a Sra.
Suellen Emilliany Feitosa Machado foi exonerada a pedido do cargo, conforme a Portaria nº 1648/2021, tendo sido declarada a vacância do respectivo cargo em 08 de outubro de 2021, com isso, 02 (duas) das 03 (três) vagas de provimento imediato ficaram vacantes, surgindo para os candidatos aprovados no cadastro reserva em 2º e 3º lugar (5º e 6º do quadro geral) o direito subjetivo à convocação, visto que passarão a figurar dentro do número de vagas. Todavia, conforme noticiado pela mídia, a Administração Pública já realizou a última convocação que pretendia, deixando de fazê-lo em relação aos candidatos aprovados para o Cargo de Farmacêutico NASF, agora aprovados dentro do número de vagas. Requer por meio de liminar, tutela de evidência, que o requerido apresente resposta ao requerimento apresentado através do Portal e-SIC (Protocolo nº 20240209-0312), ID. 83299947. Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante da documentação apresentada em ID. 87741019, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido liminar, qual seja, análise do pedido/protocolo nº 20240209-0312 pelo ente público, entendo que merece guarida, uma vez que a Administração Pública não apreciou, até o momento, o pleito.
Sabe-se que o princípio da duração razoável do processo e o direito a informação também incide sobre os procedimentos administrativos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Vê-se da narrativa fática da presente ação que a Administração Pública Municipal não analisou o requerimento administrativo formulado pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para os fins de determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, aprecie o requerimento administrativo formulado pela autora (procedimento administrativo protocolado sob o nº 20240209- 0312), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento desta decisão. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por versar a demanda sobre interesse público indisponível.
Cite-se.
Intimem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303141
-
27/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303141
-
26/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86447905
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86447905
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a autora, via procuradora, para em 15 dias recolher as custas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 21 de maio de 2024.
JUDSON SPÍNDOLA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86447905
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86447905
-
03/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447905
-
03/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447905
-
31/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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