TJCE - 3002523-39.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 11:29
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64652739
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002523-39.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SIDIA RENATA HOLANDA COELHO BIZARRIA e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Sentença condenatória, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu e aceito pelo exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, de logo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 23:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 23:10
Processo Reativado
-
30/06/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LOURENCO PONTUAL FRANCA BIZARRIA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SIDIA RENATA HOLANDA COELHO BIZARRIA em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de LOURENCO PONTUAL FRANCA BIZARRIA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002523-39.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SIDIA RENATA HOLANDA COELHO BIZARRIA e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIDIA RENATA HOLANDA COELHO BIZARRIA e LOURENÇO PONTUAL FRANCA BIZARRIA em face de TAP PORTUGAL, na qual os autores alegaram que, em 29/09/2022, embarcariam no voo TP557 às 13h:35min de Munique/Alemanha para Lisboa/Portugal e de lá seguiriam para a Fortaleza, sua cidade natal.
Todavia, o voo que partiria da Alemanha atrasou 1 horas e 30 minutos, desse modo ao chegar em Lisboa foram informados que o avião que os levariam ao destino final já havia decolado.
Além disso, salientaram que a única opção fornecida pela ré foi realocá-los no mesmo voo que partiria no dia seguinte, sem oferecer alimentação e nem hospedagem.
Declararam também que sofreram prejuízos materiais relativos as despesas extras de táxi, hotel, roupas e artigos de higiene, pois as malas foram alocadas no voo que embarcariam no dia seguinte.
Por fim, destacaram que a 1ª ré é cirurgiã plástica e tinha um procedimento agendado para o dia 30/09, que foi cancelado, acarretando mais prejuízo financeiro.
Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais no importe de R$ 5.210,02 (cinco mil duzentos e dez reais e dois centavos), bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, a ré confirmou que o voo do trecho Munique/Lisboa sofreu atraso em decorrência de problemas operacionais, que ocasionou a chegada tardia para realizar o embarque no voo do segundo trecho.
Salientou ainda que os autores foram realocados em outro voo, cumprindo as determinações da ANAC, fornecendo toda a assistência material necessária.
Por fim, declarou que não há demonstração evidente de que o dano moral esteja configurado.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso o atraso do 1º voo contratado pelos autores que ocasionou a perda do voo para o trecho seguinte.
Além disso, restou indubitável que os autores foram realocados em outro voo que partiu no dia seguinte.
Em sua contestação a promovida arguiu que o atraso se deu por problemas operacionais.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que o atraso do voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais causando transtornos aos promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o artigo 26 e 27 da resolução nº 400 da ANAC determina: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em comento, com fundamento nos artigos acima, entendo reembolsável somente os valores referentes a hospedagem, alimentação e translado aeroporto, o que totaliza R$ 2.577,03 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e três centavos).
Quanto aos lucros cessantes equivalentes ao valor do procedimento cirúrgico que deixou de realizar em seu paciente, entendo pela improcedência do pleito, porquanto é necessário que este não seja hipotético, ou meramente possível, havendo a imprescindibilidade de ter existido situação concreta e comprovada cabalmente a perda de uma oportunidade.
Não havendo comprovação pela parte autora, inviável a procedência do pedido.
Outrossim, a mera juntada de print de sistema e conversas aleatórias realizadas pelo whatsapp é generalista e não se revela hábil a provar o lucro cessante requerido.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar aos promoventes: a)Ressarcimento material no valor de R$ 2.577,03 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e três centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC); ambos a partir da data do arbitramento; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/02/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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