TJCE - 3000817-73.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:52
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:25
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA MORAIS CARNEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67134245
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67134245
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118 REQUERENTE: RAPHAELLA MORAIS CARNEIRO REQUERIDO: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
No ID 64727374 repousa o comprovante de transferência do valor de R$ 192,03 (cento e noventa e dois reais e três centavos) bloqueado nos ativos financeiros da parte executada.
Intimada para, querendo, embargar a execução, a executada nada apresentou e/ou requereu, consoante atesta certidão de Id n. 67103834.
Intimada para indicar bens passíveis a penhora em poder da executada, a parte exequente nada apresentou e/ou requereu, conforme Id n. 67103834.
Dispõe o Art. 924 do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;" Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 53, § 4º, edita que : "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei).
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais supraindicados, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC até o montante penhorado e nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 em relação ao saldo remanescente.
Expeça-se alvará para levantamento do valor disponível na conta judicial, em favor da parte autora, observando os dados bancários indicados no ID n. 57862907.
Custas dispensadas e honorários sucumbenciais não incidentes, com fulcros nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64729779
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64729778
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64729779
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64729778
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118Promovente: RAPHAELLA MORAIS CARNEIROPromovido: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada:Dr.
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 63165721 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
24/07/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:03
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63789914
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63789914
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: RAPHAELLA MORAIS CARNEIROPromovido: REQUERIDO: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada:Dr.
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado, cujo documento repousa no ID nº 63165721 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
06/07/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: RAPHAELLA MORAIS CARNEIRO Promovido: REQUERIDO: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada: Dr(a).
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53991763 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118 AUTORA: RAPHAELLA MORAIS CARNEIRO REUS: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO e outros DESPACHO Rh., Reporto-me a memória de cálculo apresentado pela parte promovente.
Pois bem.
Inaplicável, neste instante processual, a multa de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1°, do CPC/2015, eis que a parte promovida sequer fora intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, caput, do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
18/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000817-73.2021.8.06.0118 AUTORA: RAPHAELLA MORAIS CARNEIRO REUS: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, reformular seu pedido de início do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do CPC/2015, bem como para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:01
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
16/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:36
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 07/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 12:43
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/09/2021 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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