TJCE - 3001079-26.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/08/2023 12:28
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 13:26
Juntada de termo de depósito
-
21/07/2023 13:20
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/06/2023 16:06
Juntada de ordem de bloqueio
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21/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001079-26.2021.8.06.0020 AUTOR: DEYVID DE AQUINO SILVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59327827.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
24/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001079-26.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: DEYVID DE AQUINO SILVEIRA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder com a atualização do valor da condenação, devendo, inclusive, apresentar a memória do cálculo, sob pena de arquivamento.
Após, venha os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:09
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001079-26.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: DEYVID DE AQUINO OLIVEIRA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagem para o trecho Fortaleza – Porto Alegre - Fortaleza, tendo suas malas danificadas.
Informa, ainda, que ficou acordo com o Promovido, o qual não foi cumprido.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que abriu relatório de irregularidade de bagagem e iniciou o processo de indenização.
No mais, aponta que não houve a possibilidade de realizar o depósito do valor combinado, tendo em vista inconsistência dos dados informados para depósito.
Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e a não ocorrência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Autor, adquiriu passagens aéreas junto ao Promovido e durante a viagem teve suas bagagens danificados, razão pela qual firmaram acordo para reparação dos danos materiais no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (ID N.º 24648450 – Vide termo de compensação).
Por sua vez, confessa, o Demandado, que não promoveu o pagamento, devido a inconsistência nos danos bancários do Autor.
Contudo, nada trouxe para comprovar tal argumento, o que deveria ter feito na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, estou convencido do vício do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois estou convencido de que os fatos narrados ficaram na seara do mero aborrecimento, não havendo violação de qualquer direito da personalidade, pois resta pacificado que o mero descumprimento contratual não gera indenização de cunho imaterial.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENO o Promovido na quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais.
Deixo de condenar o Demandado, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 25/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:42
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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