TJCE - 3000010-61.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 03:02
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:27
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 68827208
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68827208
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000010-61.2023.8.06.0222 R.H. Verifico que assiste razão à parte autora no que diz respeito ao valor da condenação, conforme dispôs na petição de Id 68808203.
Isto posto, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do restante da condenação, sob pena de início dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
12/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:20
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68678163
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68678163
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000010-61.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida COPA - COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 67722435.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 68575257.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67206607
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67206607
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64885173
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64268351
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000010-61.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JACQUELINE ALBUQUERQUE DE ANDRADE PROMOVIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S/A; COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA GOL LINHAS AÉREAS S/A A ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o que se demonstra nos autos é que a negociação envolveu a requerida, de forma que os documentos acostados aos autos evidenciam a participação da mesma.
Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Contudo, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais decorrentes de perda ou extravio de bagagem em transporte internacional, não se estendendo ao pleito de indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do CDC.
No caso dos autos, é fato incontroverso ter ocorrido o extravio de bagagem da autora, pelas requeridas e não recuperada, a resultar em privação dos bens que continha na mala, quando da ida da viagem de Fortaleza → São Paulo → Panamá → Montreal, no dia 28/11/2022.
O dever de zelo e guarda da transportadora com as bagagens dos seus passageiros nasce no momento em que elas são despachadas e subsiste até a efetiva entrega no destino final.
A obrigação do transportador é a entrega intacta da bagagem por ele despachada.
As rés não foram capazes de demonstrarem que não deram causa ao extravio da bagagem.
O seu extravio evidenciam o descumprimento contratual pelas companhias aéreas, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MATERIAL A autora declarou que recebeu o valor de U$ 500,00 dólares, dando como satisfeita a sua pretensão de reparação de danos materiais causados.
Dessa forma, impõe-se reconhecer prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, por perda superveniente de objeto. DO DANO MORAL Não há dúvidas de que a passageira que fica privada de seus pertences em decorrência do extravio da sua bagagem, durante o período de viagem, sofre frustração e angústia que transcende a esfera do mero aborrecimento, e respaldam a condenação das companhias aéreas a dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA - VIAGEM INTERNACIONAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL - CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA - APLICAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Por força do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelo extravio da bagagem as companhias aéreas contratadas para viagem internacional.
II - A indenização material decorrente de extravio de bagagem é regulamentada pelas convenções de Varsóvia e Montreal, com suas consequentes alterações, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo.
III - O extravio de bagagem em viagem internacional, privando o consumidor de seus bens pessoais, caracteriza lesão moral cuja reparação deve ser feita com base nas circunstâncias do caso concreto e em observância aos príncípios da razoabilidade e proporcionabilidade. (TJ-MG - AC: XXXXX20198130433, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/11/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a JACQUELINE ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *08.***.*74-00 (AUTOR).
-
26/07/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 21/06/2023 09:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:30
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JACQUELINE ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000010-61.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O seu endereço eletrônico e do seu advogado para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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