TJCE - 0000787-52.2017.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA JOVINA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 SENTEÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destaco que os serviços bancários são abarcados pelo sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos artigos mencionados e em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
A partir desse contexto, devem as cláusulas contratuais observarem o dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC).
Nessa senda, como fornecedora de serviço, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por ele, ao consumidor, seja por vício ou defeito, consoante arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, a jurisprudência do TJCE é firme no sentindo de que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se dá de forma automática e não desincumbe a apelante do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, no que refere ao nexo causal entre os danos supostamente suportados e a falha na prestação dos serviços” (Apelação Cível - 0006991-37.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Em sua inicial o autor afirma que é beneficiário do INSS e que “ao retirar histórico de consignações, a requerente percebeu a existência de empréstimo não contratado inativo junto ao banco reclamado, sem sua aquiesncência”.
Em sua contestação, a ré alega a regularidade da contratação.
Afirma, ainda, não serem cabíveis o dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor.
De fato, a ré juntou aos autos contrato aparentemente assinado pela autora (id 33398366), sendo a firma compatível com aquela aposta em seu documento de identidade, id 33398411.
Portanto, a controvérsia reside em se saber se houve ou não contratação do mútuo.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente.
Em casos semelhantes, o TJCE vem entendendo pela licitude da contratação e improcedência do pedido.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DECISÃO SANEADORA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/15.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, INCISO I DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO NECESSÁRIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devidamente motivado o apelo, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso I do CPC/15), quando o julgador, tendo rejeitado em decisão saneadora as provas requestadas pelas partes (Art. 370 do CPC/15), motivou sua decisão no conjunto probatório constante nos autos. 3.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente. 4.
Resta evidente, portanto, que na hipótese em tablado, efetivamente houve a contratação do empréstimo, estando acertada a sentença ora guerreada, que afastou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral de ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos morais e a repetição do indébito. 5.
Sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 6.
Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, tendo a parte autora declarado que não contratou o empréstimo em questão, alterando, assim, a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação da parte autora à litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso II do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0009809-21.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 18/03/2022) Em razão da contratação do serviço pelo autor, os descontos no seu benefício previdenciário são devidos, não havendo que se falar em repetição do indébito ou mesmo ato ilícito apto a autorizar a reparação moral pretendida.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa, em seguida, nos autos.
Frederico Augusto Costa Juiz -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 03:21
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:30
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/04/2022 19:34
Mov. [95] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de realização de
-
28/03/2022 08:45
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 12:15
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 16:51
Mov. [92] - Conclusão
-
02/08/2021 16:51
Mov. [91] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [90] - Petição
-
02/08/2021 16:51
Mov. [89] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [88] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [87] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [86] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [85] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [84] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [83] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [82] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [81] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [80] - Petição
-
02/08/2021 16:51
Mov. [79] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2021 16:51
Mov. [77] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2021 16:51
Mov. [75] - Mandado
-
02/08/2021 16:51
Mov. [74] - Documento
-
02/08/2021 16:51
Mov. [73] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [72] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [71] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [70] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [69] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [68] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [67] - Mandado
-
02/08/2021 16:50
Mov. [66] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [65] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [64] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [63] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [62] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [61] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [60] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [59] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [58] - Documento
-
02/08/2021 16:50
Mov. [57] - Documento
-
27/08/2020 11:40
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2020 11:24
Mov. [55] - Recebimento
-
21/08/2020 14:32
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165782-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2020 11:12
-
13/08/2020 12:09
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edson Brito de Chaves
-
13/08/2020 12:09
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
13/08/2020 12:08
Mov. [51] - Procuração: Substabelecimento
-
13/08/2020 12:07
Mov. [50] - Recebimento
-
12/08/2020 19:49
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
31/07/2020 14:24
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2020 Teor do ato: Em razão da contestação e documentos apresentados pelo requerido (fls.32/85), determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 05 dias, devendo requere
-
04/06/2020 11:33
Mov. [47] - Mero expediente: Em razão da contestação e documentos apresentados pelo requerido (fls.32/85), determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender de direito.
-
20/03/2019 16:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
-
20/03/2019 15:59
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
-
20/03/2019 15:59
Mov. [44] - Recebimento
-
07/11/2018 11:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
-
06/11/2018 17:29
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 14:30
Mov. [41] - Informação: Aguardando realização de audiência
-
25/10/2018 14:29
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR): Protocolado em 22/10/2018
-
19/09/2018 11:03
Mov. [39] - Audiência: AG. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2018 11:02
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR): data em 04/09/2018
-
17/09/2018 09:19
Mov. [37] - Audiência: Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 745
-
13/09/2018 15:28
Mov. [36] - Informação: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2018 15:25
Mov. [35] - Mandado
-
13/09/2018 15:25
Mov. [34] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
13/09/2018 12:33
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0004/2018 Teor do ato: ...ASSIM, DESIGNO NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUAL SEJA, DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS 16:30 HORAS, PERMANECENDO TODAS AS RESSALVAS DO DESPACHO DE FLS.
-
11/09/2018 14:36
Mov. [32] - Audiência: ...ASSIM, DESIGNO NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUAL SEJA, DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS 16:30 HORAS, PERMANECENDO TODAS AS RESSALVAS DO DESPACHO DE FLS. 16...
-
11/09/2018 11:30
Mov. [31] - Mandado: ANDERSON VINICIUS
-
05/09/2018 16:35
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA aguardando oficial receber mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/09/2018 16:31
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:47
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA mandado a ser entregue ao oficial de justiça e carta mp para enviar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:45
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:44
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:42
Mov. [25] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/11/2018 HORA DA AUDIENCIA: 16:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:13
Mov. [24] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO (...) assim, designo nova data para audiência de conciliação (.) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 17:11
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
24/08/2018 16:00
Mov. [22] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 12/09/2018 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
27/07/2018 10:31
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
27/07/2018 10:30
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO RECEBIDO EM: 23/07/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
27/07/2018 10:29
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/07/2018 13:22
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/07/2018 13:21
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOSÉ AIRTON - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/07/2018 14:57
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/07/2018 14:57
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
13/07/2018 10:57
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:22
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO Entregar mandado ao Oficial e encaminhar carta cível-MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:22
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:22
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:20
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:17
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
05/06/2018 18:17
Mov. [8] - Publicacao [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2017 13:40
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2017 10:26
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO (EM 29/09/2017) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/10/2017 10:26
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/10/2017 10:25
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/10/2017 10:25
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/10/2017 10:25
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
23/10/2017 10:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000630-57.2022.8.06.0174
Maria Gorete de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 17:01
Processo nº 3001979-84.2022.8.06.0113
Ranuzia Barbosa de Freitas
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Raimundo Nonato de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 13:56
Processo nº 3000010-61.2023.8.06.0222
Jacqueline Albuquerque de Andrade
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 12:54
Processo nº 3000110-67.2022.8.06.0087
Maria Valda da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 15:23
Processo nº 3002448-65.2022.8.06.0167
Maria Cosmelia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:33