TJCE - 3001120-87.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO PIMENTEL FEITOZA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001120-87.2021.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO BAIRON CASSIMIRO BATISTA REU: SAYONARA SADIO BEZERRA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO BAIRON CASSIMIRO BATISTA em face de SAYONARA SADIO BEZERRA DE ALENCAR, na qual alega que a requerida espalhou comentários entre todos os funcionários do hospital no qual o autor trabalhava, afirmando que : “o técnico de enfermagem Bairon havia sido demitido porquê havia praticado sexo com um paciente psiquiátrico dentro do hospital".
Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida nega os fatos imputados a mesma, afirmando que somente tomou conhecimento do motivo do afastamento do autor do hospital quando foi intimada para depor na sindicância instalada para apuração de relato de paciente ocorrido no dia 17/11/2020.
Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e da requerida, além de testemunhas.
Réplica oral apresentada.
Alegações finais na forma de memoriais apresentadas pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O cerne da controvérsia reside em aferir se houve ofensa à honra e à imagem do autor, a ensejar reparação civil, em razão de ato da requerida de proferir afirmações difamatórias e caluniosas em face do autor no ambiente de trabalho deste.
Com efeito, os pressuposto da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
No caso, não se verificou de forma cabal ter a requerida caluniado o autor de forma pública, já que os fatos imputados a mesma não foram suficientemente comprovados, com o fito da demonstração de que se afetou algum atributo da personalidade do autor.
Ademais, dos testemunhos prestados em juízo, verificou-se que a testemunha do autor, Daniel Santos de Araújo, afirmou que escutou boatos sobre o autor realizados por terceiros e pela parte requerida, que esta falou que o autor teria supostamente assediado um paciente, não havendo menção a acusação do autor ter praticado sexo com um paciente dentro do hospital, mas apenas o relato de fato supostamente ocorrido e que estava sendo investigado em sindicância do hospital.
As demais testemunhas relataram que também tomaram conhecimento do fato investigado na sindicância, mas por meio de terceiros e não pela requerida.
Assim, entendo que não houve prova cabal acerca da responsabilidade da requerida, vez que nenhum dos depoimentos das testemunhas foi categórico em afirmar que a requerida teria espalhado acusações ao autor da prática de sexo com paciente, bem como não houve divulgação dos fatos em qualquer meio digital, tão comum nos dias de hoje, limitando-se a rumores dentro do ambiente de trabalho acerca da existência da sindicância interna realizada no hospital em que o autor e a requerida trabalhavam.
Pelos fatos apresentados, conclui-se que não houve uma ofensa real ao direito da personalidade do autor por parte da requerida, que depende de um fato real e concreto.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Para que ensejar o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu.
Assim sendo, em análise às provas apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada apta a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, acompanhe-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABALO À HONRA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.
Situação dos autos em que não restaram comprovados pela autora os alegados danos sofridos em razão das ofensas proferidas pelo réu, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Indícios de ofensas recíprocas entre as partes.
Princípio da imediatidade do juízo sentenciante, que presidiu a instrução e esteve em contato direto com as partes, melhor conhecendo a realidade de sua jurisdição.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito alegado.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019).” Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 15:31
Juntada de Petição de memoriais
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16/11/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/08/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 22:00
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/04/2022 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 03/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 21:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/11/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/09/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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