TJCE - 0206557-42.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de EXPEDITO GUANABARA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 21:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0206557-42.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: JOSE FURTADO NETO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$152,422.44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE BENEFÍCIO PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO promovida por JOSÉ FURTADO NETO, representado por MARCELO PLATINI FERREIRA MELO FURTADO, todos qualificados nos autos do processo.
Afirma, a parte autora, que tem 65 anos de idade e é esquizofrênico, conforme atesta laudos em anexo, não sendo capaz de gerir a si e seus bens, já tendo inclusive tentado o suicídio três vezes e interditado judicialmente pelo seu filho; que seu pai, SÉRGIO AUGUSTO DE AZEVEDO FURTADO, era coronel da Polícia Militar do Ceará, quando faleceu em 03/07/1983.
Ele era contribuinte do montepio, fazendo jus ao benefício, como também seus dependentes; que sua mãe inicialmente ficou com a pensão, e a mantém até hoje.
Sua mãe recebe atualmente, conforme contracheque abaixo, a quantia de R$ 12.701,87; que, conforme declaração da CASA DE REPOUSO NOSSO LAR, o autor esteve internado nesta instituição por problemas psiquiátricos.
Nesta época, anterior ao falecimento do pai, foi diagnosticado com esquizofrenia e não tem como viver sem ajuda pecuniária de sua mãe, precisando de uma pensão própria para sobreviver; que, além de ser esquizofrênico, o autor ainda sofre de outra doença incapacitante: A DEGENERAÇÃO MACULAR.
Informa que é interditado pela 3ª.
Vara de Família, na ação 0142268-71.2019.8.06.0001 conforme atestam os laudos médicos e a certidão da vara em anexo; que a inclusão no autor ao recebimento da pensão não trará ônus ao Estado, pois a pensão já está sendo paga a sua mãe, que já lhe ajuda a se manter.
Apenas será formalizada a sua inclusão como beneficiário da pensão, para que numa eventualidade da mãe vir a falecer primeiro que ele, o mesmo não fique passando privações alimentares e financeiras.
Ao final, requer a procedência da ação e a condenação do ESTADO DO CEARÁ para que seja implantada a pensão por morte, por reversão vertical, e consequentemente inclusão em folha de pagamento, em seu favor, a luz da legislação previdenciária vigente a época da morte do seu pai, com as devidas consequências legais.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37829973 à 37830202).
Despacho de id. 37829248, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar comprovante da representação do Sr.
José Furtado Neto, qual seja, a cópia da sentença do processo de interdição, mencionada na exordial; bem como o chamamento da Sra.
Francisca da Conceição de Azevedo para compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art.114 do CPC, devendo o autor requerer a sua citação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.115, parágrafo único, do CPC).
Emenda à inicial (id. 37829251).
Despacho de id. 37829258, recebendo a inicial e emenda no plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Estado do Ceará e da senhora Francisca da Conceição.
Contestação do Estado do Ceará (id. 37829273), alegando, dentre outros fatos, falta de interesse processual; que a viúva do Sr.
Sérgio Augusto de Azevedo Furtado, e mãe do requerente nestes autos, a Sra.
Francisca da Conceição de Azevedo, já recebe o benefício de forma integral, de forma a excluir qualquer outro possível dependente para o recebimento da pensão, na forma da norma supracitada; PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; que já existe pensionista legalmente habilitada, qual seja, a viúva do instituidor, Sra.
Francisca da Conceição de Azevedo, de forma que até a sobrevinda do seu óbito, inexiste direito de qualquer outro dependente ao recebimento do benefício, razão pela qual cai por terra o requerimento exarado nesta demanda; que seria imprescindível a comprovação inequívoca de que o demandante estava absolutamente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil de forma geral, à época do óbito do segurado; que o demandante não apresentou provas acerca da existência da dependência econômica em relação ao falecido, na data de seu óbito.
Ao final, requer que todos os pedidos formulados na presente demanda sejam julgados totalmente improcedentes, tendo em vista a estrita obediência aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao presente caso, por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
Réplica à contestação (id. 37829940).
Despacho de id. 37829970, determinando a intimação do autor para que proceda, dentro do prazo de 15(quinze) dias, com a inclusão da beneficiária Francisca da Conceição de Azevedo Furtado no polo passivo desta demanda.
Pedido de citação (id. 37829950).
Contestação apresentada por Francisca da Conceição Azevedo Furtado (id. 37829963), alegando, dentre outros fatos, ausência de interesse processual; que a norma vigente à época do falecimento do pai do postulante, a Lei Estadual nº. 897/1950, trazia em seu bojo, de forma clara, uma ordem de precedência para recebimento da pensão por morte do servidor; que não poderia sequer pleitear tal pensão antes do falecimento de sua genitora, gerando verdadeira situação de falta de interesse de agir, sendo em realidade, impossível juridicamente, no presente momento a concessão de tal benefício; que o autor não comprovou cabalmente sua dependência financeira, e nem qualquer requisito para a concessão da pensão, quando do falecimento de seu genitor, pelo contrário, confessando que sua suposta incapacidade se deu mais de 10 anos depois da morte de seu genitor.
Ao final, requer seja o presente feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Caso não seja extinta, seja a Inicial julgada improcedente em todos os seus termos.
Réplica à contestação (id. 37829957).
Parecer do Ministério Público (id. 37829274), pela procedência da ação, a fim de que seja condenado o ente político requerido a incluir o nome do requerente na folha de pagamento da pensão por morte à vista de se tratar de dependente inválido maior de 21 anos de idade, conforme a lei e a jurisprudência. É o relatório.
Decido.
De início, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento desta julgadora quanto a matéria controversa nos autos.
Preliminares.
No caso vertente, o autor, maior inválido, pretende obter o recebimento de montepio, em virtude do falecimento do seu genitor (senhor Sérgio Augusto de Azevedo Furtado – ex Coronel da Polícia Militar do Ceará), ocorrido 03/07/1983 (conforme certidão de óbito de id. 37830183.
Diante dessas informações, seria possível considerar prescrito o próprio fundo de direito, pois o ato de concessão da pensão tem efeitos concretos e o pedido de recebimento da pensão por morte deveria ser efetivado no período de cinco anos da data em que ocorreram os eventos (maioridade e morte), pois como se extrai dos dados do processo, a interposição da presente ação ocorreu em 02/02/2021, quando já decorridos bem mais do que os cinco anos exigidos no Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, foi consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Entendeu a Corte que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (ADI 6096 e ADIN 6096 ED). É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Este último não é o caso da pretensão deduzida na exordial, uma vez que se trata de pedido inicial do beneficio pelo autor. É certo, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas da pensão vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do disposto no art.1° do Decreto n°20.910/32 e Sumula 85 do STJ.
Quanto á preliminar de ausência de interesse processual, em virtude da mãe do requerente (Sra.
Francisca da Conceição de Azevedo), já perceber o benefício de forma integral, entendo que referida preliminar se confunde com a análise do próprio mérito da presente ação.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre ausência de pagamento de pensão previdenciária, em que o requerente alega que seu pai foi policial miliar e após sua morte o benefício previdenciário foi dirigida para a viúva, reclamando o direito a quota parte por tratar-se de filho maior inválido, solicitando a divisão da pensão e o pagamento dos valores atrasados. É cediço que, em matéria previdenciária, é cabível a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário revela obediência aos requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador, que, no caso, é a lei do momento do óbito do segurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Pensão.
Ex-combatente.
Reversão em favor das filhas em virtude do falecimento da viúva.
Possibilidade.
Aplica-se ao caso a legislação em vigor à época do falecimento do militar. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, SEGUNDA TURMA, RE 569440 AGR/SC, RELATOR(A): MIN.
GILMAR MENDES, JULGAMENTO: 16/11/2010).
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ÓBITO DO EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DO BENEFÍCIO.
FILHA.
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
DATA DO ÓBITO.
PERQUIRIÇÃO A RESPEITO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
No recurso especial que se quer admitido discute-se a respeito da necessidade de verificação da condição econômica de dependente de militar, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para o fim de concessão de pensão especial (art. 53, III, do ADCT).
Suscita-se que "os mesmos requisitos legais exigidos para que o militar - titular do benefício - perceba a pensão especial devem ser observados pelos dependentes, sob pena de tratamento desigual desarrazoado [...] os dependentes de ex-militar somente fazem jus à percepção da pensão se comprovarem a incapacidade de prover os próprios meio de subsistência" (fl. 162). 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito, nos termos das Leis 4.242/63 e 3.765/60" (EDcl no AgRg no Resp 1.181.966/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010) e de que "o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88" (AgRg no REsp 1.189.753/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011).
Nesse sentido: REsp 601.067/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/2010. 3.
A ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, com relação aos falecido pais, não influi no resultado do que fora julgado pelo TRF da 2ª Região, porquanto a legislação de regência não previa esse requisito.
Precedentes: AgRg no REsp 1189951/ES, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010; AgRg no REsp 923.194/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/09/2009. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag 1343222/RJ, Relator BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 13/03/2012).
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE PREVIDÊNCIA REVOGADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .1. É firme o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado. 2.
Hipótese em que os recorrentes, policiais militares inativos do Estado do Ceará, não possuem direito líquido e certo à manutenção do sistema de pensão por morte nos moldes traçados pela revogada Lei Estadual 10.972/84, pois não verificado o fato gerador necessário à sua concessão. 3.
Recurso ordinário conhecido e impróvido. (Processo: RMS 17363 CE 2003/0198795-9; Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Julgamento: 09/03/2006; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 24/04/2006 p. 413). (Grifos nossos).
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará: Súmula nº 9. É cabível a reversão, quando do óbito do cônjuge supérstite, de pensão decorrente de morte de militar ocorrida na vigência das Leis Estaduais nº 897/50 ou 10.972/84, em proveito de filhas, ainda que maiores.
Analisando a pretensão autoral, observa-se que o senhor Sérgio Augusto de Azevedo Furtado (pai do requerente), faleceu em 03/07/1983 (conforme certidão de óbito de id. 37830183), cujo período estava em vigor a Lei Estadual nº 897/50, que estabelecia que a viúva receberia a pensão de forma precedente aos filhos, sendo que os filhos inválidos bastavam não dispor de meios de subsistência, consoante redação do art. 18, I e II.
Art. 18.
São considerados membros de família, para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: I – A viúva enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil.
II – As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos: os filhos adotivos; os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado; os filhos interditos, embora maior de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquiri meios de subsistência.
A senhora Francisca da Conceição de Azevedo Furtado e o senhor Sérgio Augusto contraíram matrimônio em 27/05/1969, conforme Certidão de Casamento (id. 37829264 – fls. 01/02).
Na qualidade de viúva do de cujus, percebe pensão por morte (montepio militar), desde 01/08/1983, conforme contracheque de id. 37830186.
Veja-se que, no caso em análise, em consonância com pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a pensão por morte deve ser analisada com base na lei ao tempo do seu fato gerador, a senhora Francisca (viúva) está percebendo a pensão por morte (montepio) decorrente do falecimento do seu ex-marido, senhor Sérgio, em conformidade com a precedência a que se refere o art. 18 da Lei Estadual 897/50, qual seja, a preferência de ordem da viúva em relação os filhos interditos, embora maior de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência, no que diz respeito ao recebimento do Montepio.
Diferentemente do Parecer Ministerial (id. 37829274), que faz referência ao Julgamento do Processo 0134659-81.2012.8.06.0001, por parte do TJ/CE, que retrata a reversão do montepio militar em benefício do filho, quando falecidos o pai instituidor e a viúva, in casu, não houve o falecimento da viúva, a qual se encontra apta ao recebimento do benefício pós-morte, conforme regra legal, anteriormente explicitada.
Melhor explicado, não há, no caso analisado, existência do fato gerador (óbito da viúva - cônjuge supérstite) a fim de possibilitar a reversão do montepio em favor do demandante.
Transcrevo dispositivo legal: Art. 31 A reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro, e tanto pode dar-se no montepio como no meio soldo.
Art. 32 A reversão do montepio se dá: a) Da mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado e filhos maiores incapazes física e mentalmente.
Muito embora reconheça a situação do autor, decorrente das enfermidades dos tipos Esquizofrenia e Degeneração Macular, que demandam cuidados pessoais e gastos financeiros para o tratamento, deve-se obediência aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, cuja régua foi pacificada perante o STF, qual seja, do tempus regit actum, quando se trata de beneficio previdenciário.
No que diz respeito aos princípios da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), a que refere o autor na exordial, pode o requerente, acaso comprovado o binômio legal (necessidade/possibilidade), manejar a ação judicial própria de alimentos, não sendo a presente ação o meio processual adequado para obter a satisfação judicial em decorrência dos princípios retratados.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual ponho fim a fase cognitiva do presente feito, o que faço com fulcro no art.487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º e §3º do CPC, observando, contudo, a suspensão estatuída no art.98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade judiciária deferida no despacho de id. 37829258.
P.R.I.C., no caso de silêncio, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:15
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 13:54
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 17:03
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2022 20:21
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365539-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2022 20:02
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23/05/2022 03:15
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 16:10
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 13:41
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 13:41
Mov. [65] - Documento Analisado
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11/05/2022 16:32
Mov. [64] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao MP para, no prazo de trinta dias, apresentar manifestação. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio do portal.
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19/04/2022 12:25
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 14:23
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009944-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/04/2022 14:11
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16/03/2022 22:13
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 09:42
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0213/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 312/327. Advo
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14/03/2022 09:27
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/03/2022 17:16
Mov. [58] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 312/327.
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25/02/2022 19:18
Mov. [57] - Encerrar análise
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25/02/2022 12:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 11:30
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01910504-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 11:10
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19/02/2022 04:25
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/02/2022 16:52
Mov. [53] - Certidão emitida
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07/02/2022 16:51
Mov. [52] - Documento
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07/02/2022 16:49
Mov. [51] - Documento
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11/11/2021 03:01
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2021 14:29
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 08:37
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/194458-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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29/10/2021 08:29
Mov. [47] - Documento Analisado
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27/10/2021 16:52
Mov. [46] - Mero expediente: Conforme petição de fls. 297-306 e a certidão de fl. 293, renove-se o expediente de citação da Sra. Francisca da Conceição de Azevedo Furtado, no endereço indicado na fl. 105, autorizando a possibilidade de citação por hora ce
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13/09/2021 12:35
Mov. [45] - Encerrar análise
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27/08/2021 14:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 15:01
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2021 15:50
Mov. [42] - Conclusão
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29/07/2021 20:10
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02213016-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 29/07/2021 19:45
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12/07/2021 11:45
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 20:53
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 11:47
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 09:31
Mov. [37] - Documento Analisado
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01/07/2021 15:40
Mov. [36] - Certidão emitida
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01/07/2021 15:39
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2021 22:01
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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30/06/2021 16:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 20:52
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
28/06/2021 15:53
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01382096-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/06/2021 15:35
-
24/06/2021 10:04
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/06/2021 10:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/06/2021 11:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 10:17
Mov. [27] - Mero expediente: Recebido hoje. Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
-
16/06/2021 18:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02121976-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2021 17:57
-
11/06/2021 22:51
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:51
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:50
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2021 15:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 12:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053459-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 14/05/2021 12:22
-
12/04/2021 21:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
09/04/2021 12:22
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 08:34
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/04/2021 16:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 09:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 11:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01974830-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2021 11:15
-
19/03/2021 09:36
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/03/2021 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/03/2021 11:56
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
08/03/2021 11:55
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/039382-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
08/03/2021 11:53
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/03/2021 17:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 13:37
Mov. [8] - Conclusão
-
05/03/2021 11:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915992-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 11:33
-
18/02/2021 21:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 16:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/02/2021 18:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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