TJCE - 3000434-08.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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04/10/2024 14:31
Decorrido prazo de SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:54
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:47
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101996130
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101996130
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101996130
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101996130
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000434-08.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO CARIRI, SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO.
Efetuado bloqueio e transferência do valor pedido na inicial executória o(a) REQUERIDO: FUNDACAO CARIRI e outros foi intimado(a) para apresentar embargos à execução em 15 dias, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação, confomre certificado no ID Nº 89100404.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente satisfeita. Determin: a) A Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 2.429,47 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: JULIO CESAR DO NASCIMENTO CPF: *46.***.*21-00 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530369-0, Agência nº 0684, ID de depósito 072024000015056570, Comprovante de depósito ID 101989973. DESTINO : Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 1957, Conta Poupança nº *13.***.*09-28-4, Titular : JULIO CESAR DO NASCIMENTO CPF: *46.***.*21-00 . b) Intimem-se o autor e a RÉ: FUNDACAO CARIRI, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Intime-se, via correio, a RÉ, SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME, no Endereço: RUA ROTARY, 900, JARDIM OASIS, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000, com prazo de 10(dez) dias. d)Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996130
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02/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996130
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02/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:01
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:52
Decorrido prazo de SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86131506
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86131506
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas do executado.
Como a penhora excedeu o valor da execução, procedi o desbloqueio do excesso e transferi o valor correspondente a execução (R$ 2.429,47) para uma conta judicial, conforme comprovante anexo.
Por fim, encaminhei o processo para intimar os executados, para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a intimação de FUNDACAO CARIRI, via DJEN e SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME, via Correios. Crato/CE, 16 de maio de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131506
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20/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2024 11:46
Juntada de ordem de bloqueio
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27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72920577
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72920577
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18/01/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72920577
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18/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2024 14:33
Processo Reativado
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04/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66754899
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66754899
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66754899
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66754899
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE JEC: 3000434-08.2022.8.06.0071 ACIONANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO ACIONADO: FUNDACAO CARIRI e SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da promovida SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME , porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id nº 63793932 ), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 63264407 ), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que foi aluno das acionadas, concluindo o curso de Técnico em Radiologia, no ano de 2019.
Alega que houve demora para receber o certificado de conclusão de curso.
Informa que as promovidas só entregaram o referido documento em 05/11/2021.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME não apresentou defesa.
A promovida FUNDACAO CARIRI apresentou defesa alegando que o autor concluiu o curso em fevereiro de 2020. informa que o diploma foi emitido em 29.10.2021 e disponibilizado para a parte autora.
Alega que houve demora na emissão do certificado em razão da pandemia COVID 19.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. No caso, conforme se infere da prova produzida nos autos, a parte autora concluiu o curso de técnico em radiologia em fevereiro de 2020, com expedição de diploma em outubro de 2021 (id nº 49498389 - Pág. 1 ).
A instituição de ensino demandada, na sua contestação, alegou, em resumo, que houve demora para a expedição do diploma em razão da pandemia da covid-19. A alegação, contudo, não merece amparo, uma vez que veio desacompanhada de qualquer comprovação que as acionadas estavam com as atividades totalmente paralisadas em decorrência da pandemia.
Quanto ao dano moral, este existe in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está também demonstrado o dano moral, porquanto evidente o atraso injustificado na entrega do diploma pela requerida, conforme acima exposto, se impõe a configuração do dano moral.
De tal sorte, conforme já visto, a falha operacional da instituição ré, que não forneceu o diploma de conclusão do curso em prazo razoável, inasfatávelmente ensejou transtorno, preocupação, angústia e aflição ao demandante, que teve frustrada a expectativa de ascensão profissional por período superior a um ano.
Assim, configurado o dano sofrido pela parte consumidora e o nexo causal entre a ação e o resultado, devida é a reparação dos danos morais, conforme preceituam o art. 927 c/c o art. 186, ambos do Código Civil, e os arts. 6º, inciso VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. - DANO MORAL. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA.
O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DEMORA INJUSTIFICADA IMPÕE A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. - DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR COMO BALIZADORES O CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO.
NÃO HÁ QUE INCORRER EM EXCESSO QUE LEVE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO EM VALOR QUE DESCURE DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
A CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO IMPÕE MINORAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A QUANTIFICAÇÃO É ADEQUADA AO CASO CONCRETO; E SE IMPÕE SUA MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003677920218210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL.
O CASO DOS AUTOS RETRATA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PURO, CUJA PROVA CINGE-SE À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
COMPROVADA A DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE UM ANO PARA A ENTREGA DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR, QUANDO HOUVE PEDIDO DE URGÊNCIA DA SUA EXPEDIÇÃO EM RAZÃO DE VIAGEM DE ESTUDO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA INSTTUIÇÃO DE ENSINO, DEVE SER RECONHECIDO O DANO MORAL ALEGADO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO, POIS ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO, POIS HOUVE DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002058620188210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-06-2021) Cabia à requerida comprovar a legalidade na demora para expedição do diploma, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373,II do CPC. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar FUNDACAO CARIRI e SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME, de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora JULIO CESAR DO NASCIMENTO e da parte ré: FUNDACAO CARIRI , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/06/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000434-08.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Promovido(s): FUNDACAO CARIRI e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 06/07/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Intime-se, via DJEN por meio de seu advogado, a parte demandada FUNDAÇÃO CARIRI.
Intime-se, via correios, a parte demandada SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c22604 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de maio de 2023. -
16/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000434-08.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO CARIRI e SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME DESPACHO Analisando os autos verifica-se que foi realizada audiência de conciliação no dia 06/03/2023 10:00 hs, com a presença da parte autora, e da ré, FUNDAÇÃO CARIRI, enquanto que a outra acionada SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME, não compareceu, mesmo tendo sido citada e intimada, conforme comprovante de ID . 55342726.
Acontece que por algum problema a ata da referida audiência não foi inserida do processo, estando apensas o print da tela que comprova o comparecimento das partes, e, como a ata é confeccionada diretamente no sistema PEJE, não tem como fazer a sua inserção no momento.
No ato da realização da audiência foi concedido o prazo de 15 dias para parte ré apresentar contestação e 05 (cinco) dias para o autor se manifestar após a contestação.
Não vislumbro a necessidade de designar nova audiência conciliatória já que o ato foi formalmente realizado, tendo inclusive a participação das partes, autora e ré FUNDAÇÃO CARIRI, conforme lista de presença extraída do sistema teams em anexo.
A fim de evitar qualquer argumentação de nulidade processual, determino a intimação da parte autora e da ré FUNDAÇÃO CARIRI, ambos por meio de seus advogados, via DJEN , para se manifestar e requerer o que entender cabível em 10 (dez) dias.
Com a manifestação, ou decurso de prazo, volte-me conclusos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/02/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000434-08.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Promovido(s): FUNDACAO CARIRI e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 06/03/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Cite-se, via correios, a parte demandada FUNDACAO CARIRI.
Cite-se, via correios, a parte demandada SIEC - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE CAJAZEIRAS LTDA - ME.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/85c283 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de dezembro de 2022. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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