TJCE - 3010438-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487950
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21/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487950
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3010438-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na ação ordinária proposta contra o Estado do Ceará.
Em seus aclaratórios, o embargante alega erro material na decisão ao utilizar como fundamento a insuficiência de provas.
Aduz que é policial militar da reserva remunerada (aposentado), e apresentou laudo médico onde um especialista atesta que a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
No presente caso, acerca do postulado nestes aclaratórios, o acórdão dispôs: No caso em análise, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas para demonstrar que o recorrente é portador de moléstia grave nos termos legais.
O laudo médico anexado aos autos limita-se a descrever "limitação para exercer atividades com ortostáse prolongada", além de dificuldades para "subir e descer escadas", não configurando a "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pela legislação.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
E considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487950
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20/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17729535
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10/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17729535
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17729535
-
07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625765
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625765
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17625765
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010438-52.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3010438-52.2024.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CARÁTER TAXATIVO DO ROL LEGAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LAUDO MÉDICO NÃO CONCLUSIVO.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso (ID 15743159). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Eugênio Eduardo Costa Carneiro, em face de sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na ação ordinária proposta contra o Estado do Ceará. 3.
O recorrente pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de que é portador de "paralisia irreversível e incapacitante". 4.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o recorrente faz jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Nesse contexto, é bom recordar que, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas que disponham sobre isenção devem ser interpretadas literalmente: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...)II - outorga de isenção;". 5.
Além disso, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 250 do STJ dispões: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." 6.
No caso em análise, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas para demonstrar que o recorrente é portador de moléstia grave nos termos legais.
O laudo médico anexado aos autos limita-se a descrever "limitação para exercer atividades com ortostáse prolongada", além de dificuldades para "subir e descer escadas", não configurando a "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pela legislação. 7.
Inobstante, conforme bem pontuado na sentença singular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar as hipóteses de isenção tributária, sob pena de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita (STF, ADI 6025, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25/06/2020). 8.
Ademais, a jurisprudência desta Turma Fazendária já decidiu ser inviável a concessão do benefício tributário para doenças não elencadas na legislação de regência, tendo em vista a impossibilidade de conferir interpretação extensiva (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0227737-17.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 25/07/2023). 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 15166737).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17625765
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31/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:08
Conhecido o recurso de EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO - CPF: *45.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15298559
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27/10/2024 08:06
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15298559
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010438-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Eugenio Eduardo Costa Carneiro em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15166730.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15298559
-
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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