TJCE - 3000881-36.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112632910
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112632910
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112632910
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112632910
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000881-36.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EUNICE TEODOSIO FERREIRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 105945114).
Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com este, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 106010230).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 23.312,48 (vinte e três mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33414431, referente à guia de depósito judicial de ID 105945114.
O saldo deverá ser transferido para: Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583745058-7, OP: 3701, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente -
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112632910
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112632910
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05/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105948911
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01/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105948911
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30/09/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105948911
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30/09/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103718876
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103718876
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103718876
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03/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:05
Processo Desarquivado
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE TEODOSIO FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87527128
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87527128
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31/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527128
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31/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:54
Juntada de despacho
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28/09/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/09/2022 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:20
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
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11/07/2022 08:12
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
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07/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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