TJCE - 3010438-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:52
Juntada de despacho
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18/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102193491
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102193491
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010438-52.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção (portaria 01/2024). Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como a condenação do ente estatal à restituição dos descontos já realizados devidamente atualizados, em razão de apresentar diagnóstico de doença incapacitante. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, indeferimento da tutela antecipada, o promovido apresentou contestação; parecer ministerial opinando pela procedência da ação. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preliminarmente, foi aduzido ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de interesse de agir. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido, tenho que não merece prosperar, uma vez que não se faz necessário requerimento administrativo prévio para que a parte venha ingressar com seu pleito perante o judiciário, em consonância com o art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01301913020198060001 CE 0130191-30.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 11/11/2021) Passando ao mérito, urge destacar que em matéria tributária, é vedado ao Poder Judiciário conceder qualquer isenção sem previsão legal, devendo o rol taxativo do inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/1988 que versa sobre a isenção pleiteado pelo autor, ser interpretado literalmente, conforme Art. 111, inciso II, do CTN, ad litteram: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse âmbito, do cotejo dos autos, se dessume que a ação não merece prosperar, ante a ausência de amparo legal, apesar de a parte autora possuir doença osteodegenerativas dos compartimentos femorotibiais e patelofemoral do joelho direito e esquerdo e de gonaartrose a direita (CID M171), considerando tal condição como moléstia profissional, o referido enquadramento não restou suficientemente comprovado no caso destes autos. Com efeito, a moléstia profissional pode ser entendida como a incapacidade que se manifesta em razão do exercício do cargo público, ou seja, são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. Aliás, a Lei nº 8.213/91 conceitua doença profissional, assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, para se provar uma moléstia profissional, o requerente necessita de laudo médico que ateste a doença e seu eventual agravamento, sendo imprescindível que a descrição completa, com todas as informações necessárias a demonstrar que o diagnóstico decorreu da atividade profissional ou adquirido em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. No caso dos autos, o laudo anexado junto ao ID nº 85678071 é insuficiente para tanto, uma vez que apenas permite inferir a sua limitação para exercer suas atividades laborais, bem como de subir e descer escadas. Do mesmo modo, da condição descrita no referido documento, não é possível extrair que o autor encontra-se acometido por paralisia irreversível e incapacitante, na medida em que a descrição contida no laudo de "limitação para exercer atividades com ortostáse prolongada, além de subir e descer escadas e deambular" e a incapacidade para exercer a função de policial militar não permite, por si só, concluir pela paralisia do autor, conforme dispostos no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Registre-se que o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade de tal diploma normativo e assinalou a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar a incidência da isenção tributária para incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25.06.2020. Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência ilegalidade na não isenção do tributo em questão. Destarte, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DECLARAÇÃO DE PSICÓLOGA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS NÃO ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0227737-17.2021.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Juiz de Direito Relator.
Pub.25/07/2023. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza, 30 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102193491
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30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87359624
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010438-52.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: EUGENIO EDUARDO COSTA CARNEIRO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em que pese o autor sustentar que encontra-se acometido de DOENÇA OSTEODEGENERATIVAS DOS COMPARTIMENTOS FEMOROTIBIAIS E PATELOFEMORAL do Joelho direito e esquerdo e de GONAARTROSE A DIREITA (CID: M 17.1), considerando tal condição como moléstia profissional, o referido enquadramento não restou suficientemente comprovado no caso destes autos.
Com efeito, a moléstia profissional pode ser entendida como a incapacidade que se manifesta em razão do exercício do cargo público, ou seja, são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
Aliás, a Lei nº 8.213/91 conceitua doença profissional, assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto, para se provar uma moléstia profissional, o requerente necessita de laudo médico que ateste a doença e seu eventual agravamento, sendo imprescindível que a descrição completa, com todas as informações necessárias a demonstrar que o diagnóstico decorreu da atividade profissional ou adquirido em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
No caso dos autos, o laudo anexado junto ao ID nº 85678071 é insuficiente para tanto, uma vez que apenas permite inferir a sua limitação para exercer suas atividades laborais, bem como de subir e descer escadas. Do mesmo modo, da condição descrita no referido documento, não é possível extrair que o autor encontra-se acometido por paralisia irreversível e incapacitante, na medida em que a descrição contida no laudo de "limitação para exercer atividades com ortostáse prolongada, além de subir e descer escadas e deambular" e a incapacidade para exercer a função de policial militar não permite, por si só, concluir pela paralisia do autor.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade de tal diploma normativo e assinalou a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar a incidência da isenção tributária para incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87359624
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29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359624
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29/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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