TJCE - 0200252-74.2022.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20449744
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20449744
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200252-74.2022.8.06.0076 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17515239) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 16858315) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pelo ente público, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedentes os pedidos inaugurais. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência em relação à Súmula 665, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que o acórdão contrariou o entendimento sumulado (Súmula 665/STJ) de que pode haver controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em relação a sanções desproporcionais, consistindo numa análise da legalidade e regularidade do procedimento. Argumenta que o PAD instaurado contra ele foi motivado por perseguições políticas, com ausência de provas que justificassem sua punição com a pena máxima de demissão, pois teria sido baseado unicamente no depoimento de uma suposta vítima, que alegou ter sofrido conduta inadequada de sua parte, em episódio ocorrido em uma sala fechada, sem testemunhas. Sustenta a possibilidade de reanálise pelo Poder Judiciário dos PAD's quando estes resultam em penas desproporcionais e desarrazoadas. Sem contrarrazões. Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 14872010 É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "Conforme brevemente relatado, narra o Promovente, servidor público exonerado, que sofreu a penalidade de demissão após responder o Processo Administrativo Disciplinar Nº 001.2017.004, motivado por perseguição política; alega ofensa aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, reintegração no cargo e condenação do ente público em danos materiais (salários do período afastado) e morais. [...] Após instrução, o juízo a quo não detectou irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, mas entendeu que a pena de demissão se mostrou desproporcional à conduta apurada, julgando procedente os pedidos inaugurais.
Não houve insurgência quanto à conclusão de regularidade do procedimento de investigação e penalidade administrativa, inclusive por não ser comprovado nenhum desacerto formal, razão pela qual partirei desta premissa fática. […] No processo administrativo disciplinar, vítimas e demais testemunhas corroboraram os fatos narrados na denúncia, que ensejaram a instauração do procedimento investigativo, inclusive com ameaça de uso de arma de fogo, enquanto a defesa prévia se limitou a tratar de matéria alheia ao processo.
Os atos instrutórios foram respeitados, o que foi certificado pelo juízo a quo, o qual, contudo, entendeu pela desproporcionalidade da penalidade administrativa em relação aos fatos apurados no processo disciplinar.
Ocorre que a comissão processante garantiu ao servidor investigado o devido processo administrativo e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo em seu relatório - acatado pelo Prefeito Municipal - que o servidor teria incorrido em insubordinação grave em serviço, conduta esta que tem previsão no inciso VI do art. 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Farias Brito.; in verbis: Art. 133.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] VI - insubordinação grave em serviço; Outrossim, a prática do ilícito administrativo encimado tem como consequência a pena de demissão, tendo a Administração Pública agindo no exercício do poder disciplinar que lhe é inerente.
Desta forma, inexistindo irregularidade formal, não cabe ao Judiciário ingressar no mérito administrativo, notadamente quando a conduta apurada se encaixa no tipo legal, independentemente da penalidade administrativa a ela aplicada.
Ao Magistrado não é autorizado adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição Federal de 1988, como princípio fundamental do Estado (art. 2º da CF/88).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça debruçando-se sobre o tema reiterou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário em decisões regulares proferidas no âmbito de processos disciplinares; senão vejamos: Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (GN) Como visto, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da legalidade da pena aplicada, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, inclusive no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Farias Brito, de modo que sua alteração demandaria o reexame do citado acervo, bem como da legislação local, providência incabível nesta via recursal, conforme Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça e 280, do STF, essa última aplicável, por analogia, aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20449744
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27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16858315
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10/01/2025 07:17
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16858315
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200252-74.2022.8.06.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO APELADO: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200252-74.2022.8.06.0076 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO Recorrido: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação de reintegração c/c perdas e danos.
Processo administrativo disciplinar regular.
Respeito ao contraditório a ampla defesa.
Penalidade administrativa prevista no Estatuto dos Servidores Públicos.
Impossibilidade de incursão no mérito administrativo.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação de reintegração de servidor c/c perdas salariais e danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o Judiciário pode ingressar no mérito administrativo de decisões proferidas em processo administrativo disciplinar regular que culminou na pena de demissão por insubordinação grave em serviço.
III.
Razões de decidir: 3.
O Processo Administrativo Disciplinar Nº 001.2017.004, não apresentou irregularidades formais ou materiais.
O relatório conclusivo acatado pela autoridade competente entendeu que houve insubordinação grave em serviço, cuja conduta recai em ilícito administrativo sancionado com a pena de demissão. 4.
Impossibilidade de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo, quando a comissão de processo disciplinar garante ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso da parte ré conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 98, § 3º, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Farias Brito, art. 133, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito no âmbito de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo público e indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial: narra o Promovente, servidor público exonerado, que sofreu a penalidade de demissão após responder o Processo Administrativo Disciplinar Nº 001.2017.004, motivado por perseguição política; alega ofensa aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, reintegração no cargo e condenação do ente público em danos materiais (salários do período afastado) e morais.
Contestação: certidão de decurso de prazo no id 14872012.
Juntada de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar no id 14872021.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito entendeu que "não obstante tenha havido a regularidade do procedimento administrativo, em análise aos fatos ocorridos, as provas amealhadas e as informações da vida funcional do autor, tem-se que o ato de demissão mostra-se desproporcional à punição da conduta narrada, sobretudo se levarmos em consideração o contexto político em que o mesmo se deu" e julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento dos salários devidos durante o afastamento, dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reintegração no cargo público.
Razões recursais: alega que Poder Judiciário rever decisões administrativas de cunho disciplinar sob o crivo da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que tal análise se confunde com o mérito administrativo, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Após falecimento do autor, foi determinada a habilitação dos sucessores.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente, servidor público exonerado, que sofreu a penalidade de demissão após responder o Processo Administrativo Disciplinar Nº 001.2017.004, motivado por perseguição política; alega ofensa aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, reintegração no cargo e condenação do ente público em danos materiais (salários do período afastado) e morais.
Após instrução, o juízo a quo não detectou irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, mas entendeu que a pena de demissão se mostrou desproporcional à conduta apurada, julgando procedente os pedidos inaugurais.
Não houve insurgência quanto à conclusão de regularidade do procedimento de investigação e penalidade administrativa, inclusive por não ser comprovado nenhum desacerto formal, razão pela qual partirei desta premissa fática.
Quanto ao episódio ocorrido no dia 25/01/2017, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar Nº 001.2017.004, é importante destacar que o ex-servidor ameaçou de morte uma colega de trabalho, sua superiora imediata, Sra.
Valdenusia Posidônio, por tê-lo advertido, assim como a Secretária de Saúde, Sra.
Sheyla Francelino, na presença de outros servidores da pasta.
O fato foi encaminhado pelo Procurador Geral do Município ao Delegado de Polícia, que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 450-47/2017, e ao membro do Ministério Público Estadual que atuava na Comarca, que colheu declarações da vítima; vejamos trechos de cada registro: No processo administrativo disciplinar, vítimas e demais testemunhas corroboraram os fatos narrados na denúncia, que ensejaram a instauração do procedimento investigativo, inclusive com ameaça de uso de arma de fogo, enquanto a defesa prévia se limitou a tratar de matéria alheia ao processo.
Os atos instrutórios foram respeitados, o que foi certificado pelo juízo a quo, o qual, contudo, entendeu pela desproporcionalidade da penalidade administrativa em relação aos fatos apurados no processo disciplinar.
Ocorre que a comissão processante garantiu ao servidor investigado o devido processo administrativo e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo em seu relatório - acatado pelo Prefeito Municipal - que o servidor teria incorrido em insubordinação grave em serviço, conduta esta que tem previsão no inciso VI do art. 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Farias Brito.; in verbis: Art. 133.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VI - insubordinação grave em serviço; Outrossim, a prática do ilícito administrativo encimado tem como consequência a pena de demissão, tendo a Administração Pública agindo no exercício do poder disciplinar que lhe é inerente.
Desta forma, inexistindo irregularidade formal, não cabe ao Judiciário ingressar no mérito administrativo, notadamente quando a conduta apurada se encaixa no tipo legal, independentemente da penalidade administrativa a ela aplicada.
Ao Magistrado não é autorizado adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição Federal de 1988, como princípio fundamental do Estado (art. 2º da CF/88).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça debruçando-se sobre o tema reiterou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário em decisões regulares proferidas no âmbito de processos disciplinares; senão vejamos: Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Como já delineado acima, a sanção aplicada encontra guarida na legislação local vigente, inexistindo, portanto, desproporcionalidade a ser, em tese, corrigida pelo Judiciário.
Há julgados desta Câmara de Direito Público que corroboram esse entendimento; a saber: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NAS FILEIRAS DA PMCE.
EXAME RESTRITO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 665 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONSIDERADO O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR NO DIA DO CRIME, E DE QUE NO PAD FORAM UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO A ESSES PONTOS, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NÃO POR RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA.
INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. (Apelação Cível - 0260883-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. 2.
Em síntese, sustenta o recorrente que, na data do evento apurado pelo PAD nº 82/2016, 16/11/2014, por equívoco, homologou quatro ações fiscais (DAE nºs 201540058041617, 201420011606730, 201420011608008 e 201420011604282) sem que houvesse comprovação do efetivo pagamento dos valores, mas que, após ser notificado por seus superiores da ausência de pagamento dos referidos DAEs, realizou espontaneamente o pagamento do total equivalente a R$ 1.542,00. 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. ¿ Precedentes. ¿ Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217-93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Por consequência do provimento recursal, hei por bem inverter a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor dos honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de cobrança pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força da gratuidade judicial concedida (id 14872010) e pelo disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16858315
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16458773
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16458773
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458773
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04/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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