TJCE - 0200252-74.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102098344
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102098344
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200252-74.2022.8.06.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA N. 06/2024 Intimem-se as partes recorridas para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, apresentar CONTRARRAZÕES do recurso interposto.
Decorrido prazo concedido, com ou sem manifestação sobre questionamento de tempestividade do recurso interposto, encaminhem-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 29 de agosto de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
31/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098344
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31/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 88876053
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 88876053
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88876053
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88876053
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200252-74.2022.8.06.0076 REINTEGRAÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO (1707) AUTOR: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS REU: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO.
Aduz o autor, em brevíssima síntese, que era servidor público do município, ocupando o cardo de cirurgião - dentista e cujo ingresso se deu após aprovação em concurso público regular, sendo que no dia 26 de maio de 2017 teria sido exonerado/demitido, o que teria se dado através do Processo Administrativo Disciplinar nº 001.2017.004 eivado de nulidades e que apenas teria se materializado em razão de perseguição que de forma reiterada vinha sofrendo de seu então gestor municipal e com quem tinha divergências políticas acentuadas. Sustenta, que referido procedimento teria sido deflagrado após suposta ameaça feita pelo autor em face da então Secretaria de Saúde e que, sem a fundamentação necessária, o teria transferido de seu local de trabalho original.
Todavia e por ocasião daquele procedimento, referida vítima teria sido ouvida e suas declarações, apresentar de sua suspeição na seara administrativa, considerada como prova suficiente à sua exoneração, medida essa que, além de tomada sem a observância do contraditório e da ampla defesa (já que não teve a oportunidade de se manifestar sobre novas provas trazidas antes de seu julgamento) também teria violado ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Indeferida a tutela antecipada perseguida - ID. 59051543.
CITADO, o Município de Farias Brito se manteve inerte - ID. 70221392.
Proferida decisão de saneamento (ID. 79680577), oportunidade em que foi decretada a revelia do ente municipal, todavia, sem aplicação dos efeitos da presunção de veracidade em razão de sua personalidade jurídica.
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes silenciaram.
Convertido julgamento em diligência para que fosse anexado cópia integral do PAD (ID. 86124876), oportunidade em que a parte autora deu fiel cumprimento à decisão - ID. 87891756. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passa à análise direta do mérito e cujo ponto central reside na aferição de irregularidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da parte autora.
Conforme entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação dos poderes, o qual inclusive, constitui cláusula pétrea, nos moldes do ART. 60, § 4º, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição, cabendo àquele aferir a legalidade dos atos impugnados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos: "Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ Contudo, embora o Poder Judiciário não possa proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade da Administração em seus assuntos disciplinares, poderá interferir nos casos de abusos em seus atos, tendo em vista que estes não podem se confundir com arbítrio.
No caso em questão, a administração cumpriu o ordenamento legal ao abrir procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta falta disciplinar cometida por agente público, mas que, para o requerente, deveria ser anulado, posto que nele não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a decisão lá tomada e que teve como fundamento a declaração firmada pela própria vítima, teria sido desproporcional à falta disciplinar supostamente cometida e que sequer restou comprovada nos autos.
Ao analisar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, se faz necessário trazermos á baila os ensinamentos de Germana Oliveira Moraes: "O princípio da razoabilidade, em sentido estrito, em função do qual na sequência da orientação britânica, consideram-se irrazoáveis aquelas decisões que nenhuma autoridade de bom senso teria podido tomar, levando-se em conta os standards e a regra do consenso identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico.
Na definição de Antônio José Calhau de Resende: A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço.
Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.
Acerca do princípio da proporcionalidade leciona Carvalho Filho: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
Dentro da competência desenvolvida pelo Poder Judiciário, com efeito, o controle judicial dos atos administrativos cinge-se à legalidade ou legitimidade, nunca do mérito administrativo.
Dessa forma, não cabe a este Juízo realizar análise de valor acerca da decisão tomada pela administração pública após análise das provas amealhadas no curso do processo administrativo, mas sim verificar se o procedimento que apurou os fatos fora realizado dentro dos parâmetros da legalidade e da legitimidade, em observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.
In casu, conforme se depreende da prova documental acostada aos autos, em especial, o relatório elaborado pela Comissão que presidiu o PAD, a parte autora teria realizado ameaça de morte à outra servidora pública e que, para a Administração, teria restado comprovado após observância do contraditório e da ampla defesa, o requerente tendo tido oportunidade de manifestação em todas as fases que antecederam ao seu julgamento.
Entretanto, não obstante tenha havido a regularidade do procedimento administrativo, em análise aos fatos ocorridos, as provas amealhadas e as informações da vida funcional do autor, tem-se que o ato de demissão mostra-se desproporcional à punição da conduta narrada, sobretudo se levarmos em consideração o contexto político em que o mesmo se deu, bem como pela ausência de qualquer conduta do autor no sentido de demostrar seu efetivo interesse em causar mal à suposta vítima, o que, em tese, retiraria o dolo de sua conduta, permitindo, também, que as eventuais ameaças sacadas, ainda que graves e de consequências psicológicas incontestáveis, foram feitas no momento de discussão que de fato poderia ter como fundamento divergências politicas entre os envolvidos, ponto que nos autos também aprece como incontroverso e ainda que não não caracterizada, pelo menos não de forma clara, perseguição política.
Nesse ponto, relevante destacar, que as supostas ameaças feitas pelo autor, teria decorrido de sua insatisfeito em razão da tomada de decisões arbitrárias da então Secretária de Saúde e que, por entender desprovida de qualquer motivação razoável, o fez acreditar sofrer perseguição política e assim demonstrar sua irresignação a outros colegas de profissão e que, pelo exagero e inadequação das palavras utilizadas, acabaram por levar ao conhecimento daquela servidora, todavia, sem qualquer comprovação, pelo menos em nível a justificar o convencimento por sua exoneração tomado pela Comissão Julgadora, a própria vítima tendo afirmado que não teria condições de comprovar aquelas ameaças e que também não foram confirmadas pelas testemunhas arroladas.
Oportuno mencionar, que as declarações da vítima, apesar de relevantes, apenas devem ser utilizados como razão de decidir, seja na esfera administrativa ou judicial, quando em harmonia com as demais provas trazidas aos autos, sobretudo na espécie dos autos e no qual os fatos relatados se deram em ambiente de divergência política, o que não se verifica do acervo probatório produzido pelas partes.
Dessa forma e compulsando o que de fato consta dos autos, há dúvida importante quanto à existência concreta de liame entre a materialidade e a autoria de falta disciplinar atribuída ao autor, pelo menos a justificar por sua exoneração e que, pela análise do acervo probatório apresentado, efetivamente se mostra desproporcional. É que a penalidade de demissão, frente as demais possibilidades de punição estipuladas em lei, mostra-se exacerbada, notadamente quando se deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, este, a propósito, sem registro.
Nessa linha de raciocínio, encontra-se a LEI Nº 1.178/2006 (Estatuto dos Servidores Público dos Município de FARIAS BRITO/CE) e que mesmo admitindo a exoneração/demissão como penalidade decorrente de falta disciplinar, impõe que a penalidade a ser aplicada observe atenda aos princípios que orientam e os atos administrativos: "Art. 128.
São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - gratificada." "Art. 129.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 1º.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. § 2º.
As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais." "Art. 130.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 118, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. "Art. 131.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, dentre elas ofensa moral contra pessoa no local de trabalho, indisciplina e impontualidade, não podendo exceder a noventa dias e nem ser inferior a cinco dias. § 1º.
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da. penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º.
O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. § 3º.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 4º.
Em caso de três suspensões, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para demissão do servidor, de acordo com a comissão processante." "Art. 133.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem..." No presente caso, não há comprovação de qualquer antecedente desabonador na ficha funcional do servidor, à exceção de uma advertência por ausência em reunião da Secretaria de Saúde e que não mostra correlação ao fato noticiado nos autos.
Ademais e apesar da reprovação da conduta imputada ao autor, pelo contexto em que a mesmas se deram, não vislumbro gravidade a justificar por sua exoneração, especialmente considerando que nenhum ato por ele chegou a ser praticado no sentido de demonstrar que efetivamente queria causar mal à suposta vítima, na seara criminal e também por reunir elementos subjetivos favoráveis, tendo sido agraciado por transação penal já cumprida e a punibilidade dessa suposta pratica criminosa tendo sido declaração extinta.
Não menos importante mencionar, que a regra disposta no ART. 133, da norma municipal acima destacada e que, em análise sistemática, notadamente em cotejo com seu ART. 131, CAPUT, não autoriza interpretação extensiva para considerar a ameaça como se tratando de "ofensa física" a colega de trabalhou ou particular usuário do serviço público, o que, em tese, impossibilitaria a aplicação de penalidade de "demissão" do serviço público, até porque e tal como já mencionado, não existiu por parte do autor, conduta reiterada de falta disciplinar.
Por derradeiro, consigne-se que não há irregularidade na instauração do Procedimento Administrativo disciplinar instaurado contra o autor e que foi deflagrado após constatação de indícios da prática de crime de ameaça por ele supostamente direcionado a uma servidora, sua comprovação ou não, para esse fim e ao final de seu processamento, ainda tenha desaguado em tomada de decisão desproporcional e conflitante com o norma legal aplicável, não o tornando ilegal, ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da independência entre poderes, não cabendo substituir a penalidade aplicada ou mesmo dispensá-la.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que consta nos autos, em especial inadequação da demissão atacada pelo autor junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001.2017.004 e que, além de ter se afastado da moralidade administrativa decorrente de sua desproporcionalidade/razoabilidade, violou a regra disposta no ART. 133, DA LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.178/2006, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar nula da DECISÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO acima destacado e REINTEGRAR o requerente MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS, ao cargo público de CIRURGIÃO DENTISTA, sem prejuízo do Município acionado, querendo e ainda não tendo decaído desse direito, proferir nova decisão, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, I do CPC. Por conseguinte e considerando que na espécie dos autos não há previsão legal na para aplicação da penalidade de demissão, CONDENO o município de FARIAS BRITO/CE ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes à relação de trabalho mantida com o requerente e previstos no Estatuto dos Servidores Público do Município e por este não recebidos durante o período em que esteve ilegalmente afastado do cargo público ocupado, a serem definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma que segue: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do ART. 3 da EC 113/2021.
CONDENO o município acionado, ainda, à indenização por DANOS MORAIS causados ao requerente em razão de sua decisão, no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), para tanto considerando que o procedimento administrativo deflagrado teve como fundamento indícios da prática de falta disciplinar praticada pelo requerente, a quem também foi garantido o contraditório e ampla defesa, sua ilegalidade tendo se limitado à tomada de decisão desprovida de fundamento legal decorrente da impossibilidade jurídica da aplicação da sanção disciplinar de demissão, sobre esse valor devendo incidir, a partir da publicação desta decisão, juros e correção monetária da forma acima já especificada.
Ademais e não obstante essa flagrante ilegalidade, as consequência morais decorrente desse ato parece não ter afetado o emocional do requerente, pelo menos não em grandes proporções, prova disso é que apenas decidiu contra ele se insurgir quando já decorridos quase cinco anos, circunstância que, alinhado ao fato de que livremente continuou exercendo sua profissão na esfera privada, entendo por razoável o montante indenizatório fixado, ex vi do disposto no ART. 944, DO CCB. Por fim e considerando que o procedimento administrativo instaurado em face do requerente ter sido deflagrado com base em indícios da prática de falta disciplinar Ante a sucumbência, condeno a parte demandada a arcar com os honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora e que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da pendência de liquidação de sentença para apurar o valor devido à parte autora, os autos, independente da interposição de recurso voluntário, devendo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sem custas processuais - ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/16.
Transitada em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 01 de junho de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
09/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876053
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200252-74.2022.8.06.0076 REINTEGRAÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO (1707) AUTOR: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS REU: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO.
Aduz o autor, em brevíssima síntese, que era servidor público do município, ocupando o cardo de cirurgião - dentista e cujo ingresso se deu após aprovação em concurso público regular, sendo que no dia 26 de maio de 2017 teria sido exonerado/demitido, o que teria se dado através do Processo Administrativo Disciplinar nº 001.2017.004 eivado de nulidades e que apenas teria se materializado em razão de perseguição que de forma reiterada vinha sofrendo de seu então gestor municipal e com quem tinha divergências políticas acentuadas. Sustenta, que referido procedimento teria sido deflagrado após suposta ameaça feita pelo autor em face da então Secretaria de Saúde e que, sem a fundamentação necessária, o teria transferido de seu local de trabalho original.
Todavia e por ocasião daquele procedimento, referida vítima teria sido ouvida e suas declarações, apresentar de sua suspeição na seara administrativa, considerada como prova suficiente à sua exoneração, medida essa que, além de tomada sem a observância do contraditório e da ampla defesa (já que não teve a oportunidade de se manifestar sobre novas provas trazidas antes de seu julgamento) também teria violado ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Indeferida a tutela antecipada perseguida - ID. 59051543.
CITADO, o Município de Farias Brito se manteve inerte - ID. 70221392.
Proferida decisão de saneamento (ID. 79680577), oportunidade em que foi decretada a revelia do ente municipal, todavia, sem aplicação dos efeitos da presunção de veracidade em razão de sua personalidade jurídica.
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes silenciaram.
Convertido julgamento em diligência para que fosse anexado cópia integral do PAD (ID. 86124876), oportunidade em que a parte autora deu fiel cumprimento à decisão - ID. 87891756. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passa à análise direta do mérito e cujo ponto central reside na aferição de irregularidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da parte autora.
Conforme entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação dos poderes, o qual inclusive, constitui cláusula pétrea, nos moldes do ART. 60, § 4º, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição, cabendo àquele aferir a legalidade dos atos impugnados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos: "Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ Contudo, embora o Poder Judiciário não possa proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade da Administração em seus assuntos disciplinares, poderá interferir nos casos de abusos em seus atos, tendo em vista que estes não podem se confundir com arbítrio.
No caso em questão, a administração cumpriu o ordenamento legal ao abrir procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta falta disciplinar cometida por agente público, mas que, para o requerente, deveria ser anulado, posto que nele não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a decisão lá tomada e que teve como fundamento a declaração firmada pela própria vítima, teria sido desproporcional à falta disciplinar supostamente cometida e que sequer restou comprovada nos autos.
Ao analisar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, se faz necessário trazermos á baila os ensinamentos de Germana Oliveira Moraes: "O princípio da razoabilidade, em sentido estrito, em função do qual na sequência da orientação britânica, consideram-se irrazoáveis aquelas decisões que nenhuma autoridade de bom senso teria podido tomar, levando-se em conta os standards e a regra do consenso identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico.
Na definição de Antônio José Calhau de Resende: A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço.
Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.
Acerca do princípio da proporcionalidade leciona Carvalho Filho: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
Dentro da competência desenvolvida pelo Poder Judiciário, com efeito, o controle judicial dos atos administrativos cinge-se à legalidade ou legitimidade, nunca do mérito administrativo.
Dessa forma, não cabe a este Juízo realizar análise de valor acerca da decisão tomada pela administração pública após análise das provas amealhadas no curso do processo administrativo, mas sim verificar se o procedimento que apurou os fatos fora realizado dentro dos parâmetros da legalidade e da legitimidade, em observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.
In casu, conforme se depreende da prova documental acostada aos autos, em especial, o relatório elaborado pela Comissão que presidiu o PAD, a parte autora teria realizado ameaça de morte à outra servidora pública e que, para a Administração, teria restado comprovado após observância do contraditório e da ampla defesa, o requerente tendo tido oportunidade de manifestação em todas as fases que antecederam ao seu julgamento.
Entretanto, não obstante tenha havido a regularidade do procedimento administrativo, em análise aos fatos ocorridos, as provas amealhadas e as informações da vida funcional do autor, tem-se que o ato de demissão mostra-se desproporcional à punição da conduta narrada, sobretudo se levarmos em consideração o contexto político em que o mesmo se deu, bem como pela ausência de qualquer conduta do autor no sentido de demostrar seu efetivo interesse em causar mal à suposta vítima, o que, em tese, retiraria o dolo de sua conduta, permitindo, também, que as eventuais ameaças sacadas, ainda que graves e de consequências psicológicas incontestáveis, foram feitas no momento de discussão que de fato poderia ter como fundamento divergências politicas entre os envolvidos, ponto que nos autos também aprece como incontroverso e ainda que não não caracterizada, pelo menos não de forma clara, perseguição política.
Nesse ponto, relevante destacar, que as supostas ameaças feitas pelo autor, teria decorrido de sua insatisfeito em razão da tomada de decisões arbitrárias da então Secretária de Saúde e que, por entender desprovida de qualquer motivação razoável, o fez acreditar sofrer perseguição política e assim demonstrar sua irresignação a outros colegas de profissão e que, pelo exagero e inadequação das palavras utilizadas, acabaram por levar ao conhecimento daquela servidora, todavia, sem qualquer comprovação, pelo menos em nível a justificar o convencimento por sua exoneração tomado pela Comissão Julgadora, a própria vítima tendo afirmado que não teria condições de comprovar aquelas ameaças e que também não foram confirmadas pelas testemunhas arroladas.
Oportuno mencionar, que as declarações da vítima, apesar de relevantes, apenas devem ser utilizados como razão de decidir, seja na esfera administrativa ou judicial, quando em harmonia com as demais provas trazidas aos autos, sobretudo na espécie dos autos e no qual os fatos relatados se deram em ambiente de divergência política, o que não se verifica do acervo probatório produzido pelas partes.
Dessa forma e compulsando o que de fato consta dos autos, há dúvida importante quanto à existência concreta de liame entre a materialidade e a autoria de falta disciplinar atribuída ao autor, pelo menos a justificar por sua exoneração e que, pela análise do acervo probatório apresentado, efetivamente se mostra desproporcional. É que a penalidade de demissão, frente as demais possibilidades de punição estipuladas em lei, mostra-se exacerbada, notadamente quando se deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, este, a propósito, sem registro.
Nessa linha de raciocínio, encontra-se a LEI Nº 1.178/2006 (Estatuto dos Servidores Público dos Município de FARIAS BRITO/CE) e que mesmo admitindo a exoneração/demissão como penalidade decorrente de falta disciplinar, impõe que a penalidade a ser aplicada observe atenda aos princípios que orientam e os atos administrativos: "Art. 128.
São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - gratificada." "Art. 129.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 1º.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. § 2º.
As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais." "Art. 130.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 118, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. "Art. 131.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, dentre elas ofensa moral contra pessoa no local de trabalho, indisciplina e impontualidade, não podendo exceder a noventa dias e nem ser inferior a cinco dias. § 1º.
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da. penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º.
O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. § 3º.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 4º.
Em caso de três suspensões, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para demissão do servidor, de acordo com a comissão processante." "Art. 133.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem..." No presente caso, não há comprovação de qualquer antecedente desabonador na ficha funcional do servidor, à exceção de uma advertência por ausência em reunião da Secretaria de Saúde e que não mostra correlação ao fato noticiado nos autos.
Ademais e apesar da reprovação da conduta imputada ao autor, pelo contexto em que a mesmas se deram, não vislumbro gravidade a justificar por sua exoneração, especialmente considerando que nenhum ato por ele chegou a ser praticado no sentido de demonstrar que efetivamente queria causar mal à suposta vítima, na seara criminal e também por reunir elementos subjetivos favoráveis, tendo sido agraciado por transação penal já cumprida e a punibilidade dessa suposta pratica criminosa tendo sido declaração extinta.
Não menos importante mencionar, que a regra disposta no ART. 133, da norma municipal acima destacada e que, em análise sistemática, notadamente em cotejo com seu ART. 131, CAPUT, não autoriza interpretação extensiva para considerar a ameaça como se tratando de "ofensa física" a colega de trabalhou ou particular usuário do serviço público, o que, em tese, impossibilitaria a aplicação de penalidade de "demissão" do serviço público, até porque e tal como já mencionado, não existiu por parte do autor, conduta reiterada de falta disciplinar.
Por derradeiro, consigne-se que não há irregularidade na instauração do Procedimento Administrativo disciplinar instaurado contra o autor e que foi deflagrado após constatação de indícios da prática de crime de ameaça por ele supostamente direcionado a uma servidora, sua comprovação ou não, para esse fim e ao final de seu processamento, ainda tenha desaguado em tomada de decisão desproporcional e conflitante com o norma legal aplicável, não o tornando ilegal, ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da independência entre poderes, não cabendo substituir a penalidade aplicada ou mesmo dispensá-la.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que consta nos autos, em especial inadequação da demissão atacada pelo autor junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001.2017.004 e que, além de ter se afastado da moralidade administrativa decorrente de sua desproporcionalidade/razoabilidade, violou a regra disposta no ART. 133, DA LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.178/2006, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar nula da DECISÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO acima destacado e REINTEGRAR o requerente MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS, ao cargo público de CIRURGIÃO DENTISTA, sem prejuízo do Município acionado, querendo e ainda não tendo decaído desse direito, proferir nova decisão, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, I do CPC. Por conseguinte e considerando que na espécie dos autos não há previsão legal na para aplicação da penalidade de demissão, CONDENO o município de FARIAS BRITO/CE ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes à relação de trabalho mantida com o requerente e previstos no Estatuto dos Servidores Público do Município e por este não recebidos durante o período em que esteve ilegalmente afastado do cargo público ocupado, a serem definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma que segue: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do ART. 3 da EC 113/2021.
CONDENO o município acionado, ainda, à indenização por DANOS MORAIS causados ao requerente em razão de sua decisão, no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), para tanto considerando que o procedimento administrativo deflagrado teve como fundamento indícios da prática de falta disciplinar praticada pelo requerente, a quem também foi garantido o contraditório e ampla defesa, sua ilegalidade tendo se limitado à tomada de decisão desprovida de fundamento legal decorrente da impossibilidade jurídica da aplicação da sanção disciplinar de demissão, sobre esse valor devendo incidir, a partir da publicação desta decisão, juros e correção monetária da forma acima já especificada.
Ademais e não obstante essa flagrante ilegalidade, as consequência morais decorrente desse ato parece não ter afetado o emocional do requerente, pelo menos não em grandes proporções, prova disso é que apenas decidiu contra ele se insurgir quando já decorridos quase cinco anos, circunstância que, alinhado ao fato de que livremente continuou exercendo sua profissão na esfera privada, entendo por razoável o montante indenizatório fixado, ex vi do disposto no ART. 944, DO CCB. Por fim e considerando que o procedimento administrativo instaurado em face do requerente ter sido deflagrado com base em indícios da prática de falta disciplinar Ante a sucumbência, condeno a parte demandada a arcar com os honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora e que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da pendência de liquidação de sentença para apurar o valor devido à parte autora, os autos, independente da interposição de recurso voluntário, devendo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sem custas processuais - ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/16.
Transitada em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 01 de junho de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 86124876
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200252-74.2022.8.06.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, se faz necessário converter julgamento em diligência, posto que para realizar juízo a respeito da legalidade no processo administrativo, se faz necessário a juntada integral do processo. Ao analisar pela ótica procedimental, observei que o autor deixou de anexar a estes autos todo o PAD, fato que tornou, ao menos neste momento, impossível de se formular julgamento de valor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar o PAD na sua integralidade, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 16 de maio de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86124876
-
29/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86124876
-
29/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ITAGUACY LEITE NOVAIS em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 79680577
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79680577
-
01/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79680577
-
01/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 00:23
Decorrido prazo de NAIARA MARQUES E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 21:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 20:47
Mov. [7] - Conclusão
-
13/10/2022 20:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801512-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2022 20:38
-
28/09/2022 00:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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