TJCE - 0051381-82.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126891365
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126891365
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26/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126891365
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126891365
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0051381-82.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICENTE RODRIGUES ALENCAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de Id. 125875068 informando a celebração de composição amigável. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da possibilidade de autocomposição no presente litígio, verifico que a matéria debatida nos autos é passível de conciliação.
Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, os quais foram investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos, nos IDs. 28079559 e 28079567.
Assim, inexistindo qualquer óbice de natureza processual ou material, não vislumbro impedimentos à homologação da transação entabulada entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada, dispensando-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 22 de novembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
25/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126891365
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25/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126891365
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25/11/2024 07:47
Homologada a Transação
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18/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:02
Juntada de decisão
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29/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88595418
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88595418
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051381-82.2021.8.06.0094 [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCAR BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595418
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25/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87492559
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87492559
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0051381-82.2021.8.06.0094 Requerente: Vicente Rodrigues Alencar Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICENTE RODRIGUES ALENCAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alega a parte autora que, em 14 de junho de 2019, o banco promovido incluiu no benefício do autor um empréstimo no valor de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato sob nº 015415733, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais). Em sede de contestação, o banco promovido, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defende a legitimidade da contratação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência da juntada do extrato bancário, e ainda, do pedido administrativo. No entanto, na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo o período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que o autor junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Por fim, importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Impende esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo nº 015415733 com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar a legitimidade do contrato ora questionado. Contudo, permaneceu o promovido inerte, não procedendo com a juntada do instrumento contratual, tampouco do comprovante de depósito (TED) em favor da parte autora, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que a requerente não realizou o tal negócio jurídico contestado. Cumpre dizer que a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Dessa forma, é de rigor a declaração de nulidade do contrato nº 015415733, devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 015415733, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87492559
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87492559
-
31/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492559
-
31/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492559
-
31/05/2024 05:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83577830
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83577830
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83577830
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83577830
-
04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83577830
-
04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83577830
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04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 17:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170325-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:46
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03/12/2021 13:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 12:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170219-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 11:08
-
28/10/2021 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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