TJCE - 0051381-82.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0051381-82.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICENTE RODRIGUES ALENCAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de Id. 125875068 informando a celebração de composição amigável. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da possibilidade de autocomposição no presente litígio, verifico que a matéria debatida nos autos é passível de conciliação.
Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, os quais foram investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos, nos IDs. 28079559 e 28079567.
Assim, inexistindo qualquer óbice de natureza processual ou material, não vislumbro impedimentos à homologação da transação entabulada entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada, dispensando-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 22 de novembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
24/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14748516
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14748516
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30/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748516
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14145862
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14145862
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051381-82.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: VICENTE RODRIGUES ALENCAR LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051381-82.2021.8.06.0094 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES ALENCAR ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMERIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ PARCIAL DA SENTENÇA: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA FIXÁ-LO EM R$ 3.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: 25 DESCONTOS DE R$ 17,00, TOTALIZANDO PREJUÍZO DE R$ 425,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA TURMA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em seu desfavor por Vicente Rodrigues Alencar.
Na petição inicial (ID. 13636768), o promovente impugna a validade do empréstimo consignado n. 015415733, no valor de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ele celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a declaração de nulidade/inexistência do contrato; a condenação do banco à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização pelos danos morais causados.
Contestação da instituição financeira ao ID. 13636847.
Réplica ao ID. 13636849.
Sobreveio sentença (ID. 13636852) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, os descontos ocorridos até 31 de março de 2021 e em dobro os ocorridos posteriormente, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), em favor do promovente.
No recurso inominado (Id. 13636856), a instituição financeira recorrente suscita a preliminar de iliquidez parcial da sentença atinente aos danos materiais e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para ser afastada a condenação por danos morais, haja vista a ausência de contexto fático apto a causar abalo extrapatrimonial significativo à parte autora ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório fixado na origem.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Iliquidez da Sentença por Ausência de Quantificação da Indenização Material: Rejeitada.
O pleito de dclaração de nulidade da sentença pela iliquidez do dano material não encontra guarida nos fólios, pois, em que pese o art. 38, §ú, da Lei 9.099/95 dispor que "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", é jurisprudência pacífica no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que menciono o Enunciado n. 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), que "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".
No caso em tela, o juízo sentenciante, ao determinar a reparação material fixou a repetição do indébito em relação a todos os descontos vencidos até 5 anos retroativos à propositura da ação, detalhando, ademais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença, sendo incabível a declaração de nulidade do comando sentencial.
Assim, devidamente especificado o negócio jurídico guerreado e o período de incidência dos descontos dele decorrentes passíveis de ser indenizados, o valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, podendo o exequente requerer desde logo a execução do julgado (artigo 509, § 2º do CPC), pelo que rechaço dita preliminar.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O autor, na peça inicial, acostou documento no ID. 13636772, comprovando descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 015415733 objeto da presente lide, no valor de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com início dos descontos em 07/2019.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a condenação por danos morais é cabível diante dos fatos narrados na peça inicial ou, ainda, mensurar se o valor da indenização arbitrada pelo juízo de base (R$ 5.000,00) está condizente com os danos morais suportados pelo recorrido, em virtude dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do negócio jurídico em liça.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão recursal encontra parcial guarida no acervo probatório nos autos, conforme passo a expor.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa toada, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados a promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto,, em que se observa a comprovação de 25 descontos referentes ao contrato guerreado, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) (ID. 13636772), perfazendo um prejuízo de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) descontados de sua aposentadoria, reputo que o quantum indenizatório arbitrado na origem em 5.000,00 (cinco mil reais) merece revisão e, assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais, pois, em se tratando de relação extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, observada a súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença para reduzir o quantum indenizatório atinente à condenação pelos danos morais e fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145862
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716233
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716233
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051381-82.2021.8.06.0094 RECORRENTE: VICENTE RODRIGUES ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716233
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02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:39
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/07/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 17:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/07/2024 16:08
Declarada incompetência
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29/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0051381-82.2021.8.06.0094 Requerente: Vicente Rodrigues Alencar Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICENTE RODRIGUES ALENCAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alega a parte autora que, em 14 de junho de 2019, o banco promovido incluiu no benefício do autor um empréstimo no valor de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato sob nº 015415733, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais). Em sede de contestação, o banco promovido, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defende a legitimidade da contratação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência da juntada do extrato bancário, e ainda, do pedido administrativo. No entanto, na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo o período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que o autor junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Por fim, importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Impende esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo nº 015415733 com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar a legitimidade do contrato ora questionado. Contudo, permaneceu o promovido inerte, não procedendo com a juntada do instrumento contratual, tampouco do comprovante de depósito (TED) em favor da parte autora, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que a requerente não realizou o tal negócio jurídico contestado. Cumpre dizer que a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Dessa forma, é de rigor a declaração de nulidade do contrato nº 015415733, devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 015415733, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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